Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 22/11/2021


 Publicado no DOE - MA em 1 dez 2021


Altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por tempo determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101 , de 08 de julho de 2021, que alterou o Convênio ICMS nº 18 , de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero,

Considerando que o Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021, prorrogou as disposições do Convênio ICMS 18/2003 até 30 de abril de 2024,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 1.2 (Isenção por tempo determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (NR)

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (NR)

§ 2º (.....)

(.....)

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (NR)

(.....)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda