Decreto nº 26.254 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - MA em 30 dez 2009


Altera e acrescenta dispositivos do Anexo 1.5 do RICMS/2003, que trata do crédito presumido do imposto.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação."

Art. 2º O inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:

"XII - Nas saídas internas promovidas por contribuinte comerciante atacadista que destine mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, ou a consumidor pessoa física, estas limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:

f) (...)

1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

9 - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada.

10 - arroz em casca e pilado, importados do exterior."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda