Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 10/08/2022


 Publicado no DOE - MA em 16 ago 2022


Altera o caput do art. 28 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, nos termos do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 19 , de 3 de abril de 2018, autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de comunicação em até 75% (setenta e cinco por cento), atendidas as condições previstas no acordo,

Considerando que, com o advento da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, houve vedação à fixação de alíquota na prestação de serviço de comunicação em patamar superior ao das operações e prestações em geral, considerada a essencialidade do referido serviço,

Considerando que, também em virtude da Lei Complementar Federal nº 194/2022, foi editada a Lei nº 11.792 , de 13 de julho de 2022, a qual reduziu a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para 18% (dezoito por cento) e determinou não incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) nas prestações de serviço de comunicação,

Considerando que, a despeito da redução da alíquota de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, a Lei nº 11.792/2022 não implicou em concessão ou ampliação de benefício fiscal,

Considerando a necessidade de manutenção da carga tributária efetiva do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS nº 19/2018 e internalizado na legislação tributária maranhense no art. 28 do Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 28 do Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de julho de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda