Portaria GABIN Nº 220 DE 14/06/2016


 Publicado no DOE - MA em 15 jun 2016


Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de Conta Gráfica e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria GABIN Nº 175 DE 23/05/2018, pela Portaria GABIN Nº 101 DE 20/03/2018 e pela Portaria SEFAZ Nº 59 DE 20/02/2018).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. . 69, II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado, de que trata o artigo 64-A do Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003.

Art. 2º Para o credenciamento dos produtores rurais será observado o que segue:

I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;

II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ. Net, anexando as seguintes peças em PDF:

a) Requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, assinado pelo produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;

b) Cédulas de identidade e CPF do produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão.

c) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado/arrendado, com contrato de locação/arrendamento com firma reconhecida do locador e locatário/arrendatário;

d) Última conta de energia elétrica do imóvel quando houver onde se situa o estabelecimento;

e) Três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

f) Cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, quando houver;

g) contrato dos serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;

h) produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural, a comprovação de que apresentaram à Sefaz, os arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada.

III - o credenciamento será concedido pela Secretaria-Adjunta de Administração Tributária, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;

IV - o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, e somente será concedido aos produtores rurais que tenham inscrição estadual.

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;

II - inadimplência;

III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;

IV - inscrição em dívida ativa;

V - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VI - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

VII - está enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, ou se tiver nos 12 (doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas.

Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento § 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput e no § 1º e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 1 (um) ano, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.

Art. 5º Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.

§ 2º A SEFAZ procederá a análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§ 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.

§ 4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 14 de junho de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES Secretário de Estado da Fazenda