Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 29/12/2021


 Publicado no DOE - MA em 5 jan 2022


Altera o Anexo 1.2 (Isenção por tempo determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que os Convênios ICMS nº 204, de 09 de dezembro de 2021, e 230, de 17 de dezembro de 2021, alteraram o Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 10 do Anexo 1.2 (Isenção por tempo determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda