Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02/07/2012


 Publicado no DOE - MA em 9 jul 2012


Altera o inciso XLIII do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que os Convênios ICMS 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011 alteraram o Convênio ICMS 10/2002 de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o inciso XLIII do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

"XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002):

 

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:

 

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

2 - Glioxilato de L -Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

 

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-

 

3 - piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

4 - Benzoato de [3S-(2 (2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta) ]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

5 - N-terc-butil-1-(2 (S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1 (S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

6 - Indinavir Base: [1 (1S,2R),5 (S) ]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

 

7 - Citosina, 2933.59.99;

 

8 - Timidina, 2934.99.23;

 

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

 

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

 

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

 

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

 

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

 

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

 

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

 

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

 

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

 

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

 

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

 

20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

 

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

 

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

 

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

 

24 - Inosina, 2934.99.39;

 

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

 

27 - 5 - Benzoil - 2 - 3 - dideidro - 3 - deoxi-timidina;

 

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

 

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

 

30 - (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99;

 

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2 (2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio) butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

 

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

 

5 - Didanosina, 2934.99.29;

 

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

 

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

 

8 - REVOGADO (Conv. ICMS 150/2010).

 

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

 

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

 

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

 

7 - Darunavir, 3004.90.79;

 

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:

 

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

 

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

 

4 - Didanosina, 2934.99.29;

 

5 - Estavudina, 2934.99.27;

 

6- Lamivudina, 2934.99.93;

 

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

 

8- Efavirenz -2933.99.99;

 

9 - Tenofovir, 2933.59.49;

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

 

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

 

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

 

7 - Darunavir, 3004.90.79.

 

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

 

9 - Etravirina, 2933.59.99;

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda