Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 14/07/2020


 Publicado no DOE - MA em 17 jul 2020


Altera dispositivo do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, para tratar de laudo de comprovação de deficiência física e autismo na obtenção do benefício de isenção do imposto relativo às saídas de veículo automotor novo.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o disposto no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, atribui às unidades federadas a elaboração de normas que discipline a comprovação das deficiências;

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º do art. 10-A do Anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a II do caput deste artigo, far-se-á:

I - mediante laudo emitido por Junta Médica do Estado, do DETRAN/MA ou de clínica por este credenciada, ou por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -SUS; ou, alternativamente, por:

II - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, servindo este para suprir, também, se for o caso, a comprovação da deficiência mental severa ou profunda, de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou do autismo, de que trata o inciso IV."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda