Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022


 Publicado no DOE - MA em 30 nov 2022


Altera o Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Teste Grátis por 5 dias

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 28 , de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado,

Considerando o Convênio ICMS nº 23 , de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações,

Considerando o Convênio ICMS nº 53 , de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC,

Considerando o Convênio ICMS nº 65 , de 06 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 13: (Convênio ICMS 23/2007 )

"Art. 13. Fica isenta, até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:

(.....)" (NR)

II - o caput do art. 14: (Convênio ICMS 53/2007 )

"Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

(.....)" (NR)

III - o caput do art. 15: (Convênio ICMS 65/2007 )

"Art. 15. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves:

(.....)" (NR)

IV - o caput do art. 19: (Convênio ICMS 28/2005 )

"Art. 19. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda