Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/04/2014


 Publicado no DOE - MA em 10 abr 2014


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS que trata sobre a isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 27/2005 , de 1º de abril de 2005, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar o art. 31 ao Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003 com a redação a seguir:

"Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005 ";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005 ".

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."

Art. 2º Fica revogado o art. 141 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 27/2005 .

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda