Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022


 Publicado no DOE - MA em 11 abr 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas e industriais, nos termos do Convênio ICMS 52/1991.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e suas alterações posteriores,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 485: (Convênio ICMS 154/2015 )

"Art. 485 (.....)

(.....)

II - terá eficácia conforme os prazos assinalados nos arts. 4º e 5º do Anexo 1.4 (Da Redução da Base de Cálculo) deste regulamento."(NR)

II - o inciso II do art. 4º do Anexo 1.4: (Convênio ICMS 154/2015 )

"Art. 4º (.....)

(.....)

II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas." (NR)

III - os seguintes itens da Tabela 01, integrante do art. 4º do Anexo 1.4: (Convênios ICMS 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020 e 146/2020)

"Art. 4º (.....)

(.....)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plas- tificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90
3925.10.00
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulve- rizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrí- cola 8424.49.00
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os ele- mentos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, disposi- tivos e instrumentos. 8424.82.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipa- mentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

IV - os seguintes itens da Tabela 02, integrante do art. 5º do Anexo 1.4: (Convênio ICMS 154/2015 )

"Art. 5º (.....)

(.....)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico 8451.29.90
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do RICMS:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 4º: (Convênio ICMS 87/1991 )

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas."

II - o §§ 1º e 2º ao art. 5º: (Convênio ICMS 87/1991 )

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do RICMS:

I - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 da Tabela 02, integrante do art. 5º; (Convênio ICMS 154/2015 )

II - o inciso II do caput do art. 5º. (Convênio ICMS 154/2015 )

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda