Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 19/12/2013


 Publicado no DOE - MA em 8 jan 2014


Acrescenta o art. 29 ao Anexo 1.1 do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS 138/2013, 22/2012, 118/2011 e 34/1996 que alteraram o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 29 ao Anexo 1.1 (Da Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir:

TABELA


ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinito r 5 m g e 10 m g (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
6 Aminoglu tetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (C lodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato d e D aunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de F ludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de V inorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe
71 Capecitabina
72 Tratuzumabe
73 Azacitidina
74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Pazopanibe
77 Acetato de Gosserrelina


§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - convalidando os procedimentos adotados pelos Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011;

II - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 para os itens 74 a 77 da Tabela desta Resolução. (Conv. ICMS 138/2013)

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício