Decreto nº 22.517 de 06/10/2006


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2006


Altera dispositivos do RICMS, que dispõem sobre a redução da base de cálculo e diferimento do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 100/97 e 54/06, de 7 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º O caput da alínea c do inciso XX do art. 1º do Anexo 1.3 do Anexo 1.0 e o caput da alínea c do art. 2º do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º XX

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06).

"Art. 2º c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06).

Art. 2º Ficam acrescidos os itens 8 e 9 à alínea c do inciso XX do art. 1º do Anexo 1.3 e os itens 8 e 9 ao art. 2º do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:

"Art. 1º XX

c)

8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;. (Conv. ICMS 54/06).

9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.".(Conv. ICMS 54/06).

"Art. 2º c)

8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06).

9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.".(Conv. ICMS 54/06).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda