Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

Conheça o LegisWeb

ANEXO 1 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS ANEXO 1.0
ANEXO 1.1 - ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO ANEXO 1.1
ANEXO 1.2 - ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO ANEXO 1.2 
ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTOE DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS ANEXO 1.3 
ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO 1.4
ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO 1.5
ANEXO 1.6 - MANUTENÇÃO CRÉDITO FISCAL ANEXO 1.6
ANEXO 1.7 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANEXO 1.7
ANEXO 1.8 - DAS ANISTIAS ANEXO 1.8

ANEXO 1.0 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

ANEXO 1.1 - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:

(Revogado pelo Decreto Nº 23.365 DE 29/08/2007):

I - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS Nº 151/1994)

II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94).

a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:

1 - observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;

2 - o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;

c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;

d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;

III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94).

IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94).

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92).

VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94).

VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94).

a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;

b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;

VII-A - as saídas de produtos de artesanal regional produzidos por sociedades de pessoas sem fins lucrativos, tais como cooperativas e associações, destinadas a consumidor final. (Convênio ICMS nº 32/1975 e Convênio ICMS nº 151/1994 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37239 DE 30/11/2021).

VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94).

IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93).

XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93).

XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 04/08/2022).

XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93).

XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88 , Convênio ICMS 01/90).

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90 );

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;

XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)

XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89 ).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94).

XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89 )

XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90 DE 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96).

XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90).

a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:

1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";

2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 17/03/2022):

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94).

a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):

XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94).

XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91)

XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91).

XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XXVI-A - a importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 08/04/2022).

XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91 )

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91 )

XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, 118/09). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.453 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010).

XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)

XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)

XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89 , 23/97, 107/95, 112/95 )

XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00 , quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS Nº 126/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.024, de 15.12.2008).

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92 )

XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90 )

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

XXXIX - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 12/12/2022).

XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93 )

XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93 )

a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).

b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )

XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002 ): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

30 - (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1- Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012):

8- Efavirenz -2933.99.99" (Conv. ICMS Nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.699, de 28.10.2008).

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

7 - Darunavir, 3004.90.79; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

11 - Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

12- Maraviroque,3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

13 - Etravirina, 3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:

(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012):

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

8- Efavirenz -2933.99.99;

9 - Tenofovir, 2933.59.49;

10 - Etravirina, 2933.59.99; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7 - Darunavir, 3004.90.79.

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021):

9 - Etravirina, 2933.59.99;

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

12- Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

13- Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

14- Maraviroque,3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

 XLIV - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/1994 , 135/2001 e 112/2019) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022).

a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes

b) que produtos considerados perdas são os :

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94 )

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022).

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)

XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )

XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )

a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;

b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95 )

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 21/12/2018):

d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95 )

LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95 )

LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95 )

LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95 )

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"

LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)

LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96  )

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96)

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas;

LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)

LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97 )

LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN , atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95 )

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 02.07.2012):

LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2 - outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1 - próteses articulares:

- femurais, 9021.31.10;

- mioelétricas, 9021.31.20;

- outras, 9021.31.90;

2 - outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3 - partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

- outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012). 

 LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97 )

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)

LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99 )

LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )

a) polpas de frutas;

b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

c) funcho;

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)

a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;

b) Se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigo de laboratórios. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 07/12/2018).

c) realizadas por:

1- institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2- institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3- universidades federais ou estaduais;

4- organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

5-fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02 )

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.386 de 11.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25.013 DE 15.12.2008):

LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:
1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2- especifique o tipo de deficiência física;
1.3- especifique as adaptações necessárias;
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
g) comprovante de residência.
h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.
k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.
m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
n) para efeito do disposto na alínea "m" excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea "m" os casos de alienação fiduciária em garantia.
o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/04, de 24 de setembro de 2004;
3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "m".
q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
s) a autorização de que trata a alínea "k" será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 77 DE 24.09.2004)

Nota Legisweb: Redação Anterior
"LXIX - as saída internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual: (Convênios ICMS nºs 35/2000, 93/1999 e 85/2000)
a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
2.3 - especifique as adaptações necessárias.
3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
b) não será acolhido, para efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea a que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer tipo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea c."
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que determina que os efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria Nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00 )

QUANT. DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90

LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Convênio ICMS 42/01)

(Revogado pelo Decreto Nº 30879 DE 17/06/2015):

LXXII - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe. (Conv. ICMS 129/01).

LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.297 DE 04.03.2010):

LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos Apresentação
1 Acetato de Ciproterona 50mg 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50mg 3003.39.39/ 3004.39.39 Comprimido
2 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Comprimido
3 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Comprimido
4 Anastozol 1mg 3004.90.69 Anastozol 1mg 3004.90.69 Comprimido
5 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
6 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
7 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Comprimido
8 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Comprimido
9 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Comprimido
10 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Ampola
11 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
12 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
13. Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
14. Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
15. Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
16. Rituximab 100mg 3002.1038 Rituximab 100mg 30021038 Frasco
17. Rituximab 500mg 3002.1038 Rituximab 500mg 30021038 Frasco
18. Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Cápsula
19. Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Ampola
20. Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Comprimido
21. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg5ml - xpe - Frasco
22. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg - Comprimido
23. Amitripitilna 2921.49.90 Amitripitilna 25mg - Comprimido
24. Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg 2921.49.90/ 2933. 91.15 Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóx ido mg - Comprimido
25. Biperideno 2933.39.32/ 2933. 39.39 Biperideno 5mgml - Ampola
26. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 200mg - Comprimido
27. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 20mg/ ml - xpe - Frasco
28. Cardidopa+Levodopa - 2937.39.11/ 2928.00.20 Cardidopa+Levodopa - 25+250mg - Comprimido
29. Carbonato de Lítio 2836.91.00 Carbonato de Lítio 300mg - Comprimido
30. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 10mg - Cápsula
31. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 25mg - Cápsula
32. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 0,5mg - Comprimido
33. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2mg - Comprimido
34. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2,5 gotas - Frasco
35. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 100mg - Comprimido
36. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 25mg - Ampola
37. Cloridrato de Paroxetina 2934.99.99 Cloridrato de Paroxetina 20mg - Comprimido
38. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Comprimido
39. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Ampola
40. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Comprimido
41. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Ampola
42. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 50mgml - Ampola
43. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 100mg - Comprimido
44. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 100mg - Comprimido
45. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 200mg - Ampola
46. Fenobarbital 2933.53.40/ Fenobarbital 4% - Frasco
47 Flufenazina 2934.30.20/ 2934.30.90 Flufenazina - Ampola
48 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 1mg - Comprimido
49 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg - Comprimido
50 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg/ ml - Ampola
51 Haloperidol Decanoato 2933.39.19 Haloperidol Decanoato - Ampola
52 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 0,2mg gotas - Frasco
53 Lorazepam 2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20 Lorazepam 1mg - Comprimido
54 Metilfenidato 2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99 Metilfenidato 10mg - Comprimido
55 Midazolam 2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20 Midazolam 15mg - Comprimido
56 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 10mg - Comprimido
57 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 50mg - Comprimido
58 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 1% - Frasco
59 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 4% - Frasco
60 Prometazina 29343030 Prometazina 25mg - Comprimido
61 Prometazina 29343030 Prometazina 50mg - Ampola
62 Ácido acetilsalicílico 2918.22.11 - - Comprimido 100 e 500mg
63 Ácido Fólico 2936.29.11 - - Comprimido 5 mg
64 Albendazol - 2933.99.53 - - Comprimido mastigável 400 mg
65 Amoxicilina 29411020 - - Pó para suspensão oral 50 mg/ ml
66 Amoxicilina + Clavulanato de potássio 29411020/ 2934.99.99 - - Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml
67 Amoxicilina 29411020 - - Cápsula 500 mg
68 Anlodipino - 2933.39.99 - - Comprimido 5 e 10 mg
69 Atenolol - 2924.29.42 - - Comprimido 50 e 100 mg
70 Azitromicina 2941.90.59 - - Comprimido 500 mg
71 Beclometasona 2937.22.90 - - Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose
72 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 1.200.000 U.I.
73 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 600.000 U.I.
74 Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica 2941.10.43/ 2941. 10.41 - - Frasco 300.000 UI + 100.000 UI
75 Captopril 2933.99.99 - - Comprimido 25 mg
76 Cefalexina 2941.90.33 - - 250 mg/5ml suspensão
77 Cefalexina 2941.90.33 - - Comprimido 500 mg
78 Dexametasona 2937.22.10 - - Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
79 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64 - - Frasco15 mg/ ml
80 Diclofenaco de Potássio 2922.49.62 - - Comprimido 50 mg
81 Digoxina 2938.90.90 - - Comprimido 0,25 mg
82 Dipirona sódica 2933.11.19 - - Frasco-solução oral 500 mg/ mL
83 Enalapril 2933.99.49/ 2933. 99.46 - - Comprimido 10 e 20 mg
84 Espironolactona 2932.29.30 - - Comprimido 25 e 100 mg
85 Furosemida 2935.00.21 - - Comprimido 40 mg
86 Glibenclamida 2935.00.92 - - Comprimido 5mg
87 Gliclazida 2935.00.99 - - Comprimido 80 mg
88 Hidroclorotiazida 2935.00.29 - - Comprimido 12,5 e 25 mg
89 Isossorbida 2932.99.99 - - Comprimido sublingual 5 mg
90 Loratadina 2933.39.99 - - Xarope 1 mg/ mL
91 Loratadina 2933.39.99 - - Comprimido 10 mg
92 Mebendazol 2933.99.54 - - Comprimido 100 mg
93 Mebendazol 2933.99.54 - - Suspensão oral 20 mg/ mL
94 Metildopa 2937.39.12 - - Comprimido 250 mg
95 Metformina 2925.20.90 - - Comprimido 500 e 850 mg
96 Metoclopramida 2924.29.52 - - Comprimido 10 mg
97 Metronidazol 2933.29.12 - - Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL
98 Metronidazol 2933.29.12 - - Bisnaga-- creme vaginal 5,0%
99 Metronidazol 2933.29.12 - - Comprimido 250 mg
100 Miconazol 2933.29.22 - - Bisnaga-- creme vaginal 2%
101 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/ 2941. 90.89 - - 5mg+250UI/ g pomada dermatológica
102 Nistatina 2941.90.61 - - Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
103 Nistatina 2941.90.61 - - Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL
104 Paracetamol 2924.29.13 - - Frasco- solução oral 200 mg/ mL
105 Paracetamol 2924.29.13 - - Comprimido 500 mg
106 Permetrina 3003.90.31 - - Frasco- loção 1%
107 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 20 mg
108 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 5 mg
109 Propranolol 2922.50.50 - - Comprimido 40 mg
110 Ranitidina 2932.19.10 - - Comprimido 150 mg
111 Sais para Reidratação Oral   - -  
112 Salbutamol 2922.50.99 - - Frasco -0,04% - xarope
113 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml
114 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Comprimido400+80 mg
115 Sultato Ferroso 2833.29.40 - - Frasco- Gotas
116 Sulfato Ferroso 2833.29.40 - - Comprimido 40 mg
117 Insulina-glargina 2937.12.00 - - Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL
118 Insulina detemir 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
119 Insulina-asparte 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
120 Insulina-lispro 2937.12.00 - - 100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve
121 Itraconazol 2934.99.99 - - Cápsula c/100mg
122 Salmeterol+fluticazona 3004.32.10 - - 25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES
123 Adefovir-divipoxila 2933.59.49 - - Comprimido 10 mg
124 Brometo de tiotrópio 2939.99.90 - - Cápsulas 18 mcg
125 Citrato de sildenafila 2934.99.99 - - Drágeas 20mg
126 Teriparatida 2937.90.90 - - Caneta injetora desc. c/ ct 3ml
127 Melfalana 3003.90.48 - - Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V.
128 Nilotinibe 3003.90.79 / 3004.90.69 - - Comprimido 200mg
129 Dasatinibe 3004.90.99 - - Comprimido 20 e 50mg
130 Hidrolisado de Proteína 21069010 - - Em Pó
131 Outros 19011090 - - Em Pó

LXXV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de pedra granítica britada e de mão, que tenham início e término neste Estado, quando contratadas por conta e ordem das mineradoras. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 17/02/2016).

LXXVI - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).

LXXVII - as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 30/10/2019):

LXXVIII - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 2 DE 18/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

LXXIX - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).

LXXX - nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021).

LXXXI - nas operações com princípio ativo e medicamento Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021).

LXXXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 22/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 04/08/2022):

§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se também:

I - à saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.954 DE 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto Nº 26.255 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

§ 5º A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).

§ 6º A aplicação do disposto no inciso LXXX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 26 DE 27/07/2021).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

§ 6º O disposto no inciso XLIX deste artigo somente se aplicará caso não tenha havido contratação de câmbio e quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 21/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021):

§ 7º Relativamente à isenção prevista nos incisos LXXX e LXXXI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021).

I - fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

II - o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 8º O valor correspondente à isenção do inciso LXXX deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 26 DE 27/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.413 de 07.04.2004):

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.585, de15.06.2004):

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo.

§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.281 DE 17.02.2004):

Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.

b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;

II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.

§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Gerência daReceita Estadual.

§ 4º As distribuidoras de combustíveis,como tal definidas pela ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com aisenção do ICMS, prevista neste artigo, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.

§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022):

§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/1996, de 25 de junho de 1996,até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a esta unidade federada o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.387 DE 11.08.2005):

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.

§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Nº 3.803 DE 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.905 DE 24.02.2006):

Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.499 DE 06.10.2006):

Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.027 DE 12.05.2008):

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS Nº 144/07)

Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.026 DE 12.05.2008):

Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS Nº 141/07).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 08/03/2016):

Art. 11. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA:

I - internas de fornecimento de energia elétrica, para o consumo da Companhia; (CV ICMS 37/2010, 4/2016)

II - relativas ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.438 DE 14.08.2008):

Art. 12.  As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectivid ade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):

Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS Nº 84/08)

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):

Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS Nº 84/08)

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):

Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Conv. ICMS Nº 84/08)

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS Nº 84/08 DE 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008).

Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS Nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.016 DE 15.12.2008):

Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS Nº 103/08)

Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

(Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009):

Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS Nº 81/08).

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

(Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008):

Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS Nº 81/08).

I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014).

III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar;

IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014).

Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS Nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 18/07/2011):

Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS Nº 58/1999 ).

§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).

§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS Nº 130/2007).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07.03.2012):

Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022):

§1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 18/09/2023).

§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais, ali mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022).

Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.

§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.

§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07.03.2012).

Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/1993 e 45/2012). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 02.07.2012).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23.11.2012):

Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):

I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;

II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 25/02/2013):

Art. 28. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011 e 134/2012):

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 16/12/2021):

Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 162/1994 ):

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 da Tabela, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

TABELA

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase
83 Abemaciclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
84 Acalabrutinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
86 Acetato de degarelix (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
87 Aflibercepte (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
88 Alfaepoetina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
89 Alfatirotropina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
90 Alpelisibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
91 Apalutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
92 Aprepitanto (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
93 Atezolizumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
94 Avelumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
95 Axitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
96 Blinatumomabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
98 Brigatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
99 Cabazitaxel (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
100 Carfilzomibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
101 Cisplatinum (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
103 Cladribina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
104 Cloreto de ra´dio (223 RA) (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
108 Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
116 Crizanlizumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
117 Crizotinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
118 Daratumumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
119 Darolutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
120 Degarrelix (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
121 Denosumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
126 Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
128 Docetaxel (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
129 Docetaxel anidro (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
130 Durvalumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
131 Elotuzumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
133 Enzalutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
134 Erdafitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
136 Exemestano (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
137 Filgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
138 Fluconazol (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
139 Folinato de ca´lcio (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
143 Ibrutinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
144 Ipilimumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
150 Metotrexate (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
151 Midostaurina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
152 Mifamurtida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
153 Nimotuzumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
154 Nivolumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
155 Olaparibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
156 Olaratumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
157 Palbociclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
158 Panitumumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
159 Pegfilgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
161 Plerixafor (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
162 Ramucirumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
163 Rasburicase (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
164 Regorafenibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
166 Vincristina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
167 Tensirolimo (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
168 Vandetanibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
169 Vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 13/12/2021):

Art. 30. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/04/2014):

Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):

§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005 ";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005 ".

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 04/12/2015):

Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e em conformidade ao disposto no Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica:

I - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e, (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 18/04/2022).

II - seja a energia elétrica produzida por microgeração e minigeração na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

§ 2º o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto previsto no art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 4º O benefício fica ainda condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos definidos neste Regulamento e que as operações estejam contempladas com a desoneração prevista no art. 8º da Lei Federal 13.169, de 2015 (PIS/PASEP e COFINS). Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015".

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

Art. 33. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021):

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36870 DE 20/07/2021):

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas por produtores ou pescadores destinadas a:

I - estabelecimento localizado no Maranhão na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;

II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

§ 1º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não são submetidos a processo de beneficiamento.

§ 2º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação, na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:

I - à vigência do benefício fiscal concedido no art. 34, I e II, e §§ 2º e 4º, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;

II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).

(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 78 DE 06/12/2022):

Art. 35. Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo até o estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Art. 36. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior – SISCOMEX REMESSA, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:

I - até 30 de abril de 2024, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021):

II - até 31 de março de 2022, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).

III - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01). (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 72 DE 25/11/2022):

IV - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/1991, 124/1993, 121/1995, 47/1997, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 49/2017;133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

CÓDIGO NBM/SH  
Posição e Subposição Ítem e Subitem MERCADORIA
     
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100 Eletroencefalógrafos.
  9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1   Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,
9021.19 0000 Outros.
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97)
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
  0200 Aparelhos de crioterapia.
  0300 Aparelho de gamaterapia.
  9900 Outros.
9025   Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
7615.20.00   Barra de apoio para portador de deficiência física (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20216 DE 22/12/2003).

(Conv. ICMS 94/03)

V - até 30 de abril de 2024, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

1 - MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;

3 KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; - (Revogado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE;

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

VI - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

VII - até 30 de abril de 2024, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

VIII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

IX - até 30 de abril de 2024, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

X - até 31 de dezembro de 2012, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).

XI - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste ..............................................................
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto Nº 19892/03 )
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12


XII - até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021):

XIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 01/1999 ):

a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto Sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 da tabela integrante deste inciso.

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
01 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
02 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
03 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
04 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23367 DE 29/08/2007).

05 3006.10.90 Hemostático absorvível (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

06 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
07 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
08 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
09 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.10 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.11.10 Componente femural não cimentado
62 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.11.10 Cabeça intercambiável
64 9021.11.10 Componente femural
65 9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.11.10 Componente total femural cimentado
67 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.11.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.11.90 Espacador de tendão
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

74 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.11.90 Componente patelar
77 9021.11.90 Componente base tibial
78 9021.11.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.11.90 Componente plateau tibial
80 9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.11.90 Restritor de cimento femural
84 9021.11.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.11.90 Componente umeral
87 9021.11.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.11.90 Componente glenoidal
90 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.11.90 Endoprótese umeral total
93 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.11.90 Endoprótese diafisária
96 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.19.20 Haste intramedular de ender
117 9021.19.20 Haste de compressão
118 9021.19.20 Haste de distração
119 9021.19.20 Haste de luque lisa
120 9021.19.20 Haste de luque em "L"
121 9021.19.20 Haste intramedular de rush
122 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.19.20 Arruela para parafuso
126 9021.19.20 Arruela em "C"
127 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.19.20 Pino de Kknowles
132 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.19.20 Pino de Gouffon
134 9021.19.20 Prego "OPS"
135 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.19.20 Porca para haste de compressão
141 9021.19.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.19.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.19.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.30.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorganico (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).

161 9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.30.80 Prótese para esôfago
164 9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.30.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.80 Conector em "Y"
178 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21404 DE 24/08/2005).
191 9021.90.12 Stent vascular (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22502 DE 06/10/2006).
193 9018.90.85 Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
195 9018.90.99 Linhas venosas. (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
197 9021.90.12 Espiral para embolização (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

XIV - até 30 de abril de 2024: (Convênios ICMS 47/98, 51/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;

XV - até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).

XVI - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

XVII - até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998. (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 108/2002, 120/2003, 149/2006, 149/2006, 40/2007, 18/2010, 104/2011, 163/2013, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 71 DE 25/11/2022).

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90"

(Conv. ICMS Nº 129/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010):

XVIII - até 30 abril de 2024, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09).

XIX - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).

XX - até 30 de abril de 2024, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;

c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;

XXI - até 30 de setembro de 2019, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02) (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 9 DE 24/08/2017).

a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS

XXII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 49/2017; 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 98/2021 e 178/2021) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 20/04/2022).

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24022 DE 12/05/2008).

e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21604 DE 10/11/2005).

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 20/04/2022).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

l - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

m - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

n - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

o - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011).(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

p - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 75 DE 20/11/2013).

XXIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87/96 DE 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20276 DE 17/02/2004).

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013).

ANEXO ÚNICO (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 26257 DE 30/12/2009):

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
      Acitretina 25 mg por cápsula 3002.10.39
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetáve l - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco -ampola

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg por comprimido 3004.90.59
      Alendronato de sódio 10 mg por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula  
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
      Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco  
      Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola  
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola 3001.20.90
      Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola  
      Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco  
      Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola  
8 Alfainterferona 2b   Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola  
      Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola  
9 Alfapeginterferona 2ª 2942.00.00 Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa 3002.10.39/ 3004.90.95
      Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola  
  Alfapeginterferona 2b   Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola  
      Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola  
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
  Cloridrato de Amantadina   Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido  
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
       
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
  Azatioprina Sódica   Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Medicamentos

Fármacos

 
(Redação do item 13 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

13

Beclometasona

 

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

2937.22.90

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

     

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses   .

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante


14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
      Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
      Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola)  
       
       
  Betainterferona 1a   Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
  Betainterferona 1b   Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
(Redação do item 15 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

   

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

 
15

Bezafibrato 200 mg - por drágea

     

 

(Redação do item 16 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

16

Biperideno

2933.39.39/2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido


(Redação do item 17 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

17

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

 

 

 
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses  
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
      Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética Humana   Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)  
      Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa  
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/
3004.90.69
  Ciclofosfamida Monoidratada   Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/
3004.20.73
      Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado   Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
  Lactato de Ciprofloxacino   Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino   Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
  Acetato de Ciproterona   Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
  Dicloridrato de Cloroquina   Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Difosfato de Cloroquina   Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Sulfato de Cloroquina   Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
'27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Clozapina 25 mg - por comprimido  
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
      Codeína 30 mg - por comprimido  
      Codeína 60 mg - por comprimido  
      Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml  
  Acetato de Codeína   Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco  
  Bromidrato de Codeína   Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Canfossulfonato de Codeína   Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Citrato de Codeína   Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Cloridrato de Codeína   Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
  Metilbrometo de Codeína   Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Óxido de Codeína   Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Salicilato de Codeína   Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml  
  Sulfato de Codeína   Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Fosfato de Codeína   Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Deferasirox 250 mg - por comprimido  
      Deferasirox 500 mg - por comprimido  
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
  Cloridrato de Desferroxamina   Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
  Mesilato de Desferroxamina   Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola  
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
  Acetato de Desmopressina   Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
(Redação do item 34 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo


35 Entacapona                                                                  . 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
      Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola  
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação do item 38 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido


39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
      Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
(Redação do item 41 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
41 Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

41

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco

(Redação do item 42 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

42

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

  2937.22.90

 
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
      Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
  Fluvastatina Sódica   Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
      Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
      Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses  
  Fumarato de Formoterol Diidratado   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses  
  Fumarato de Formoterol   Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  

(Redação do item 46 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Bu desonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Bu desonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Bu desonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses


47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/
3004.90.39                                .
      Gabapentina 400 mg - por cápsula  
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69
      Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Galantamina   Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Hidrobrometo de Galantamina   Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
      Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
(Redação do item 50 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)


51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
  Sulfato de Hidroxicloroquina   Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
(Redação do item 53 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
53

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3002.90.99

(Redação do item 54 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
54

Imunoglobulina Anti- Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

     

 
     

 
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)  
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.453 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
 

57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - por cápsula  
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/
3004.90.69
      Lamivudina 150 mg - por comprimido  
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
    2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)  
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
      Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
  Acetato de Leuprorrelina   Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
      Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
  Levodopa + Cloridrato de Benserazida   Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
      Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/
3004.39.81
      Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Monoidratada   Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Pentaidratada   Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica   Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
      Lovastatina 20 mg - por comprimido  
      Lovastatina 40 mg - por comprimido  
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
      Mesalazina 400 mg - por comprimido  
      Mesalazina 500 mg - por comprimido  
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
      Mesalazina 250 mg - por supositório  
      Mesalazina 500 mg - por supositório  
      Mesalazina 800 mg - por comprimido  
      Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
  Metadona   Metadona 5 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
68 Bromidato de Metadona 2922.31.20 Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola  
  Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
  Aceponato de Metilprednisolona   Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Acetato de Metilprednisolona   Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Fosfato Sódico de Metilprednisolona   Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Suleptanato de Metilprednisolona   Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola  
  Succinato Sódico de Metilprednisolona   Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola  
(Redação do item 70 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

70

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

     

 
 

 

 
   

 
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item 72 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69/3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

72

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

     

 
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
      Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Morfina 10 mg - por comprimido  
      Morfina 30 mg - por comprimido  
      Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Metilbrometo de Morfina   Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml  
         
         
         
         
         
         
         
         
         
      Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Mucato de Morfina 2939.11.69 Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
         
         
         
         
         
         
      Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Óxido de Morfina   Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato Pentaidratada de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
         
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
  Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/
3003.39.26 3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/
3004.90.59
      Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola  
      Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola  
(Redação do item 78 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
78 Pancrelipase

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

78

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

     

 
     

 
     

 
     

 
     

 
79 Penicilina 2930.90.19 Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/
3004.90.59
  Cloridrato de Penicilamina   Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
  Dicloridrato de Pramipexol   Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  

(Redação do item 81 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

81

Pravastatina                                                                                           .

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido


(Redação do item 82 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
  Cloridrato de Raloxifeno   Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido  
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Risperidona 2 mg - por comprimidos  
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120 3003.90.79/ 3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
      Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml  
  Hemitartarato de Rivastigmina   Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69 3003.39.25
3004.39.26
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
  Sulfato de Salbutamol   Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses  
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
    Selegilina 5 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Selegilina   Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido  
    Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido  
(Redação do item 93 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
93

Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

93

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

     

 
 

 

 
     

 
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
(Redação do item 95 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1 mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2 mg - por drágea

Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

95

Sirolimo 1mg - por drágea

     

 
     

 
(Redação do item 96 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injeta´vel - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/
3004.
Somatropina - 12 UI - Injeta´vel - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

      Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola  
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item 98 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo1 mg - por cápsula 3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo5 mg - por cápsula
98

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

     

 
(Redação do item 99 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
99 Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

99

Tolcapona 200 mg - por comprimido

Tolcapona 100 m g - por comprimido

100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
    2935.00.99 Topiramato 25 m g - por comprimido  
    2935.00.99 Topiramato 50 m g - por comprimido  
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
      Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
  Cloridrato de Triexifenidil   Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola  
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato deZiprasidona Monoidratada   Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido  
  Mesilato de Ziprasidona   Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona   Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra H aemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item 135 acrescentado pelo Decreto Nº 26453 DE 19/04/2010):
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Oseltamivir 45 mg - por comprimido  
      Oseltamivir 75 mg - por comprimido  

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

(Item 136 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

(Item 137 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

137

Entecavir

2933.59.49

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

(Item 138 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

(Item 139 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimid o

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

AtorvastatinaCálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

(Item 140 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/3004.40.90

(Item 141 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsulainalante

3003.39.99/3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosolbucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - póinalante - 200 doses

(Item 142 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (porampola)

(Item 143 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

(Item 144 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

(Item 145 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

(Item 146 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Item 147 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/3004.90.99

(Item 148 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

3003.90.49/3004.90.39

Cloridratode Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml-c/adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

(Redação do item 149 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
149 Iloprosta 2918.19.90 /
2 937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
I loprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99 /
3 004.90.29

(Item 150 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

150

Imunoglobulina Anti - Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

(Item 151 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Item 152 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

(Item 153 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

(Item 154 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola

3003.39.26 3003.39.29/3004.39.29

AcetatodeOctreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco - ampola

(Item 155 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
(Item 156 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

(Item 157 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Item 158 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Citratode Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

(Item 159 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

(Item 160 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/3004.39.18

Acetatode Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonatode Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

(Item 161 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

(Redação do item 162dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):

162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasc o-a mpola) 3002.15.90

(Item 163 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

(Item 164 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

(Item 165 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

(Item 166 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69


Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Medicamentos             .
Fármacos
(Item 167 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item 168 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Item 169 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
(Item 170 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg 3004.39.99
(Item 171 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item 172 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
(Item 173 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação do item 174 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90

(Redação do item 175 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
175 Etinilestradiol + L evonorgestrel

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

(Item 176 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item 177 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Item 178 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Item 179 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item 180 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
(Item 181 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item 182 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item 183 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

(Item 184 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3 3003.90.79/
3004.90.69
(Redação do item 185 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof i nj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.9

(Item 186 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
(Redação do item 187 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + s er desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29

(Item 188 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
(Item 189 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/
3004.90.79
(Item 190 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Item 191 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Item 192 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg poliofinjctfa + serinjdil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg poliofinjctfa + serinjdil x 10 ml
(Redação do item 193 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79

(Redação do item 194 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79

(Redação do item 195 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

(Redação do item 196 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H)

3003.90.79 /
3 004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

(Redação do item 197 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

     

100 u/m l s ol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

 
     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast ( flexpen )

 
     

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml ( penfill )

 
     

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

 
     

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast ( flexpen )

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

 
     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast(flextouch)

 

(Redação do item 198 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125 mg/ ml por seringa preenchida 3002.10.29

(Redação do item 199 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250 mg (comprimido) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 200 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29 /
3 004.90.19

(Redação do item 201 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38

(Redação do item 202 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0 , 3 mg/ml solução oftálmic a (frasco 3ml) 3003.90.59 /
3 004.90.49

(Redação do item 203 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg /ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79 /
3 004.90.69

(Redação do item 204 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ ml solução oftálmic a (frasco 5ml) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 205 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
205 CalcipotrioI 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99 /
3 004.90.99

(Redação do item 206 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0, 5 mg/g creme (bisnaga30g)

3003.39.99 /
3 004.39.99

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

3003.39.99 /
3004.39.99

(Redação do item 207 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 208 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
208 Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

3003.90.29 /
3 004.90.19

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

         

(Redação do item 209 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 210 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29

(Redação do item 212 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39 /
3 004.90.29

(Redação do item 213 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
213 Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido)

3003.90.39 /
3004.90.29
 

Naproxeno 500mg (comprimido)

3003.90.39 /
3004.90.29

(Redação do item 214 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20 /
3 004.40.20

(Redação do item 215 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/
3004.90.79

(Redação do item 216 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 217 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 218 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

(Redação do item 219 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

(Redação do item 220 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
220

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Human a R ecombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

     

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

(Redação do item 221 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
221

Insulina Glulisina

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  

(Redação do item 222 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

     

100 ui/ ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

 
     

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

 
     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 
     

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

 

(Redação do item 223 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

(Redação do item 224 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

(Redação do item 225 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
225

Cloridrato de Cinacalcete

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33
3004.90.99

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33
3004.90.99

(Redação do item 226 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99

(Item 227 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
227

Idursulfase Alfa

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)

3004.90.14 / 3004.90.99
(Item 228 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
228

Furamato de Dimetila

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

(Item 229 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
229

Laronidase

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

(Item 230 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
230

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

(Item 231 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
231

Teriflunomida

2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

(Item 232 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
232

Tofacitinibe

2933.99.49

Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69 / 3004.90.99
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
234 Insulina Degludeca 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item 236 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

236

Usteguinumabe

3002.13.00

Usteguinumabe 45 mg/0,5 mL

3002.15.90

(Item 237 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

237

Emicizumabe

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CTA FAVD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg! ml)

3002.15.90

     

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 14 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)

 
     

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

 
     

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

 
(Item 238 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

238

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável

3002.15.90

(Item 239 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
239

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 1O0mg/ml - solução injetável

3002.15.90

(Item 240 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
240

Delamanida

293499 39

Delamanida - 50 mg - comprimido revestido

3003.90.89 / 3004.90.79

(Item 241 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

241

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina - 100 mg - comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

(Item 242 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

242

Alentuzumabe

3002.13.00

Alentuzumabe 10 mgimL - Solução para diluição para infusão

3002.15.90

(Item 243 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):

243

Ocrelizumabe

002 13.00

Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FAVD TRANS X 10 ml

3002.15.90

(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina)2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
256 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
262 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
263 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
267 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
268 Tafamidismeglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30mL) 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injeta´vel 3003.90.29/
3004.90.19

.

XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 DE 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23234 DE 24/07/2007).

XXV - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

XXVI - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.". (CV ICMS 04/2004; 60/2014; 49/2017; e 133/2019) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

XXVII - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (CV ICMS 42/2020) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 28/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20907 DE 25/11/2004):

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.417 DE 07.04.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87/96 DE 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.275 DE 17.02.2004 )

Art. 4º. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21405 DE 24/08/2005):

Art. 5º. Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).

§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22198 DE 14/06/2006):

Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

ANEXO ÚNICO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22198 DE 14/06/2006).

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90
4 Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29


(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22199 DE 14/06/2006):

Art. 7º. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput".

ANEXO ÚNICO (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22199 DE 14/06/2006).

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Art. 8º. Até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei Nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006):

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24442 DE 14/08/2008):

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS Nº 48/2008 )

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS Nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24442 DE 14/08/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22500 DE 06/10/2006):

Art. 9º Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23809 DE 22/01/2008):

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II.

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 13/09/2013).

§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23552 DE 08/11/2007).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente.

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 29/12/2021).

§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 29/12/2021).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 22/01/2013).

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

a) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021):

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por:

I - laudo pericial, conforme formulário específico, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN/MA; ou

II - laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial Nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 22/01/2013).

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021):

§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

§ 5º O benefício previsto no art. 10 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

§ 6º Para a deficiência prevista no inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no Laudo de Avaliação Deficiência Física ou Visual, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

§ 7º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021):

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da art. 10-A, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 10-A, quando aplicável. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 75 DE 06/12/2022).

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data de aquisição, a pessoa que faça jus ao mesmo tratamento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 10-F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 10-G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 10-H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 77 DE 06/12/2022):

Art. 11. Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10 , de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/2007, 68/2007, 01/2010, 52/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

ANEXO ÚNICO (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23561 DE 08/11/2007).

Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
     
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

Art. 12º. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23271 DE 31/07/2007):

Art. 13. Fica isenta, até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23227 DE 24/07/2007):

Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23559 DE 08/11/2007):

Art. 15. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

Ver Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010, que prorroga, até 31/12/2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS Nº 01 DE 20/01/2010:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23652 DE 29/11/2007):

Art. 16. Até 30 de abril de 2024, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:

I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24040 DE 12/05/2008):

Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2021, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS Nº 147/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020).

I -