Resolução Administrativa GABIN Nº 77 DE 20/11/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 dez 2013


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.4 do RICMS/2003, que trata sobre redução da base de cálculo em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 147 , de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar o art. 21 ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM, destinadas aos contribuintes listados a seguir.

N. Ordem CONTRIBUINTE CNPJ INSCRICÃO ESTADUAL
01 AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A 15.143.827/0002-02 12.407.917-2
02 CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A 15.114.494/0002-93 12.406.820-0
03 GLENCORE SERVIÇOS S/A 08.236.381/0003-86 12.407.414-6
04 TERMINAL CORREDOR NORTE S/A 14.907.194/0002-07 12.408.462-1
05 INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 14.871.900/0002-08 12.393.442-7
06 ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA 04.651.065/0008-13 12.325.231-8

§ 1º O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda