Publicado no DOE - MA em 29 out 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, série 920, pelo produtor rural pessoa física regularmente inscrito no CAD-ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução Administrativa, a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231-J. (.....)
(.....)
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas;
II - ao produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, nos prazos e condições estabelecidos no § 4º deste artigo."
II - o inciso II do art. 231-M:
"Art. 231-M. (.....)
(.....)
II - às operações realizadas por produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
(.....)"
III - o § 1º do art. 308, renumerando-se o atual § 1º para § 1º-A:
"Art. 308. (.....)
(.....)
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica ao produtor rural pessoa física, nos prazos e condições estabelecidos no § 4º do art. 231-J.
(.....)"
IV - o inciso II do § 2º do art. 308:
"Art. 308. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
(.....)"
V - o § 3º do art. 13 do Anexo 1.3:
"Art. 13. (.....)
(.....)
§ 3º Os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de 100 (cem) hectares, ficam obrigados:
I - à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e
II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a partir de 1º de janeiro de 2022."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 231-J do RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 231-J. (.....)
(.....)
§ 3º Considera-se, para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo:
I - o valor total das aquisições: os valores das aquisições de insumos agropecuários, indicados em documentos fiscais destinados ao contribuinte;
II - receita bruta: o valor total das Notas Fiscais Avulsas eletrônicas autorizadas, excluídas as canceladas.
§ 4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do § 2º deste artigo dar-se-á a partir de:
I - 1º de janeiro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
II - 1º de maio de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
III - 1º de setembro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
IV - 1º de janeiro de 2023, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda