Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022


 Publicado no DOE - MA em 18 abr 2022


Altera o Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção nas saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes, nos termos do Convênio ICMS 136/1994.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as alterações que Convênio ICMS 112/2019 promoveu no Convênio ICMS 136/1994 , que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do caput do art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do inciso XLIV: (Convênio ICMS 112/2019 )

"Art. 1º (.....)

(.....)

XLIV - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/1994 , 135/2001 e 112/2019)

(.....)" (NR)

II - a alínea "a" do inciso XLV: (Convênio ICMS 112/2019 )

"Art. 1º (.....)

(.....)

XLV - (.....)

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda