Decreto nº 23.809 de 22/01/2008


 Publicado no DOE - MA em 22 jan 2008


Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 32/06 e 45, de 18 de abril de 2007,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 9º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II".

Art. 2º Ficam convalidados, a partir de 09 de maio de 2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45, de 18 de abril de 2007 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

AUGUSTO LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda