Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - MA em 26 mai 2022


Altera dispositivo ao art. 45 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, nos termos do Convênio nº 19, de 8 de abril de 2016.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 30 , de 7 de abril de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 19 , de 8 de abril de 2016, o qual, por sua vez, autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021,

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O art. 45 do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 2º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 45. (.....)

§ 1º Para a fruição da isenção, a beneficiária relacionada no caput deverá manter a classificação de entidade beneficente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais no caso de perda da referida condição.

§ 2º A isenção mensal para as entidades é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada à demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica.(CV ICMS 19/2016)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda