Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021


 Publicado no DOE - MA em 3 dez 2021


Altera o inciso XLIII do art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, nos termos do Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 10 , de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, e suas alterações posteriores,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os itens, abaixo relacionados, à Tabela do inciso XLIII do art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

I - os itens 9 e 10 à alínea "b" do inciso I (Convênio ICMS 157/2019 ):

"9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49;

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29."

II - os itens 8 a 13 à alínea "c" do inciso I (Convênios ICMS 01/2019 e 157/2019):

"8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

10 - Raltegravir, 3004.90.79;

11 - Tipranavir, 3004.90.79;

12- Maraviroque,3004.90.69;

13 - Etravirina, 3004.90.69;"

III - o item 14 à alínea "c" do inciso I (Convênio ICMS 99/2021 ):

"14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68."

IV - os itens 10 a 12 à alínea "a" do inciso II (Convênios ICMS 157/2019, 13/2020 e 157/2021):

"10 - Etravirina, 2933.59.99;

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;

12 - Entricitabina, 2934.99.29;"

V - os itens 10 a 14 à alínea "b" do inciso II (Convênio ICMS 01/2019 ):

"10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

12- Raltegravir, 3004.90.79;

13- Tipranavir, 3004.90.79;

14- Maraviroque,3004.90.69;"

VI - o item 15 à alínea "b" do inciso II (Convênio ICMS 99/2021 ):

"15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68."

Art. 2º Fica revogado o item 9 da alínea "b" do inciso II da Tabela do inciso XLIII do art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS. (Convênio ICMS 157/2019 )

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação, em relação aos incisos I, II, IV e V do art. 1º e ao art. 2º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos III e VI do art. 1º.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda