Decreto Nº 31509 DE 25/02/2016


 Publicado no DOE - MA em 25 fev 2016


Acrescenta o art. 23 ao Anexo 1.3 do RICMS/03, que trata do diferimento do imposto nas saídas do produto mencionado destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que o art. 21 da Lei nº 10.259/2015 manteve os contratos sob a vigência da Lei 9.121/2010 até a plena execução dos mesmos;

Considerando o diferimento concedido pelo inciso III do art. 2º da Lei 9.121/2010 , e;

Considerando, ainda, a necessidade de evitar o acúmulo de créditos pelas empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar 87/1996 , art. 32, o que gera custos administrativos à Secretaria de Estado da Fazenda para a apuração da repetição do indébito;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 23 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

(.....)

"Art. 23. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas do produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 - óleo combustível A1 - destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.

§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - na saída da energia elétrica gerada;

III - quando da ocorrência de perdas do produto referido no caput.

§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º deste artigo, encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS atinente às referidas saídas o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor do imposto diferido deverá ser registrado no livro de apuração do ICMS, na linha "outros débitos", no mês subsequente ao encerramento do diferimento.

§ 4º A vigência deste diferimento dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei nº 10.259/2015 .

Art. 2 º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil