Decreto nº 24.040 de 12/05/2008


 Publicado no DOE - MA em 13 mai 2008


Acrescenta dispositivo ao RICMS/03, que isenta do ICMS as operações com os produtos que indica, no âmbito do PROINFO - Programa Nacional de Informática na Educação, do Ministério da Educação - MEC.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 17 ao Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº 147/07).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda