Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021


 Publicado no DOE - MA em 1 dez 2021


Revigora e prorroga prazo dos benefícios fiscais do ICMS que especifica, ao teor dos Convênios ICMS 58/2021 e 178/2021, e revoga dispositivo do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS nº 58 , de 08 de abril de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 123/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio;

Considerando o Convênio ICMS nº 60 , de 08 de abril de 2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/1990 , que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/2021 ;

Considerando o Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica revigorado, até 30 de abril de 2024, o benefício fiscal de que trata o art. 16 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS (Isenção por Tempo Determinado), aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003 (Convênios ICMS 58/2021 e 178/2021).

Art. 2º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2024, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, a seguir relacionados: (Convênio ICMS 178/2021 )

I - o art. 497 do RICMS;

II - os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1º; o art. 4º; o art. 6º; o art. 7º; o art. 8º; o art. 9º; os arts. 10 a 10-H; o art. 13; o art. 14; o art. 15; o art. 19; e os art. 21 a 28, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Isenção por Tempo Determinado);

III - os incisos III, VI, XII e XIII do art. 1º; o art. 4º; o art. 5º; e o art. 7º, todos do Anexo 1.4 do RICMS (Redução da Base de Cálculo);

IV - os incisos IV e XIV do art. 1º e o art. 7º do Anexo 1.5 do RICMS (Crédito Presumido);

V - o art. 5º do Anexo 36 do RICMS (Operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa da aeronáutica).

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS. (Convênio ICMS 60/2021 )

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, em relação ao disposto no art. 1º;

II - produzindo efeitos a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda