Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 13/12/2021


 Publicado no DOE - MA em 17 dez 2021


Altera o art. 30 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda em Exercicio, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 66/2019 , que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, e sua alteração posterior promovida pelo Convênio ICMS 51/2021 , de 08 de abril de 2021,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O art. 30 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.