Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 21/08/2013


 Publicado no DOE - MA em 27 ago 2013


Altera dispositivo do Anexo 1.2 do RICMS/03 que trata da isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem, declarados no Decreto nº 28.931, de 20 de março de 2013.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 56/2013, de 19 de julho de 2013, que altera o Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 31 do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no: (Conv. ICMS 54/2012, Conv. ICMS 56/2013)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2013.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda.