Decreto nº 25.121 de 06/03/2009


 Publicado no DOE - MA em 9 mar 2009


Dá nova redação a dispositivo do Anexo 1.1 do RICMS/03, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 18 ao 21 acrescentados ao anexo 1.1 do Regulamento do ICMS/03, pelo Decreto nº 25.017, de 15 de dezembro de 2008, ficam renomeados para arts. 19 ao 22, mantidas suas redações originais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.372, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

Art. 2º Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do art. 20 do anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS nº 81/2008).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos à data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda