Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 28/03/2014


 Publicado no DOE - MA em 4 abr 2014


Regulamenta o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas referentes a obrigações acessórias seja realizada por Resolução Administrativa;

Considerando, ainda, o que dispõe o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Incluir o Anexo 1.5.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"ANEXO 1.5.1

DO CRÉDITO OUTORGADO

"Art. 1º Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS que financiar investimento em infraestrutura.

§ 1º Tratando-se de investimento em obras, o acompanhamento e a fiscalização das referidas obras serão realizadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA.

§ 2º O valor total do crédito outorgado para investimento em infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela contratada.

§ 3º O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.

§ 4º Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais financiadores.

§ 5º O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do contribuinte financiador constante do Termo de Compromisso.

§ 6º O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte.

Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da SINFRA, SEFAZ e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial expedido por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.

§ 1º O Termo de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA e SEFAZ.


§ 2º Caberá à SINFRA o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017.

Art. 3º Não podem usufruir do crédito outorgado:

I - as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou com o sistema de seguridade social;

II - as empresas que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente."

Art. 2º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 06, de 24 de janeiro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda