Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 dez 2013


Altera dispositivo do Anexo 1.2 do RICMS/03, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS 149/2013, 140/2013, 136/2013, 181/2010, 176/10 e 96/2010 que alteraram o Convênio ICMS 01/1999 , que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Alterar os itens 51 e 160 do inciso XIII, do art. 1º do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
51 9018.90.95 Clipe venoso d e p rata ou titânio
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorganico

Art. 2º Acrescentar os itens 193 a 197 ao inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2do RICMS/2003 com a redação a seguir:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
193 9018.90.85 Grampos para kit grampeador linear cortante
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.
195 9018.90.99 Linhas venosas.
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos Convênios ICMS 181/2010, 176/2010 e 96/2010, e produzindo efeitos:

I - a partir de 13 de novembro de 2013 para os itens 51 e 196 relacionados nesta Resolução (Convênio ICMS 140/2013 )

II - a partir de 1º de janeiro de 2014 para os itens 195 e 197 relacionados nesta Resolução (Convênios ICMS 136 e 149)

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda