Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003
ANEXO 1 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS | ANEXO 1.0 |
ANEXO 1.1 - ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO | ANEXO 1.1 |
ANEXO 1.2 - ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO | ANEXO 1.2 |
ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTOE DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS | ANEXO 1.3 |
ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | ANEXO 1.4 |
ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO | ANEXO 1.5 |
ANEXO 1.6 - MANUTENÇÃO CRÉDITO FISCAL | ANEXO 1.6 |
ANEXO 1.7 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS | ANEXO 1.7 |
ANEXO 1.8 - DAS ANISTIAS | ANEXO 1.8 |
ANEXO 1.0 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.1 - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:
(Revogado pelo Decreto Nº 23.365 DE 29/08/2007):
I - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS Nº 151/1994)
II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94).
a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:
1 - observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;
2 - o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;
c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;
III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94).
IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94).
V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92).
VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94).
VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94).
a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;
b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;
VII-A - as saídas de produtos de artesanal regional produzidos por sociedades de pessoas sem fins lucrativos, tais como cooperativas e associações, destinadas a consumidor final. (Convênio ICMS nº 32/1975 e Convênio ICMS nº 151/1994 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37239 DE 30/11/2021).
VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94).
IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95).
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)
XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93).
XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93).
XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 04/08/2022).
XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93).
XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88 , Convênio ICMS 01/90).
a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90 );
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;
c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;
d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;
XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)
XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89 ).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):
XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94).
XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89 )
XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90 DE 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96).
XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90).
a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:
1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";
2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 17/03/2022):
b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94).
a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):
XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94).
XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91)
XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91).
XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XXVI-A - a importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 08/04/2022).
XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91 )
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):
XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91 )
XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, 118/09). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.453 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010).
XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)
XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91 )
XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91 )
XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91 )
XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)
XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89 , 23/97, 107/95, 112/95 )
XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00 , quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS Nº 126/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.024, de 15.12.2008).
XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92 )
XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)
a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90 )
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;
c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;
d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
XXXIX - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 12/12/2022).
XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93 )
XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93 )
a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).
b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)
XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )
XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002 ): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
30 - (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1- Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012):
8- Efavirenz -2933.99.99" (Conv. ICMS Nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.699, de 28.10.2008).
9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
7 - Darunavir, 3004.90.79; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
11 - Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
12- Maraviroque,3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
13 - Etravirina, 3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:
(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012):
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
8- Efavirenz -2933.99.99;
9 - Tenofovir, 2933.59.49;
10 - Etravirina, 2933.59.99; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior
(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
7 - Darunavir, 3004.90.79.
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021):
9 - Etravirina, 2933.59.99;
10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
12- Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
13- Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
14- Maraviroque,3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).
15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLIV - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/1994 , 135/2001 e 112/2019) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022).
a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes
b) que produtos considerados perdas são os :
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada;
XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94 )
a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022).
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;
XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)
XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )
XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )
a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;
b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95 )
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 21/12/2018):
d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95)
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95 )
LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95 )
LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95 )
LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95 )
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"
LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)
LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96 )
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96)
a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) dragas;
LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)
LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97 )
LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN , atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95 )
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;
(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 02.07.2012):
LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2 - outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1 - próteses articulares:
- femurais, 9021.31.10;
- mioelétricas, 9021.31.20;
- outras, 9021.31.90;
2 - outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3 - partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
- outros, 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012).
LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97 )
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)
LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99 )
LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )
a) polpas de frutas;
b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
c) funcho;
LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)
a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;
b) Se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigo de laboratórios. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 07/12/2018).
c) realizadas por:
1- institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2- institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3- universidades federais ou estaduais;
4- organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
5-fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02 )
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.386 de 11.08.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.013 DE 15.12.2008):
LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:
1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2- especifique o tipo de deficiência física;
1.3- especifique as adaptações necessárias;
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
g) comprovante de residência.
h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.
k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.
m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
n) para efeito do disposto na alínea "m" excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea "m" os casos de alienação fiduciária em garantia.
o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/04, de 24 de setembro de 2004;
3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "m".
q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
s) a autorização de que trata a alínea "k" será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 77 DE 24.09.2004)
Nota Legisweb: Redação Anterior
"LXIX - as saída internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual: (Convênios ICMS nºs 35/2000, 93/1999 e 85/2000)
a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
2.3 - especifique as adaptações necessárias.
3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
b) não será acolhido, para efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea a que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer tipo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea c."
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que determina que os efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria Nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00 )
QUANT. | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Convênio ICMS 42/01)
(Revogado pelo Decreto Nº 30879 DE 17/06/2015):
LXXII - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe. (Conv. ICMS 129/01).
LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.297 DE 04.03.2010):
LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos | Apresentação |
1 | Acetato de Ciproterona 50mg | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50mg | 3003.39.39/ 3004.39.39 | Comprimido |
2 | Ácido Ursodesoxicólico 150mg | 2918.19.21 | Ácido Ursodesoxicólico 150mg | 2918.19.21 | Comprimido |
3 | Ácido Zoledrônico 4mg | 2933.29.99 | Ácido Zoledrônico 4mg | 2933.29.99 | Comprimido |
4 | Anastozol 1mg | 3004.90.69 | Anastozol 1mg | 3004.90.69 | Comprimido |
5 | Bevacizumabe 100 mg | 3002.10.38 | Bevacizumabe 100 mg | 3002.10.38 | Frasco/ Ampola |
6 | Bevacizumabe 400mg | 3002.10.38 | Bevacizumabe 400mg | 3002.10.38 | Frasco/ Ampola |
7 | Bicalutamida 50mg | 2930.90.72 | Bicalutamida 50mg | 2930.90.72 | Comprimido |
8 | Capecitabina 500mg | 3004.90.79 | Capecitabina 500mg | 3004.90.79 | Comprimido |
9 | Citrato de Tamoxifeno 20mg | 2922.19.95 | Citrato de Tamoxifeno 20mg | 2922.19.95 | Comprimido |
10 | Fulvestranto 250mg | 3003.39.36 | Fulvestranto 250mg | 3003.39.36 | Ampola |
11 | Goserelina 10,8 mg | 3003.39.26/ 3004.39.27 | Goserelina 10,8 mg | 3003.39.26/ 3004.39.27 | Ampola |
12 | Goserelina 3,6 mg | 3003.39.26/ 3004.39.27 | Goserelina 3,6 mg | 3003.39.26/ 3004.39.27 | Ampola |
13. | Letrozol 2,5 mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Letrozol 2,5 mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Comprimido |
14. | Mesilato de Imatinibe 100 mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Mesilato de Imatinibe 100 mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Comprimido |
15. | Mesilato de Imatinibe 400mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Mesilato de Imatinibe 400mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Comprimido |
16. | Rituximab 100mg | 3002.1038 | Rituximab 100mg | 30021038 | Frasco |
17. | Rituximab 500mg | 3002.1038 | Rituximab 500mg | 30021038 | Frasco |
18. | Temozolomida 100mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Temozolomida 100mg | 3003.90.78/ 3004.90.68 | Cápsula |
19. | Transtuzumabe 440mg | 3002.10.38 | Transtuzumabe 440mg | 3002.10.38 | Ampola |
20. | Cloridrato de Erlotinibe 150mg | 3004.90.99 | Cloridrato de Erlotinibe 150mg | 3004.90.99 | Comprimido |
21. | Acido Valpróico | 2915.90.90 | Acido Valpróico 250mg5ml - xpe | - | Frasco |
22. | Acido Valpróico | 2915.90.90 | Acido Valpróico 250mg | - | Comprimido |
23. | Amitripitilna | 2921.49.90 | Amitripitilna 25mg | - | Comprimido |
24. | Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg | 2921.49.90/ 2933. 91.15 | Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóx ido mg | - | Comprimido |
25. | Biperideno | 2933.39.32/ 2933. 39.39 | Biperideno 5mgml | - | Ampola |
26. | Carbamazepina | 2933.99.32/ 2933. 99.39 | Carbamazepina 200mg | - | Comprimido |
27. | Carbamazepina | 2933.99.32/ 2933. 99.39 | Carbamazepina 20mg/ ml - xpe | - | Frasco |
28. | Cardidopa+Levodopa - | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Cardidopa+Levodopa - 25+250mg | - | Comprimido |
29. | Carbonato de Lítio | 2836.91.00 | Carbonato de Lítio 300mg | - | Comprimido |
30. | Clomipramina | 2933.99.33/ 2933.99.39 | Clomipramina 10mg | - | Cápsula |
31. | Clomipramina | 2933.99.33/ 2933.99.39 | Clomipramina 25mg | - | Cápsula |
32. | Clonazepan | 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 | Clonazepan 0,5mg | - | Comprimido |
33. | Clonazepan | 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 | Clonazepan 2mg | - | Comprimido |
34. | Clonazepan | 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 | Clonazepan 2,5 gotas | - | Frasco |
35. | Clopromazina | 2934.30.90 | Clopromazina 100mg | - | Comprimido |
36. | Clopromazina | 2934.30.90 | Clopromazina 25mg | - | Ampola |
37. | Cloridrato de Paroxetina | 2934.99.99 | Cloridrato de Paroxetina 20mg | - | Comprimido |
38. | Diazepam | 2933.91.22/ 2933.91.29/ | Diazepam 5mg | - | Comprimido |
39. | Diazepam | 2933.91.22/ 2933.91.29/ | Diazepam 5mg | - | Ampola |
40. | Diazepam | 2933.91.22/ 2933.91.29/ | Diazepam 10mg | - | Comprimido |
41. | Diazepam | 2933.91.22/ 2933.91.29/ | Diazepam 10mg | - | Ampola |
42. | Fenitoína | 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 | Fenitoína 50mgml | - | Ampola |
43. | Fenitoína | 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 | Fenitoína 100mg | - | Comprimido |
44. | Fenobarbital | 2933.53.40/ 2933.54.00 | Fenobarbital 100mg | - | Comprimido |
45. | Fenobarbital | 2933.53.40/ 2933.54.00 | Fenobarbital 200mg | - | Ampola |
46. | Fenobarbital | 2933.53.40/ | Fenobarbital 4% | - | Frasco |
47 | Flufenazina | 2934.30.20/ 2934.30.90 | Flufenazina | - | Ampola |
48 | Haloperidol | 2933.39.15 | Haloperidol 1mg | - | Comprimido |
49 | Haloperidol | 2933.39.15 | Haloperidol 5mg | - | Comprimido |
50 | Haloperidol | 2933.39.15 | Haloperidol 5mg/ ml | - | Ampola |
51 | Haloperidol Decanoato | 2933.39.19 | Haloperidol Decanoato | - | Ampola |
52 | Haloperidol | 2933.39.15 | Haloperidol 0,2mg gotas | - | Frasco |
53 | Lorazepam | 2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20 | Lorazepam 1mg | - | Comprimido |
54 | Metilfenidato | 2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99 | Metilfenidato 10mg | - | Comprimido |
55 | Midazolam | 2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20 | Midazolam 15mg | - | Comprimido |
56 | Nortripilina | 2921.49.90 | Nortripilina 10mg | - | Comprimido |
57 | Nortripilina | 2921.49.90 | Nortripilina 50mg | - | Comprimido |
58 | Periciazina | 2934.30.90 | Periciazina sol. 1% | - | Frasco |
59 | Periciazina | 2934.30.90 | Periciazina sol. 4% | - | Frasco |
60 | Prometazina | 29343030 | Prometazina 25mg | - | Comprimido |
61 | Prometazina | 29343030 | Prometazina 50mg | - | Ampola |
62 | Ácido acetilsalicílico | 2918.22.11 | - | - | Comprimido 100 e 500mg |
63 | Ácido Fólico | 2936.29.11 | - | - | Comprimido 5 mg |
64 | Albendazol - | 2933.99.53 | - | - | Comprimido mastigável 400 mg |
65 | Amoxicilina | 29411020 | - | - | Pó para suspensão oral 50 mg/ ml |
66 | Amoxicilina + Clavulanato de potássio | 29411020/ 2934.99.99 | - | - | Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml |
67 | Amoxicilina | 29411020 | - | - | Cápsula 500 mg |
68 | Anlodipino - | 2933.39.99 | - | - | Comprimido 5 e 10 mg |
69 | Atenolol - | 2924.29.42 | - | - | Comprimido 50 e 100 mg |
70 | Azitromicina | 2941.90.59 | - | - | Comprimido 500 mg |
71 | Beclometasona | 2937.22.90 | - | - | Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose |
72 | Benzilpenicilina Benzatina | 2941.10.42 | - | - | Frasco 1.200.000 U.I. |
73 | Benzilpenicilina Benzatina | 2941.10.42 | - | - | Frasco 600.000 U.I. |
74 | Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica | 2941.10.43/ 2941. 10.41 | - | - | Frasco 300.000 UI + 100.000 UI |
75 | Captopril | 2933.99.99 | - | - | Comprimido 25 mg |
76 | Cefalexina | 2941.90.33 | - | - | 250 mg/5ml suspensão |
77 | Cefalexina | 2941.90.33 | - | - | Comprimido 500 mg |
78 | Dexametasona | 2937.22.10 | - | - | Bisnaga-creme dermatológico 0,1% |
79 | Dicloflenaco Resinato | 2922.49.64 | - | - | Frasco15 mg/ ml |
80 | Diclofenaco de Potássio | 2922.49.62 | - | - | Comprimido 50 mg |
81 | Digoxina | 2938.90.90 | - | - | Comprimido 0,25 mg |
82 | Dipirona sódica | 2933.11.19 | - | - | Frasco-solução oral 500 mg/ mL |
83 | Enalapril | 2933.99.49/ 2933. 99.46 | - | - | Comprimido 10 e 20 mg |
84 | Espironolactona | 2932.29.30 | - | - | Comprimido 25 e 100 mg |
85 | Furosemida | 2935.00.21 | - | - | Comprimido 40 mg |
86 | Glibenclamida | 2935.00.92 | - | - | Comprimido 5mg |
87 | Gliclazida | 2935.00.99 | - | - | Comprimido 80 mg |
88 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | - | - | Comprimido 12,5 e 25 mg |
89 | Isossorbida | 2932.99.99 | - | - | Comprimido sublingual 5 mg |
90 | Loratadina | 2933.39.99 | - | - | Xarope 1 mg/ mL |
91 | Loratadina | 2933.39.99 | - | - | Comprimido 10 mg |
92 | Mebendazol | 2933.99.54 | - | - | Comprimido 100 mg |
93 | Mebendazol | 2933.99.54 | - | - | Suspensão oral 20 mg/ mL |
94 | Metildopa | 2937.39.12 | - | - | Comprimido 250 mg |
95 | Metformina | 2925.20.90 | - | - | Comprimido 500 e 850 mg |
96 | Metoclopramida | 2924.29.52 | - | - | Comprimido 10 mg |
97 | Metronidazol | 2933.29.12 | - | - | Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL |
98 | Metronidazol | 2933.29.12 | - | - | Bisnaga-- creme vaginal 5,0% |
99 | Metronidazol | 2933.29.12 | - | - | Comprimido 250 mg |
100 | Miconazol | 2933.29.22 | - | - | Bisnaga-- creme vaginal 2% |
101 | Neomicina + Bacitracina | 2941.90.41/ 2941. 90.89 | - | - | 5mg+250UI/ g pomada dermatológica |
102 | Nistatina | 2941.90.61 | - | - | Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI |
103 | Nistatina | 2941.90.61 | - | - | Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL |
104 | Paracetamol | 2924.29.13 | - | - | Frasco- solução oral 200 mg/ mL |
105 | Paracetamol | 2924.29.13 | - | - | Comprimido 500 mg |
106 | Permetrina | 3003.90.31 | - | - | Frasco- loção 1% |
107 | Prednisona | 2937.21.30 | - | - | Comprimido 20 mg |
108 | Prednisona | 2937.21.30 | - | - | Comprimido 5 mg |
109 | Propranolol | 2922.50.50 | - | - | Comprimido 40 mg |
110 | Ranitidina | 2932.19.10 | - | - | Comprimido 150 mg |
111 | Sais para Reidratação Oral | - | - | ||
112 | Salbutamol | 2922.50.99 | - | - | Frasco -0,04% - xarope |
113 | Sulfametoxazol + Trimetoprima | 2935.00.25/ 2933.59.41 | - | - | Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml |
114 | Sulfametoxazol + Trimetoprima | 2935.00.25/ 2933.59.41 | - | - | Comprimido400+80 mg |
115 | Sultato Ferroso | 2833.29.40 | - | - | Frasco- Gotas |
116 | Sulfato Ferroso | 2833.29.40 | - | - | Comprimido 40 mg |
117 | Insulina-glargina | 2937.12.00 | - | - | Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL |
118 | Insulina detemir | 2937.12.00 | - | - | 100 UI/ ml carpule com 3 ml |
119 | Insulina-asparte | 2937.12.00 | - | - | 100 UI/ ml carpule com 3 ml |
120 | Insulina-lispro | 2937.12.00 | - | - | 100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve |
121 | Itraconazol | 2934.99.99 | - | - | Cápsula c/100mg |
122 | Salmeterol+fluticazona | 3004.32.10 | - | - | 25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES |
123 | Adefovir-divipoxila | 2933.59.49 | - | - | Comprimido 10 mg |
124 | Brometo de tiotrópio | 2939.99.90 | - | - | Cápsulas 18 mcg |
125 | Citrato de sildenafila | 2934.99.99 | - | - | Drágeas 20mg |
126 | Teriparatida | 2937.90.90 | - | - | Caneta injetora desc. c/ ct 3ml |
127 | Melfalana | 3003.90.48 | - | - | Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V. |
128 | Nilotinibe | 3003.90.79 / 3004.90.69 | - | - | Comprimido 200mg |
129 | Dasatinibe | 3004.90.99 | - | - | Comprimido 20 e 50mg |
130 | Hidrolisado de Proteína | 21069010 | - | - | Em Pó |
131 | Outros | 19011090 | - | - | Em Pó |
LXXV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de pedra granítica britada e de mão, que tenham início e término neste Estado, quando contratadas por conta e ordem das mineradoras. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 17/02/2016).
LXXVI - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).
LXXVII - as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 30/10/2019):
LXXVIII - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 2 DE 18/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).
LXXIX - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).
LXXX - nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021).
LXXXI - nas operações com princípio ativo e medicamento Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021).
LXXXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 22/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 04/08/2022):
§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se também:
I - à saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;
II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.954 DE 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto Nº 26.255 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)
§ 5º A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).
§ 6º A aplicação do disposto no inciso LXXX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 26 DE 27/07/2021).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
§ 6º O disposto no inciso XLIX deste artigo somente se aplicará caso não tenha havido contratação de câmbio e quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 21/12/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021):
§ 7º Relativamente à isenção prevista nos incisos LXXX e LXXXI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021).
I - fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
II - o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 8º O valor correspondente à isenção do inciso LXXX deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 26 DE 27/07/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.413 de 07.04.2004):
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
(Revogado pelo Decreto Nº 20.585, de15.06.2004):
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo.
§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.281 DE 17.02.2004):
Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:
I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;
II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;
II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;
III - 3ª via - Gerência daReceita Estadual.
§ 4º As distribuidoras de combustíveis,como tal definidas pela ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com aisenção do ICMS, prevista neste artigo, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.
§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022):
§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/1996, de 25 de junho de 1996,até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a esta unidade federada o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012;
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.387 DE 11.08.2005):
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.585, de 13 de abril de 2004.
§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.
§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Nº 3.803 DE 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.905 DE 24.02.2006):
Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.499 DE 06.10.2006):
Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).
Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.027 DE 12.05.2008):
Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS Nº 144/07)
Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.026 DE 12.05.2008):
Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS Nº 141/07).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 08/03/2016):
Art. 11. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA:
I - internas de fornecimento de energia elétrica, para o consumo da Companhia; (CV ICMS 37/2010, 4/2016)
II - relativas ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.438 DE 14.08.2008):
Art. 12. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectivid ade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):
Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS Nº 84/08)
Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):
Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS Nº 84/08)
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):
Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Conv. ICMS Nº 84/08)
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS Nº 84/08 DE 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008).
Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS Nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.016 DE 15.12.2008):
Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS Nº 103/08)
Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).
(Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009):
Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS Nº 81/08).
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).
(Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008):
Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS Nº 81/08).
I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014).
III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar;
IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014).
Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS Nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 18/07/2011):
Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS Nº 58/1999 ).
§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).
§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS Nº 130/2007).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07.03.2012):
Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022):
§1º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 18/09/2023).
§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais, ali mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022).
Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.
§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.
§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.
§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07.03.2012).
Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/1993 e 45/2012). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 02.07.2012).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23.11.2012):
Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):
I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;
II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87 DE 13 de setembro de 1996.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 25/02/2013):
Art. 28. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011 e 134/2012):
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
I |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
III |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
V |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
VIII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
IX |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 16/12/2021):
Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 162/1994 ):
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da Tabela, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
III - a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
TABELA
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
23 | Cisplatinum |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridatro de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
30 | Cloridrato de Daunorubicina |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
34 | Cloridrato de Idarubicina |
35 | Cloridrato de irinotecana |
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
43 | Docetaxel triidratado |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
60 | Metotrexate |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
69 | Cloridrato de pazopanibe |
70 | Pemetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
81 | Vincristina |
82 | Pegaspargase |
83 | Abemaciclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
84 | Acalabrutinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
85 | Acetato de abiraterona (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
86 | Acetato de degarelix (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
87 | Aflibercepte (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
88 | Alfaepoetina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
89 | Alfatirotropina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
90 | Alpelisibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
91 | Apalutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
92 | Aprepitanto (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
93 | Atezolizumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
94 | Avelumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
95 | Axitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
96 | Blinatumomabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
97 | Brentuximabe vedotina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
98 | Brigatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
99 | Cabazitaxel (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
100 | Carfilzomibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
101 | Cisplatinum (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
102 | Citrato de ixazomibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
103 | Cladribina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
104 | Cloreto de ra´dio (223 RA) (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
106 | Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
107 | Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
108 | Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
109 | Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
110 | Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
111 | Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
114 | Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
115 | Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
116 | Crizanlizumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
117 | Crizotinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
118 | Daratumumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
119 | Darolutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
120 | Degarrelix (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
121 | Denosumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
122 | Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
123 | Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
124 | Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
126 | Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
127 | Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
128 | Docetaxel (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
129 | Docetaxel anidro (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
130 | Durvalumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
131 | Elotuzumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
132 | Eltrombopague olamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
133 | Enzalutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
134 | Erdafitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
135 | Esilato de nintedanibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
136 | Exemestano (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
137 | Filgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
138 | Fluconazol (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
139 | Folinato de ca´lcio (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
141 | Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
142 | Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
143 | Ibrutinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
144 | Ipilimumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
145 | Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
146 | Lipegfilgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
147 | Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
148 | Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
149 | Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
150 | Metotrexate (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
151 | Midostaurina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
152 | Mifamurtida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
153 | Nimotuzumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
154 | Nivolumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
155 | Olaparibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
156 | Olaratumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
157 | Palbociclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
158 | Panitumumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
159 | Pegfilgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
161 | Plerixafor (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
162 | Ramucirumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
163 | Rasburicase (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
164 | Regorafenibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
165 | Succinato de ribociclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
166 | Vincristina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
167 | Tensirolimo (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
168 | Vandetanibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
169 | Vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022). |
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 13/12/2021):
Art. 30. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021)
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/04/2014):
Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):
§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005 ";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005 ".
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 04/12/2015):
Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e em conformidade ao disposto no Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica:
I - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e, (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 18/04/2022).
II - seja a energia elétrica produzida por microgeração e minigeração na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
§ 2º o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto previsto no art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 4º O benefício fica ainda condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos definidos neste Regulamento e que as operações estejam contempladas com a desoneração prevista no art. 8º da Lei Federal 13.169, de 2015 (PIS/PASEP e COFINS). Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015".
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):
Art. 33. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;
V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;
VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;
VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021):
§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:
I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36870 DE 20/07/2021):
Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas por produtores ou pescadores destinadas a:
I - estabelecimento localizado no Maranhão na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;
II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.
§ 1º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não são submetidos a processo de beneficiamento.
§ 2º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação, na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:
I - à vigência do benefício fiscal concedido no art. 34, I e II, e §§ 2º e 4º, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;
II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 78 DE 06/12/2022):
Art. 35. Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo até o estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Art. 36. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior – SISCOMEX REMESSA, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:
I - até 30 de abril de 2024, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021):
II - até 31 de março de 2022, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).
III - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01). (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 72 DE 25/11/2022):
IV - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/1991, 124/1993, 121/1995, 47/1997, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 49/2017;133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)
a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
CÓDIGO | NBM/SH | |
Posição e Subposição | Ítem e Subitem | MERCADORIA |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | |
9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). | |
9018.11 | 0000 | Eletrocardiógrafos. |
9018.19 | Outros. | |
0100 | Eletroencefalógrafos. | |
9900 | Outros. | |
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | |
9021.1 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900, | |
9021.19 | 0000 | Outros. |
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97) | |
9022 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado. |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. |
9022.21 | 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). |
0200 | Aparelhos de crioterapia. | |
0300 | Aparelho de gamaterapia. | |
9900 | Outros. | |
9025 | Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. | |
7615.20.00 | Barra de apoio para portador de deficiência física (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20216 DE 22/12/2003). |
(Conv. ICMS 94/03)
V - até 30 de abril de 2024, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
1 - MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;
2 - MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;
3 KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; - (Revogado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;
5 - FARINHA HAMMERMUHLE;
6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).
33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).
VI - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
VII - até 30 de abril de 2024, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
VIII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
IX - até 30 de abril de 2024, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
X - até 31 de dezembro de 2012, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).
XI - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste .............................................................. |
3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Nova redação Decreto Nº 19892/03 ) |
3822.00.00 3822.00.90 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ...... |
3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10 |
XII - até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021):
XIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 01/1999 ):
a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto Sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 da tabela integrante deste inciso.
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
01 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
02 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
03 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
04 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23367 DE 29/08/2007). |
05 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
06 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
07 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
08 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
09 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.10 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.11.10 | Componente femural |
65 | 9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.11.90 | Espacador de tendão |
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
74 | 9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.11.90 | Componente patelar |
77 | 9021.11.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.11.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.11.90 | Componente umeral |
87 | 9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.11.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.19.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 | 9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.19.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.19.20 | Haste de distração |
119 | 9021.19.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.19.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.19.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.19.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.19.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.19.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 | 9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para fêmur |
155 | 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorganico (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013). |
161 | 9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.30.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.80 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo |
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21404 DE 24/08/2005). |
191 | 9021.90.12 | Stent vascular (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22502 DE 06/10/2006). |
193 | 9018.90.85 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013). |
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013). |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas. (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013). |
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013). |
197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021). |
XIV - até 30 de abril de 2024: (Convênios ICMS 47/98, 51/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;
XV - até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).
XVI - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
XVII - até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998. (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 108/2002, 120/2003, 149/2006, 149/2006, 40/2007, 18/2010, 104/2011, 163/2013, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 71 DE 25/11/2022).
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti - Botulínico | 3002.10.19 | ||
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90" |
(Conv. ICMS Nº 129/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010):
XVIII - até 30 abril de 2024, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );
b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09).
XIX - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).
XX - até 30 de abril de 2024, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;
c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;
XXI - até 30 de setembro de 2019, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02) (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 9 DE 24/08/2017).
a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;
b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS
XXII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 49/2017; 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 98/2021 e 178/2021) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 20/04/2022).
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24022 DE 12/05/2008).
e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21604 DE 10/11/2005).
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 20/04/2022).
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).
l - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).
m - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).
n - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).
o - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011).(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).
p - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 75 DE 20/11/2013).
XXIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87/96 DE 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20276 DE 17/02/2004).
f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013).
ANEXO ÚNICO (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 26257 DE 30/12/2009):
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM | ||||
Fármacos | Medicamentos | |||||||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg por cápsula | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
Acitretina 25 mg por cápsula | 3002.10.39 | |||||||
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetáve l - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco -ampola | |||||
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg por comprimido | 3004.90.59 | ||||
Alendronato de sódio 10 mg por comprimido | ||||||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula | ||||||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg por ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco | ||||||||
Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola | ||||||||
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola | 3001.20.90 | ||||
Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola | ||||||||
Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco | ||||||||
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola | ||||||||
8 | Alfainterferona 2b | Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola | ||||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola | ||||||||
9 | Alfapeginterferona 2ª | 2942.00.00 | Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa | 3002.10.39/ 3004.90.95 | ||||
Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola | ||||||||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola | |||||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola | ||||||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido | |||||||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/ 3004.90.66 | ||||
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
Fármacos |
||||
(Redação do item 13 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014): | ||||
13 |
Beclometasona |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
||||
2937.22.90 |
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 | ||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses . |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 | ||||
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola) | ||||||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||||||
(Redação do item 15 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
||||
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
||||||||
15 | Bezafibrato 200 mg - por drágea | |||||||
(Redação do item 16 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
(Redação do item 17 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/3004.40.90 |
||||
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||||||
17 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | |||||||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses | ||||||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
||||
Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco | ||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||||||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa | |||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||||||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ 3004.20.73 |
||||
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||||||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||
'27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 | ||||
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml | ||||||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco | ||||||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Codeína | Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml | ||||||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/ 3004.90.49 | ||||
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/ 3004.90.48 | ||||
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola | |||||||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/ 3004.39.29 | ||||
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||||||
(Redação do item 34 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
||||
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
||||||||
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido |
|||||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
35 | Entacapona . | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 | ||||
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
(Redação do item 38 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/3004.90.79 |
||||
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
||||||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||||
(Redação do item 41 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
41 | Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
||||
41 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco | |||||||
(Redação do item 42 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/3004.39.99 |
||||
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
||||||
42 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | |||||||
2937.22.90 | ||||||||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 | ||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula | |||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
(Redação do item 46 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Bu desonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99/3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Bu desonida 400`mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Bu desonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ 3004.90.39 . |
||||
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||||||
(Redação do item 50 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26/3004.39.27 |
||||
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | ||||||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
|||||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||||||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||
(Redação do item 53 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014): | ||||||||
53 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||
53 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||||||
3002.90.99 | ||||||||
(Redação do item 54 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
54 |
Imunoglobulina Anti- Hepatite B |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
||||||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | |||||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.453 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010) |
||||||||
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||||||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | ||||
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||
63 | Levodopa + Benserasida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||
64 | Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
||||
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | |||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||
Metadona | Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
68 | Bromidato de Metadona | 2922.31.20 | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola | ||||||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola | |||||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola | |||||||
(Redação do item 70 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/3004.90.69 |
||||
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|||||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||||||
70 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
(Redação do item 72 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
72 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/3004.90.59 |
||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
||||||||
72 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | |||||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco | 3002.10.39 | ||||
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Metilbrometo de Morfina | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Mucato de Morfina | 2939.11.69 | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato Pentaidratada de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola) | ||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||
(Redação do item 78 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
78 | Pancrelipase |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29/3004.90.19 |
||||
Pancreatina 25.000UI - por cápsula |
||||||||
78 | Pancrelipase 10.000UI - por cápsula | |||||||
79 | Penicilina | 2930.90.19 | Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||||||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol | ||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
(Redação do item 81 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
81 |
Pravastatina . |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
(Redação do item 82 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022): | ||||||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||||||
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||||||
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||||||
Hemifumarato de Quetiapina | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||||||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120 | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||
Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/ 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 3004.90.69 3003.39.25 3004.39.26 |
|||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco | 3003.90.99/ 304.90.99 | ||||
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses | |||||||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol | |||||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||
(Redação do item 93 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
93 |
Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/3004.90.79 |
||||
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
||||||||
93 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||
(Redação do item 95 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1 mg - por drágea |
3004.90.78 |
||||
Sirolimo 2 mg - por drágea |
||||||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
||||||||
95 | Sirolimo 1mg - por drágea | |||||||
(Redação do item 96 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022): | ||||||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injeta´vel - por frasco-ampola ou carpule |
3003.39.29/ 3004. |
||||
Somatropina - 12 UI - Injeta´vel - por frasco-ampola ou carpule | ||||||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||||||
Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
(Redação do item 98 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014): | ||||||||
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
||||
Tacrolimo5 mg - por cápsula | ||||||||
98 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | |||||||
(Redação do item 99 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||||||
99 | Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
||||
99 |
Tolcapona 200 mg - por comprimido Tolcapona 100 m g - por comprimido |
|||||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
2935.00.99 | Topiramato 25 m g - por comprimido | |||||||
2935.00.99 | Topiramato 50 m g - por comprimido | |||||||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||||||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/ 3004.39.18 | ||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola | |||||||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato deZiprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido | ||||||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
123 | Vacina contra H aemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||||
(Item 135 acrescentado pelo Decreto Nº 26453 DE 19/04/2010): | ||||||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
(Item 136 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
(Item 137 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
137 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Baraclude 1mg - por comprimido |
3004.9079 |
(Item 138 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
||||
(Item 139 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimid o |
||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
||||
AtorvastatinaCálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
||||
(Item 140 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/3004.40.90 |
(Item 141 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsulainalante |
3003.39.99/3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosolbucal - 200 doses |
||||
Budesonida 200 mcg - póinalante - 200 doses |
||||
(Item 142 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (porampola) |
|||
(Item 143 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
(Item 144 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido |
||||
(Item 145 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39/3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula |
||||
(Item 146 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
(Item 147 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/3004.90.99 |
(Item 148 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador |
3003.90.49/3004.90.39 |
Cloridratode Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml-c/adaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador |
|||
(Redação do item 149 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
149 | Iloprosta |
2918.19.90 / 2 937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) I loprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99 / 3 004.90.29 |
(Item 150 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
150 |
Imunoglobulina Anti - Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
(Item 151 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
(Item 152 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
|||
(Item 153 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
(Item 154 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola |
3003.39.26 3003.39.29/3004.39.29 |
AcetatodeOctreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco - ampola |
|||
(Item 155 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido |
||||
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022): | ||||
(Item 156 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89/3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido |
|||
(Item 157 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
(Item 158 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
Citratode Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
|||
(Item 159 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
|||
(Item 160 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/3004.39.18 |
Acetatode Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Embonatode Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
(Item 161 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Redação do item 162dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): |
||||
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasc o-a mpola) | 3002.15.90 |
(Item 163 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
||||
(Item 164 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
||||
(Item 165 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||
(Item 166 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013): | ||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/3004.90.69 |
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM Medicamentos . |
Fármacos | ||||
(Item 167 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 |
(Item 168 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 |
(Item 169 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | |||
(Item 170 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | |||
(Item 171 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 |
(Item 172 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | |||
(Item 173 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 |
(Redação do item 174 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 |
(Redação do item 175 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
175 | Etinilestradiol + L evonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
(Item 176 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 |
(Item 177 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 |
(Item 178 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 |
(Item 179 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 |
(Item 180 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | |||
(Item 181 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 |
(Item 182 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 |
(Redação do item 183 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml | 3006.60.00 |
(Item 184 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3 |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
(Redação do item 185 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
185 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof i nj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.9 | |||
(Item 186 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||
(Redação do item 187 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + s er desc | 3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | 3002.10.29 | |||
(Item 188 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||
(Item 189 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
(Item 190 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 |
(Item 191 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 |
(Item 192 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013): | ||||
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg poliofinjctfa + serinjdil x 8 ml | 3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg poliofinjctfa + serinjdil x 10 ml | ||||
(Redação do item 193 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
193 | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 3004.90.79 |
(Redação do item 194 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
194 | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana - concentrações 5mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 |
(Redação do item 195 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
195 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 |
(Redação do item 196 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) |
3003.90.79 / 3 004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) |
||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) |
||||
(Redação do item 197 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
197 |
Insulina Asparte |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
100 u/m l s ol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast ( flexpen ) |
||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml ( penfill ) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast ( flexpen ) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast(flextouch) |
||||
(Redação do item 198 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125 mg/ ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
(Redação do item 199 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250 mg (comprimido) |
3003.90.89 / 3 004.90.79 |
(Redação do item 200 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29 / 3 004.90.19 |
(Redação do item 201 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) | 3002.10.38 |
(Redação do item 202 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0 , 3 mg/ml solução oftálmic a (frasco 3ml) |
3003.90.59 / 3 004.90.49 |
(Redação do item 203 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg /ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 / 3 004.90.69 |
(Redação do item 204 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ ml solução oftálmic a (frasco 5ml) |
3003.90.89 / 3 004.90.79 |
(Redação do item 205 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
205 | CalcipotrioI | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99 / 3 004.90.99 |
(Redação do item 206 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0, 5 mg/g creme (bisnaga30g) |
3003.39.99 / 3 004.39.99 |
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
|||
(Redação do item 207 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89 / 3 004.90.79 |
(Redação do item 208 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
208 | Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29 / 3 004.90.19 |
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
||||
(Redação do item 209 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 / 3 004.90.79 |
(Redação do item 210 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 |
(Redação do item 212 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.39 / 3 004.90.29 |
(Redação do item 213 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
213 | Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250mg (comprimido) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|||
(Redação do item 214 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 / 3 004.40.20 |
(Redação do item 215 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
(Redação do item 216 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 / 3 004.90.79 |
(Redação do item 217 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 / 3 004.90.79 |
(Redação do item 218 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
(Redação do item 219 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 |
(Redação do item 220 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Human a R ecombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
(Redação do item 221 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
221 |
Insulina Glulisina |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | ||||
(Redação do item 222 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
222 |
Insulina Lispro |
2937.19.90 |
100 ui/ ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 ui/ ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
||||
(Redação do item 223 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
(Redação do item 224 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 |
(Redação do item 225 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
225 |
Cloridrato de Cinacalcete |
2921.49.90 |
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|||
(Redação do item 226 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021): | ||||
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5.0 µg/ml | 3004.90.99 |
(Item 227 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
227 |
Idursulfase Alfa |
3507.90.39 |
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) |
3004.90.14 / 3004.90.99 |
(Item 228 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
228 |
Furamato de Dimetila |
2917.19.30 |
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada |
3004.90.29 |
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada |
3004.90.29 |
|||
(Item 229 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
229 |
Laronidase |
3507.90.39 |
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) |
3004.90.19 |
(Item 230 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
230 |
Mesilato de Rasagilina |
2921.49.90 |
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido |
3004.90.39 |
(Item 231 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
231 |
Teriflunomida |
2926.90.99 |
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido |
3004.90.49 |
(Item 232 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
232 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69 / 3004.90.99 |
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
234 | Insulina Degludeca | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | ||||
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
(Item 236 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
236 |
Usteguinumabe |
3002.13.00 |
Usteguinumabe 45 mg/0,5 mL |
3002.15.90 |
(Item 237 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
237 |
Emicizumabe |
3002.13.00 |
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CTA FAVD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg! ml) |
3002.15.90 |
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 14 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) |
||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) |
||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) |
||||
(Item 238 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
238 |
Risanquizumabe |
3002.13.00 |
Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável |
3002.15.90 |
(Item 239 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
239 |
Ranibizumabe |
3002.13.00 |
Ranibizumabe - 1O0mg/ml - solução injetável |
3002.15.90 |
(Item 240 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
240 |
Delamanida |
293499 39 |
Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
(Item 241 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
241 |
Bedaquilina |
2933.49.90 |
Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
(Item 242 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
242 |
Alentuzumabe |
3002.13.00 |
Alentuzumabe 10 mgimL - Solução para diluição para infusão |
3002.15.90 |
(Item 243 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021): | ||||
243 |
Ocrelizumabe |
002 13.00 |
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FAVD TRANS X 10 ml |
3002.15.90 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
248 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
250 | Entricitabina + Tenofovir | 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) | Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
254 | Lamivudina | 2934.99.93 | 150 mg - Comprimido revestido10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
255 | Lamivudina + Zidovudina | 2934.99.93 (Lamivudina)2934.99.22 (Zidovudina) | Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
256 | Lopinavir + ritonavir |
2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) |
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
258 | Nevirapina | 2934.99.99 |
200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
262 | Tenofovir + lamivudina |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
263 | Tenofovir + lamivudina + efavirenz |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
267 | Afibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
268 | Tafamidismeglumina | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula | 3004.90.49 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022): | ||||
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022): | ||||
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injeta´vel |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
.
XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 DE 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23234 DE 24/07/2007).
XXV - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
XXVI - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.". (CV ICMS 04/2004; 60/2014; 49/2017; e 133/2019) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
XXVII - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (CV ICMS 42/2020) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 28/04/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 20907 DE 25/11/2004):
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.417 DE 07.04.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87/96 DE 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.275 DE 17.02.2004 )
Art. 4º. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21405 DE 24/08/2005):
Art. 5º. Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).
§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22198 DE 14/06/2006):
Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
ANEXO ÚNICO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22198 DE 14/06/2006).
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.3110 8425.3190 8425.3910 8425.39.90 |
4 | Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22199 DE 14/06/2006):
Art. 7º. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput".
ANEXO ÚNICO (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22199 DE 14/06/2006).
Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia | ||||||
Item | Descrição | Código NCM | Descrição do Código NCM | |||
1 | Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.82.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw | |||
2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw | |||
3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos | |||
4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. | |||
5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos | |||
6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | válvulas tipo esfera | |||
7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1 | 8481.10.00 | válvulas redutoras de pressão | |||
8 | válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | válvulas tipo borboleta | |||
9 | válvula de retenção | 8481.30.00 | válvulas de retenção | |||
10 | filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 | centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |||
11 | aquecedor a gás | 8419.11.00 | aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás | |||
12 | medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens | |||
13 | medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição | |||
14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. | |||
15 | Motocompressor alternativo | 8114.8031 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão. | |||
16 | Tubos de aço | 7305.11.00 | Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente | |||
17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Art. 8º. Até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei Nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006):
§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24442 DE 14/08/2008):
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS Nº 48/2008 )
§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).
§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS Nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24442 DE 14/08/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22500 DE 06/10/2006):
Art. 9º Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23809 DE 22/01/2008):
§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II.
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 13/09/2013).
§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23552 DE 08/11/2007).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente.
§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).
§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 29/12/2021).
§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.
Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.
Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):
Art. 10-A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 22/01/2013).
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).
a) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).
b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021):
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por:
I - laudo pericial, conforme formulário específico, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN/MA; ou
II - laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial Nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 22/01/2013).
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021):
§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).
§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
§ 5º O benefício previsto no art. 10 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).
§ 6º Para a deficiência prevista no inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no Laudo de Avaliação Deficiência Física ou Visual, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
§ 7º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.
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(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):
Art. 10-B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021):
IV - comprovante de residência:
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da art. 10-A, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 10-A, quando aplicável. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 75 DE 06/12/2022).
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;
VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle.
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(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):
Art. 10-C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
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(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):
Art. 10-D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data de aquisição, a pessoa que faça jus ao mesmo tratamento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
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(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):
Art. 10-E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).
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Art. 10-F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).
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Art. 10-G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).
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Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.
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Art. 10-H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 77 DE 06/12/2022):
Art. 11. Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10 , de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/2007, 68/2007, 01/2010, 52/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
ANEXO ÚNICO (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23561 DE 08/11/2007).
Item | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NCM | |
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 |
10 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 |
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | NCM | |
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8543.70.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 |
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 |
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 |
38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.70.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
Art. 12º. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23271 DE 31/07/2007):
Art. 13. Fica isenta, até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23227 DE 24/07/2007):
Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23559 DE 08/11/2007):
Art. 15. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).
Ver Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010, que prorroga, até 31/12/2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS Nº 01 DE 20/01/2010:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23652 DE 29/11/2007):
Art. 16. Até 30 de abril de 2024, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).
§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:
I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24040 DE 12/05/2008):
Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2021, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS Nº 147/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020).