Publicado no DOE - MA em 2 dez 2013
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.4 do RICMS/2003, que trata sobre redução da base de cálculo em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 147 , de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 21 ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM, destinadas aos contribuintes listados a seguir.
| N. Ordem | CONTRIBUINTE | CNPJ | INSCRICÃO ESTADUAL |
| 01 | AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A | 15.1**.***/**-** | 12.xxx.xxx-2 |
| 02 | CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A | 15.1**.***/**-** | 12.xxx.xxx-0 |
| 03 | GLENCORE SERVIÇOS S/A | 08.2**.***/**-** | 12.xxx.xxx-6 |
| 04 | TERMINAL CORREDOR NORTE S/A | 14.9**.***/**-** | 12.xxx.xxx-1 |
| 05 | INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 14.8**.***/**-** | 12.xxx.xxx-7 |
| 06 | ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA | 04.651.065/0008-13 | 12.xxx.xxx-8 |
§ 1º O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda