Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 23/06/2021


 Publicado no DOE - MA em 30 jun 2021


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, para tratar da isenção do imposto incidente nos pescados criados em cativeiro, na forma que específica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 76/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros;

Considerando o Convênio ICMS 25/2018 , de 3 de abril de 2018, que altera o CV ICMS 76/1998;

Considerando o Convênio ICMS 133/2019 , de 5 de julho de 2019, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, e,

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 44 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau.

VIII - tambatinga.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."(CV ICMS 76/1998; 25/2018; 133/2019)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda