Decreto nº 24.427 de 14/08/2008


 Publicado no DOE - MA em 14 ago 2008


Acrescenta dispositivo ao RICMS/2003, que concede isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela CAEMA, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 49/08, de 28 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir, o art. 11 ao Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo de empresa." (Convênio ICMS nº 49/2008).

Art. 2º Fica revogado o inciso XIV do art. 1º do Anexo 1.3 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 49/08, de 28 de abril de 2008, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda