Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 03/05/2023


 Publicado no DOE - MA em 8 mai 2023


Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 (Isenção, incentivos e benefícios fiscais) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 30/2023, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo 1.5 (Isenção, incentivos e benefícios fiscais) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 11. Fica concedido crédito presumido do imposto equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação do Convênio ICMS nº 30/2023.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda