Decreto nº 27.203 de 29/12/2010


 Publicado no DOE - MA em 29 dez 2010


Altera dispositivos do Anexo 1.5 do RICMS/03, que trata do crédito presumido do imposto.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:

"XII - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas interna promovidas por contribuinte atacadista credenciado pela SEFAZ, observado o que segue:

a) O benefício fiscal fica condicionado à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte, bem como ao seguinte:

1. 70% (setenta por cento), no mínimo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, obrigatoriamente, devem ser destinados à pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

2. 30% (trinta por cento), no máximo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal poderão ser destinados a não-contribuinte do ICMS, desde que identificado por CPF ou CNPJ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda