Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 04/08/2022


 Publicado no DOE - MA em 10 ago 2022


Altera o Anexo 1.2 (Isenção por Prazo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênios ICMS nº 87 e 94, de 1º de julho de 1997.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS nº 87 , de 1º de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 24/2022 , o qual, por sua vez, alterou o Convênio ICMS nº 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica,

Considerando que o Convênio ICMS nº 94 , de 1º de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 101 , de 18 de dezembro de 1997,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve

Art. 1º O inciso IV e a alínea "a" do inciso XIII do art. 30 do Anexo 1.2 (Isenção por Prazo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 94/2022 )

"Art. 30. (.....)

(.....)

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;

(.....)

XIII - (.....)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Resolução Administrativa nº 40/2022 - GABIN passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 87/2022 )

"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022."

Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do art. 30 do Anexo 1.2 do RICMS. (Convênio ICMS 94/2022 )

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de julho de 2022, data da publicação da ratificação nacional dos Convênios ICMS nº 87/2022 e 94/2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda