Convênio ICMS Nº 58 DE 22/10/1999


 Publicado no DOU em 22 out 1999


Autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).


Impostos e Alíquotas

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

2 -Cláusula segunda Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

3 - Cláusula terceira. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

3.1 - Cláusula terceira-A Caberá à unidade federada do importador do bem efetuar a análise e conceder a isenção ou redução de base de cálculo previstas nas cláusulas primeira e segunda. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

4 - Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 28/07/2025).

4.1 - Cláusula quarta-A Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

4.2 - Cláusula quarta-B O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025):

4.3 - Cláusula quarta-C Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o cálculo do imposto observará o seguinte:

I - no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;

II - no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com cada legislação estadual.

4.4 - Cláusula quarta-D No caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

4.5 - Cláusula quarta-E O disposto neste convênio não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

4.6 - Cláusula quarta-F Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste Convênio somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula quarta renomeada pelo Convênio ICMS nº 130, de 28.11.2007, DOU 28.11.2007 , com efeitos de 21.12.2007)

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999