Decreto Nº 27815 DE 24/01/2001


 Publicado no DOE - RJ em 25 jan 2001


Aprova Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: VER NOVA REDAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 01/06/2014 CONSTANTE NA PORTARIA ST Nº 1005 DE 04/08/2014.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

Art. 2º O Secretário do Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos necessários à atualização e revisão do Manual em referência.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001.

Anthony Garotinho

Manual a que se refere o Decreto nº 27.815, de 24.01.2001

Índice de Assuntos

A (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
- Aço Plano
- Açúcar refinado e cristal
- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET
- Aeronave
- Água canalizada
- AIDS - produto usado no tratamento
- Alcântara Cyclone Space
- Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
- Alho
- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial
- Arrendamento mercantil
- Arroz
- Artefato de Joalharia
- Artesanato
- Artesanato regional típico - tratamento tributário especial
- Associação Saúde Criança Renascer (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
- Automóvel importado
- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, com a alteração da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)


- B (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
- Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope
- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- Bens de ativo fixo
- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo
- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica
- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição
- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
- Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
- Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção
- Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011, que prorroga, até 31.12.2012, este benefício fiscal.
-Bolas de aço forjadas
- Bolsa de gêneros alimentícios
  Notas:
  1) Assim dispunha a letra alterada:
  "B (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)
  - Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
  - Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope
  - Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
  - Bens de ativo fixo
  - Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural
  - Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo
  - Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)
  - Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
  - Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
  - Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
  - Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
  - Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção
  - Bolas de aço forjadas
  - Bolsa de gêneros alimentícios
  2) Ver Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008, que alterou esta letra.

C (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
- Café cru, em coco ou em grão
- Café torrado ou moído
- Câmaras de ar
- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE
- Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
- Cesta básica
- Cevada, malte e lúpulo
- Charque
- Ciferal
- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011, que prorroga, até 31.12.2012, este benefício fiscal.
- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior
- Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011, que prorroga, até 31.12.2012, este benefício fiscal.
- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
- Conserto, reparo e industrialização
- Construção civil
- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a letra alterada:
  "C (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)
  - Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
  - Café cru, em coco ou em grão
  - Café torrado ou moído
  - Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)
  - Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
  - CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.
  - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
  - Cesta básica
  - Cevada, malte e lúpulo
  - Charque (Vide Cesta básica)
  - Ciferal
  - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
  - Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
  - Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior
  - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL
  - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
  - Conserto, reparo e industrialização
  - Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
  - Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria"

D (Redação dada pela Portaria ST nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005, com a alteração da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
Deficiente físico (Vide Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)
Direito autoral
Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública
Doação à entidade governamental
Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Doação à Secretaria de Estado de Educação
Doação de equipamento de informática usado (seminovo)
Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A
Doação de microcomputador usado (seminovo)
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi árido (PRODEA)
Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

E (Redação dada pela Portaria ST nº 312, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006, com a alteração da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
- Embarcação
- Embarcação de esporte e de recreio
- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)
- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade
- EMBRAPA
- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- Empresa instalada no Pólo Gás Químico
- Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet
- Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses
- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial
- Eqüino de qualquer raça
- Eqüino puro-sangue
- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS)
- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011, que prorroga, até 31.12.2012, este benefício fiscal.
- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil
- Estabelecimento industrial (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
- Evento "FASHION BUSINESS
- Exposição ou feira

F (Redação dada pela Portaria ST 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004)
Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear fornecimento de insumos
Farinha de mandioca (Vide Cesta básica)
Farinha de trigo (Vide Cesta básica)
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Feijão (Vide Cesta básica)
Ferro e aço não planos
Filme fotográfico (Vide Importação de filme fotográfico)
Flor natural
Fornecimento de refeição
Frango (Vide Cesta básica)
Fruta fresca nacional in natura
Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense
Fubá de milho (Vide Cesta básica)
Fundação Pró Tamar Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

G
Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (vide Cesta básica)
Gado bovino, bufalino, ovino e caprino em pé, bem como produto comestível ou não , resultante da matança (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)
Galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (vide Cesta básica)
Gás liquefeito de petróleo (GLP)
Gás natural

H
- Hortifrutigranjeiros
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a letra alterada:
  "Hortifrutigranjeiro"

I (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação -
- acesso à Internet
- aeronave
- AIDS
- APAE
- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
- aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/1998
- autopropulsores
- bagagem de viajante
- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal
- cadeia farmacêutica
- Casa da Moeda do Brasil
- cevada, malte e lúpulo
- CIFERAL
- CENTRAL e SECTRAN
- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística
- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
- embarcações
- empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- empresa jornalística e editora de livros
- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
- equipamento médico-hospitalar
- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
- exposição ou feira
- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear
- fármacos - matérias-primas destinadas à produção
- FLUMITRENS
- filme fotográfico
- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro
- FUNDES
- indústria náutica
- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
- insumo agropecuário
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
- internet e serviço de telemarketing
- loja franca
- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
- máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
- máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo
- medicamento, por pessoa física
- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
- pêra e maçã
- pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
- Pescado
- PLAST-RIO
- pólo de alumínio do Rio de Janeiro
- pólo gás químico
- Porto de Sepetiba
- Portos Secos
- produto de informática
- produto de informática destinado ao ativo fixo
- produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
- Proinfo
- radiodifusão sonora
- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
- RECOF Aeronáutico-RJ
- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
- refinaria do Norte Fluminense
- regime aduaneiro especial de depósito afiançado
- regime de draw-back
- regime especial de admissão temporária
- regiões Norte-Noroeste Fluminenses
- REPORTO
- reprodutores e matrizes caprinas
- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns
- retorno de mercadoria exportada
- RIOESCOLAR
- RIOFERROVIÁRIO
- RIOLOG
- Rionorte/Noroeste
- RIOPORTOS
- RISERS
- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens
- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
- setor óptico
- setor químico
- setor têxtil
- transporte ferroviário
- trigo em grão
- trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool
- veículo automotor
- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
- veículo de duas rodas motorizado
- Indústria do ramo de cerâmica vermelha
- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
- Industrial eletrointensivo
- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Indústria moveleira
- Indústria náutica
- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
- Instituto Nacional do Câncer - INCA
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
- Internet e serviço telemarketing
- Itaipu Binacional
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "I (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  - Igreja e templo de qualquer culto
  - Importação -
  - acesso à Internet
  - aeronave
  - AIDS
  - APAE
  - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
  - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
  - aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/1998
  - autopropulsores
  - bagagem de viajante
  - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
  - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
  - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989
  - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
  - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal
  - cadeia farmacêutica
  - Casa da Moeda do Brasil
  - cevada, malte e lúpulo
  - CIFERAL
  - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística
  - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
  - embarcações
  - empresa de termogeração de energia elétrica a gás
  - empresa jornalística e editora de livros
  - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
  - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
  - equipamento médico-hospitalar
  - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
  - exposição ou feira
  - fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear
  - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
  - FLUMITRENS
  - filme fotográfico
  - forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
  - fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro
  - FUNDES
  - indústria náutica
  - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
  - insumo agropecuário
  - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
  - internet e serviço de telemarketing
  - loja franca
  - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
  - máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
  - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo
  - medicamento, por pessoa física
  - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
  - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
  - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
  - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
  - mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
  - mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
  - mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
  - mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
  - pêra e maçã
  - pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
  - perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
  - Pescado
  - PLAST-RIO
  - pólo de alumínio do Rio de Janeiro
  - pólo gás químico
  - Porto de Sepetiba
  - Portos Secos
  - produto de informática
  - produto de informática destinado ao ativo fixo
  - produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
  - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
  - Proinfo
  - radiodifusão sonora
  - recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
  - RECOF Aeronáutico-RJ
  - recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
  - refinaria do Norte Fluminense
  - regime aduaneiro especial de depósito afiançado
  - regime de draw-back
  - regime especial de admissão temporária
  - regiões Norte-Noroeste Fluminenses
  - REPORTO
  - reprodutores e matrizes
  - reprodutores e matrizes caprinas
  - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
  - retorno de mercadoria exportada
  - RIOESCOLAR
  - RIOFERROVIÁRIO
  - RIOLOG
  - Rionorte/Noroeste
  - RIOPORTOS
  - RISERS
  - setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens
  - setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
  - setor óptico
  - setor químico
  - setor têxtil
  - transporte ferroviário
  - trigo em grão
  - trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
  - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
  - usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool
  - veículo automotor
  - veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
  - veículo de duas rodas motorizado
  - Indústria do ramo de cerâmica vermelha
  - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
  - Industrial eletrointensivo
  - Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
  - Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
  - Indústria moveleira
  - Indústria náutica
  - Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
  - Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
  - Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
  - Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
  - Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
  - Instituto Nacional do Câncer - INCA
  - Insumo agropecuário
  - Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
  - Internet e serviço telemarketing
  - Itaipu Binacional "
  "I (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  - Igreja e templo de qualquer culto
  - Importação -
  - acesso à Internet
  - aeronave
  - AIDS
  - APAE
  - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
  - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
  - aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/1998
  - autopropulsores
  - bagagem de viajante
  - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
  - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
  - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989
  - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
  - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal
  - cadeia farmacêutica
  - Casa da Moeda do Brasil
  - cevada, malte e lúpulo
  - CIFERAL
  - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística
  - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
  - embarcações
  - empresa de termogeração de energia elétrica a gás
  - empresa jornalística e editora de livros
  - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
  - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
  - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas
  - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
  - exposição ou feira
  - fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear
  - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
  - FLUMITRENS
  - filme fotográfico
  - forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
  - fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro
  - FUNDES
  - indústria náutica
  - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
  - insumo agropecuário
  - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
  - internet e serviço de telemarketing
  - loja franca
  - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
  - máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
  - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo
  - medicamento, por pessoa física
  - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
  - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
  - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
  - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
  - mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
  - mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
  - mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
  - mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
  - pêra e maçã
  - pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
  - perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
  - Pescado
  - PLAST-RIO
  - pólo de alumínio do Rio de Janeiro
  - pólo gás químico
  - Porto de Sepetiba
  - Portos Secos
  - produto de informática
  - produto de informática destinado ao ativo fixo
  - produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
  - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
  - Proinfo
  - radiodifusão sonora
  - recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
  - RECOF Aeronáutico-RJ
  - recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
  - refinaria do Norte Fluminense
  - regime aduaneiro especial de depósito afiançado
  - regime de draw-back
  - regime especial de admissão temporária
  - regiões Norte-Noroeste Fluminenses
  - REPORTO
  - reprodutores e matrizes
  - reprodutores e matrizes caprinas
  - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
  - retorno de mercadoria exportada
  - RIOESCOLAR
  - RIOFERROVIÁRIO
  - RIOLOG
  - Rionorte/Noroeste
  - RIOPORTOS
  - RISERS
  - setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense
  - setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
  - setor óptico
  - setor químico
  - setor têxtil
  - transporte ferroviário
  - trigo em grão
  - trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
  - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
  - usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool
  - veículo automotor
  - veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
  - veículo de duas rodas motorizado
  - Indústria do ramo de cerâmica vermelha
  - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
  - Industrial eletrointensivo
  - Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
  - Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
  - Indústria moveleira
  - Indústria náutica
  - Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
  - Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
  - Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
  - Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
  - Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
  - Instituto Nacional do Câncer - INCA
  - Insumo agropecuário
  - Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
  - Internet e serviço telemarketing
  - Itaipu Binacional"
  "I (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  - Igreja e templo de qualquer culto
  - Importação -
  - acesso à Internet (Vide Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet)
  - aeronave (Vide Aeronave)
  - AIDS (Vide AIDS - produto usado no tratamento)
  APAE
  - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
  - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
  - aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
  - autopropulsores (vide Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro)
  - bagagem de viajante (Vide Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante)
  - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal (vide Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal)
  - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
  - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
  - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na le-gislação federal
  - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
  - Casa da Moeda do Brasil
  - Cevada, malte e lúpulo
  - CIFERAL (Vide CIFERAL)
  - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL)
  - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria (Vide Couros, peles e assemelhados, calçados, ma-las, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria)
  - embarcações (Vide Insumo, material e equipamento para construção, conserva-ção, modernização e reparo de embarcações)
  - empresa de termogeração de energia elétrica a gás (Vide Empresa de termogera-ção de energia elétrica a gás)
  - empresa jornalística e editora de livros
  - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro (Vide Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro)
  - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
  - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas
  - equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
  - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
  - exposição ou feira (Vide Exposição ou feira)
  - fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear (Vide Fabri-cação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de in-sumos)
  - filme fotográfico
  - forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
  - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e es-taduais do Estado do Rio de Janeiro
  - FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)
  - indústria náutica (Vide Indústria náutica)
  - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
  - internet e serviço de telemarketing (Vide Internet e serviço de telemarketing)
  - máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
  - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
  - matérias-primas destinadas à produção de fármacos
  - medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
  - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Es-tado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)
  - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
  - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangei-ro, para distribuição gratuita
  - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
  - mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e em-balagem de componentes e derivados de sangue
  - mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de orga-nismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)
  - mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
  - mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior)
  - pêra e maçã (Vide Pêra e maçã)
  - perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e pro-duto de toucador (Vide Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador)
  - pescado (vide Pescado)
  - PLAST-RIO (Vide PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indús-tria de Transformação Plástica)
  - pólo de alumínio do Rio de Janeiro (Vide Pólo de alumínio do Rio de Janeiro)
  - pólo gás químico (Vide Empresa instalada no Pólo Gás Químico)
  - Porto de Sepetiba (Vide Porto de Sepetiba)
  - Portos Secos (Vide Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Esta-do do Rio de Janeiro)
  - produto de informática (Vide Produtos de informática)
  - produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
  - produtos de informática e eletroeletrônicos (Vide Produtos de informática e ele-troeletrônicos)
  - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destina-dos à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
  - recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
  - recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc. (Vide Recu-peração econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.)
  - refinaria do Norte Fluminense (Vide Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense)
  - regime aduaneiro especial de depósito afiançado (Vide DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado)
  - regime de draw-back
  - regime especial de admissão temporária
  - regiões Norte-Noroeste Fluminenses (Vide Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses)
  - REPORTO (Vide REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária)
  - reprodutores e matrizes (Vide Reprodutores e matrizes)
  - reprodutores e matrizes caprinas
  - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza)
  - retorno de mercadoria exportada
  - RIOESCOLAR (Vide Programa RIOESCOLAR)
  - RIOFERROVIÁRIO (Vide Programa RIOFERROVIÁRIO)
  - RIOLOG (Vide RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Cen-trais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro)
  - Rionorte/Noroeste (Vide Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste)
  - RIOPORTOS (vide RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movi-mentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses)
  - setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense (Vide Setor de Agrone-gócio e da Agricultura Familiar Fluminense)
  - trigo em grão
  - setor de reiclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo (Vide Setor de reci-clagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo)
  - setor óptico (Vide Setor óptico)
  - setor químico (Vide Setor químico)
  - setor têxtil (Vide Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confec-ção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura)
  - transporte ferroviário (Vide Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação)
  - tratamento tributário para trigo (Vide Tratamento tributário para trigo)
  - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realiza-das pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
  - usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool (Vide Usinas de Produ-ção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janei-ro)
  - veículo automotor (Vide Veículo automotor)
  - veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 (Vide Veículo au-tomotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00)
  - veículo de duas rodas motorizado (Vide Veículo de duas rodas motorizado)
  - Indústria do ramo de cerâmica vermelha
  - Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
  - Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
  - Indústria moveleira
  - Indústria náutica
  - Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
  - Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
  - Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
  - Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem apli-cados nessas instalações
  - Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
  - Instituto Nacional do Câncer - INCA
  - Insumo agropecuário
  - Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
  - Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro
  - Instituto Nacional do Câncer - INCA
  - Internet e serviço telemarketing
  - Itaipu Binacional"

L
Lâmpadas fluorescentes compactas de 15 watts (Acrescentado pela Portaria SET nº 769, de 03.06.2002 - Efeitos a partir de 05.06.2002)
Leite
Leite de cabra
Leite líquido ou em pó (vide Cesta básica)
Lingüiça (vide Cesta básica)
Loja franca (free shop) saídas de produtos industrializados

M (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)
- Máquina, aparelho e equipamento industrial
- Máquina, aparelho e veículo usados
- Máquina e implemento agrícola
- Mármore, granito e pedra de revestimento
- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
- Medicamento importado por pessoa física
- Medicamento para tratamento do câncer
- Medicamentos
- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)
- Medidores de vazão e condutivímetros
- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
- Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011, que prorroga, até 31.12.2012, este benefício fiscal.
- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
- Micro e pequenas empresas
- Minas marítimas
- Minério de ferro e pellets
- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- Mortadela (Vide Cesta básica)
- Móvel usado
- Municípios atingidos pelas enchentes, relacionados no Decreto nº 40.562/2007

O
- Óleo combustível (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)
Óleo combustível, tipo B1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica
Óleo de soja (vide Cesta básica)
Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira
Óleo lubrificante básico (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)
Óleo lubrificante usado ou contaminado
Óleo puro ou em estado de elevada pureza (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)

P (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
- Pão francês de até 200 g
- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas
- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas
- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
- Pedra britada e de mão
- Pêra e maçã
- Perfume e cosmético
- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
- Pescado
- Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
- Pilhas e baterias usadas
- PLAST-RIO
- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
- Porto de Sepetiba
- Pós-larva de camarão
- Preservativo
- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
- Prestação de serviço de radiochamada
- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 ( call center )
- Prestação de serviço de transporte
- Prestação de serviço de transporte ferroviário
- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação
- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
- Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi ")
- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/2000
- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
- Produtos de informática
- Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
- Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas
- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
- Produtos supérfluos
- Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro
- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
- Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação
- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE
- Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica
- Programa Fome Zero
- Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo
- Programa para computador (software) não personalizado
- Programa RIOESCOLAR
- Programa RIOFERROVIÁRIO
- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
- Projeto cultural
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "P (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  - Pão francês de até 200 g
  - Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
  - Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas
  - Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas
  - Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
  - Pedra britada e de mão
  - Pêra e maçã
  - Perfume e cosmético
  - Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
  - Pescado
  - Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
  - Pilhas e baterias usadas
  - PLAST-RIO
  - Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
  - Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
  - Porto de Sepetiba
  - Pós-larva de camarão
  - Preservativo
  - Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
  - Prestação de serviço de radiochamada
  - Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 ( call center )
  - Prestação de serviço de transporte
  - Prestação de serviço de transporte ferroviário
  - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação
  - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
  - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi")
  - Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
  - Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
  - Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/2000
  - Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
  - Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
  - Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
  - Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
  - Produtos de informática
  - Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
  - Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
  - Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
  - Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro
  - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
  - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
  - Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
  - Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação
  - Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE
  - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica
  - Programa Fome Zero
  - Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo
  - Programa para computador (software) não personalizado
  - Programa RIOESCOLAR
  - Programa RIOFERROVIÁRIO
  - Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
  - Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
  - Projeto cultural"
  "P (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  - Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)
  - Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
  - Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
  - Pedra britada e de mão
  - Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)
  - Perfume e cosmético
  - Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
  - Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)
  - PLAST-RIO
  - Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
  - Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
  - Porto de Sepetiba
  - Pós-larva de camarão
  - Preservativo
  - Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
  - Prestação de serviço de radiochamada
  - Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)
  - Prestação de serviço de transporte
  - Prestação de serviço de transporte ferroviário
  - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exporta-ção e importação
  - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
  - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi")
  - Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
  - Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
  - Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais podutos indicados na Lei nº 10.147/2000.
  - Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
  - Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
  - Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
  - Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
  - Produtos de informática
  - Produtos de Informática e eletroeletrônicos
  - Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
  - Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
  - Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual
  - Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
  - Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
  - Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE
  - Programa Fome Zero
  - Programa para computador (software) não personalizado
  - Programa RIOESCOLAR
  - Programa RIOFERROVIÁRIO
  - Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
  - Projeto cultural"

Q (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
Queijaria Escola do Instituto Fribourg Nova Friburgo sociedade sem fins lucrativos
Querosene (Acrescentado pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005)

R (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
- Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre- Sai
- Redes de telecomunicações
- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
- Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ
- REPETRO
- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns
- RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro
- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
- RISERS - tratamento tributário especial
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "R (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  - Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
  - Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai
  - Redes de telecomunicações
  - Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
  - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro
  - RECOF Aeronáutico-RJ
  - REPETRO
  - REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
  - Reprodutores e matrizes
  - Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
  - RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro
  - RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
  - RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
  - RISERS - tratamento tributário especial"
  "R (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai
  Redes de telecomunicações
  Refinaria do Norte Fluminense Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
  REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
  Reprodutores e matrizes
  Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
  - RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro
  RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
  RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
  - RISERS - tratamento tributário especial"

S (Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
- Saídas internas destinadas às e mpresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
- Sal de cozinha
- Salsicha
- Sangue
- Sardinha em lata
- Selos para o controle fiscal
- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno
- Serviço de televisão por assinatura
- Serviço local de difusão sonora
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
- Setor óptico
- Setor químico
- Sistema flutuante de produção de petróleo
- Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar
- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido
- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
(Redação dada à letra pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a letra alterada:
  "S (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  - Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
  - Sal de cozinha (Vide Cesta básica)
  - Salsicha (Vide Cesta básica)
  - Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
  - Sardinha em lata (Vide Cesta básica)
  - Selos para o controle fiscal
  - Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado
  - Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno
  - Serviço de televisão por assinatura
  - Serviço local de difusão sonora
  - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
  - Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
  - Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
  - Setor óptico
  - Setor químico
  - Sistema flutuante de produção de petróleo
  - Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido
  - Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congeldo"

T (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007, com a alteração da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
Tartaruga (vide Fundação Pró Tamar)
- Táxi (veja também " Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - Táxi")
Tijolo, tijoleira, tapa viga e telha
Tijolo, tijoleira, tapa viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros
Transporte ferroviário (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
Tratamento tributário para trigo
Trava blocos para construção de casas populares
Trigo em grão

U (Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro

V (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
Vacina contra tuberculose - BCG
Vasilhame, recipiente e embalagem
Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Veículo automotor
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011, que prorroga, até 31.12.2012, este benefício fiscal.
Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados
- Veículo autopropulsado
Veículo de duas rodas motorizado
Veículo Programa de Reequipamento Policial

Z
Zona Franca de Manaus (vide Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus)

Manual a que se refere o Decreto nº 27.815, de 24.01.2001

A

Assunto Natureza Descrição Fonte
Aço Plano Diferimento O pagamento do ICMS incidente na industrialização de aço plano encomendada por empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, efetuada pelo encomendante. Resolução SEF nº 2.734/1996
Prazo indeterminado (Acrescentado pela Portaria SET nº 716, de 31.01.2001 - Efeitos a partir de 02.10.2001)
Açúcar refinado e cristal Vide Cesta básica    
Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET Crédito Presumido Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Redação dada pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005)
Convênio ICMS nº 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29.09.2003
Convênio ICMS nº 123/2004 até 31.12.2007. Convênio ICMS nº 111/2007 até 31.12.2012. Prazo até 31.12.2012 (Redação dada pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS nº 123/2004.
  Prazo até 31.12.2007."
Revogado. (Revogado pela Portaria ST nº 2, de 06.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)      
Aeronave (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS nº 75/1991.
  Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
  Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995.
  Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1996.
  Convênio ICMS nº 14/1996 até 31.07.1996.
  Convênio ICMS nº 45/1996 até 30.09.1996.
  Convênio ICMS nº 80/1996 até 31/12/97.
  Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
  Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
  Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999.
  (modificado pelos Convênios nº 65/1999 e
  6/00).
  Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/03.
  Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/05.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003,
  com efeitos a partir de 06/01/04.
  Convênio ICMS nº 18/2005 até 31/10/05.
  Convênio ICMS nº 106/2005 até 31/12/05.
  Convênio ICMS nº 139/2005 até 31/12/07.
  Convênio ICMS nº 148/2007 até 30/04/08.
  Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08.
  Convênio ICMS nº 71/1991 até 31/12/08.
  ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga
  relação das empresas nacionais que
  produzem, comercializam e importam
  materiais aeronáuticos, beneficiárias de
  redução de base de cálculo do ICMS.
  Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº
  24/2008.
  Prazo: até 31.12.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 75/1991
  Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
  Convênio ICMS nº 124/1993 até 31/12/95
  Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/96
  Convênio ICMS nº 14/1996 até 31/07/96
  Convênio ICMS nº 45/1996 até 30/09/96
  Convênio ICMS nº 80/1996 até 31/12/97
  Convênio ICMS nº 121/1997 até 31/03/98
  Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
  Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999
  (modificado pelos Convênios 65/1999 e
  6/2000 ).
  Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
  Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003,
  com efeitos a partir de 06.01.2004
  Convênio ICMS nº 18/2005, até 31/10/05
  Convênio ICMS nº 106/2005 até 31/12/05.
  Convênio ICMS nº 139/2005, até 31/12/07
  Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08.
  ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga
  relação das empresas nacionais que
  produzem, comercializam e importam
  materiais aeronáuticos, beneficiárias de
  redução de base de cálculo do ICMS.
  Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08.
  Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Convênio ICMS nº 75/1991
  Convênio ICMS nº 148/1992 até 31/12/93.
  Convênio ICMS nº 124/1993 até 31/12/95
  Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/96
  Convênio ICMS nº 14/1996 até 31/07/96
  Convênio ICMS nº 45/1996 até 30/09/96
  Convênio ICMS nº 80/1996 até 31/12/97
  Convênio ICMS nº 121/1997 até 31/03/98
  Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
  Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999
  (modificado pelos Convênios nºs 65/1999 e 6/2000 ).
  Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
  Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003,
  com efeitos a partir de 06.01.2004
  Convênio ICMS nº 18/2005, até 31/10/05
  Convênio ICMS nº 106/2005 até 31/12/05.
  Convênio ICMS nº 139/2005, até 31/12/07
  Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08.
  ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga
  relação das empresas nacionais que
  produzem, comercializam e importam
  materiais aeronáuticos, beneficiárias de
  redução de base de cálculo do ICMS.
  Prazo: até 30.04.2008
  (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Convênio ICMS nº 75/1991
  Convênio ICMS nº 148/1992 até 31/12/93.
  Convênio ICMS nº 124/1993 até 31/12/95
  Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/96
  Convênio ICMS nº 14/1996 até 31/07/96
  Convênio ICMS nº 45/1996 até 30/09/96
  Convênio ICMS nº 80/1996 até 31/12/97
  Convênio ICMS nº 121/1997 até 31/03/98
  Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
  Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
  * Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999
  (modificado pelos Convênios 65/1999 e 6/2000).
  Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
  Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004
  Convênio ICMS nº 18/2005, até 31.10.2005
  Convênio ICMS nº 106/2005 até 31.12.2005.
  Ato COTEPE nº 03/2004, alterado pelo Ato COTEPE nº 18/2005.
  
  Convênio ICMS nº 139/2005, até 31.12.2007
  
  Prazo até 31.12.2007"
Água Canalizada (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Redução de base de
cálculo
Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de fornecimento de água canalizada Convênio ICMS nº 77/1995, incorporado pela Resolução SEF nº 2.649/1995 (alterada pela Resolução SEF nº 2666/96) revogada pela Resolução SEF nº 2.679/1996 (alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.770/1997 e 2.863/1997)
Resolução SEFCON nº 3.525/1999 revoga os artigos 1º e 2º da Resolução SEF nº 2.679/1996
Decreto nº 36.574/2004, de 12.11.2004, com efeitos a contar de 09.11.2004
Prazo indeterminado.
Aids produto usado no tratamento (Redação dada pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.02.2006) Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada à celula pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  I - recebimento pelo importador de:
  a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
  1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
  2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
  3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
  -4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino
  -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
  2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
  -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
  5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan
  -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S
  )-carboxamida, 2933.59.19;
  6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N
  -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-
  [(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)
  -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
  7 - Citosina, 2933.59.99;
  8 - Timidina, 2934.99.23;
  9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1
  -[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan
  -5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
  10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)
  -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R
  -metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
  b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
  1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,
  8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
  [2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4
  -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
  2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
  3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
  4 - Lamivudina, 2934.99.93;
  5 - Didanosina, 2934.99.29;
  6 - Nevirapina, 2934.99.99;
  7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
  c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
  1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
  2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
  4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
  5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78, e
  6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68
  II - saídas interna e interestadual:
  a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
  1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
  2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
  3 - Zidovudina, 2934.99.22;
  4 - Didanosina, 2934.99.29;
  5 - Estavudina, 2934.99.27;
  6- Lamivudina, 2934.99.93;
  7 - Nevirapina, 2934.99.99;
  b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
  1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
  2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
  3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
  5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
  6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
  A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Convênio ICMS nº 10/2002, com vigência a
  partir de 09/04/02. Alterado pelos Convênios ICMS nº 32/2004,
  64/2005, 121/2006, 80/2008 e 137/2008. Prazo indeterminado (Redação dada à celula pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 10/2002, com vigência a
  partir de 09.04.2002.
  Alterado pelos Convênios ICMS nºs 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008. Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "Convênio ICMS nº 10/2002 Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/2004
  Prazo indeterminado"
Alcântara Cyclone Space (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. A isenção também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente
por meio de contratos específicos de empreitada.
A isenção aplica-se, ainda, às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003 ;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
Convênio ICMS nº 84/2008, com vigência a partir de 25/07/08.
Prazo indeterminado
Inexigibillidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS nº 84/2008
Observações 1) Os benefícios fiscais veiculados pelo Convênio ICMS nº 84/2008 somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União;
2) Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 84/2008;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
(Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)
Diferimento Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Convênio ICMS nº 110/2007, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS 3/99, com efeitos a partir de 01/07/08. Alterado pelos Convênios ICMS 146/2007 e 101/2008. Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, art. 13. Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo
  Convênio ICMS nº 146/2007, disciplinou a
  matéria e revogou o Convênio ICMS
  3/99, com efeitos a partir de 01/07/08 Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título
  III, artigo 13.
  Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Convênio ICMS nº 3/99 (cláusula décima segunda)Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
  Alterado pelos Decretos nº 30.363/2001, 31.266/2002 e 39.958/2006.
  Prazo indeterminado"
Observações (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) 1) Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
2) O estorno far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6. da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.
3) Os efeitos dos itens 1 e 2 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26.08.2004. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004. Decreto nº 39.958/2006, com vigência a partir de 01.10.2006, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS.
Prazo indeterminado
Alho Vide Cesta básica
Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial Isenção Isenta do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade."
Convênio ICMS nº 29/1990 efeitos a contar de 05.10.90
Prazo indeterminado
Anistia e Remissão de créditos tributários - Lei 4.633/2005 (Revogado pela Portaria ST nº 380, de 22.04.2007 - Efeitos a partir de 27.04.2007)
  Remissão Concede, para as hipóteses e condições previstas na Lei nº 4.633/2005, remissão de créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Lei 4.633/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: indeterminado
Arrendamento mercantil (Redação dada pela Portaria nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Isenção Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Convênio ICMS nº 04/1997 Cláusula 4ª Resolução SEF nº 2.983/1998 art 6º
  Repasse do crédito fiscal Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.
Para fruição do benefício, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista na Resolução SEF nº 2.983/1998, sujeita se ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7.º, do artigo 33, da Lei nº 2657/96.
Convênio ICMS nº 04/1997 Cláusula 1ª Resolução SEF nº 2.983/1998, art 1.º e 2.º
Prazo indeterminado
Arroz Vide Cesta Básica    
Artefato de joalharia (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
O disposto anteriormente não se aplica às importações.
Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.
Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
Artigos 4º e 5º do Decreto nº 28.940/2001, produzindo efeitos a partir de 01.09.2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
Crédito presumido (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) As pessoas jurídicas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria e relojoaria, classificados nas posições 7113, 9101, 9102 e 9113 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderão, alternativamente ao tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 4531/05, de 31 de março de 2005, usufruir tratamento tributário especial de acordo com as normas e condições estabelecidas no Decreto 41.596/2008.
Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1º do Decreto 41.596/2008, fica concedido, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 5 % (cinco por cento) do valor da operação.
Autoriza a utilização do benefício fiscal nas operações de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
Não se aplica às operações iniciadas no exterior, sujeitas à incidência do ICMS, o tratamento tributário especial concedido pelo Decreto 41.596/2008.
A utilização da sistemática de apuração a que se refere o artigo 2º do Decreto 41.596/2008 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas com saídas beneficiadas.
Os contribuintes enquadrados no benefício fiscal criado pelo Decreto nº 28.940/2001, de 8 de agosto de 2001, poderão optar pela sua manutenção ou poderão aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta no Decreto 41.596/2008.
O contribuinte que aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta no Decreto 41.596/2008 deverá comunicar sua adesão à Inspetoria de sua circunscrição na Secretaria de Estado de Fazenda. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Decreto 41.596/2008, produzindo efeitos a partir de 16.12.2008
Prazo indeterminado (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Artesanato (Redação dada pela Portaria SET nº 678, de 22.02.2001 - Efeitos a partir de 15.03.2001) Isenção Isenta quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, art 7º, inciso I).
Convênio ICM nº 32/1975 incorporado pelo Decreto nº 944/1976
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 40/1990 até 31.12.90
Convênio ICMS nº 103/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Artesanato regional típico - tratamento tributário especial (Acrescentado pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Isenção Isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte, ou pela qual seja assistido.
A isenção está condicionada aos seguintes requisitos:
I - o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas;
II - o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiro assalariado.
No caso da isenção a que se refere o Decreto nº 40.435/2006, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.
Decreto nº 40.435/2006, com vigência a contar de 21/12/06.
Prazo indeterminado
  Diferimento Difere o ICMS relativo à saída de produto típico de artesanato regional promovida por:
I - artesão, e destinada à entidade que o represente ou de que faça parte, devendo esta ser credenciada conforme o artigo 5.º do Decreto nº 40.435/2006.
II - entidade credenciada conforme o artigo 5.º do Decreto nº 40.435/2006, e destinada a revendedor.
Na hipótese do inciso II , a entidade credenciada emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque de ICMS, contendo a expressão: "Venda de artesanato para revendedor. ICMS diferido conforme Decreto nº 40.435, de 20.12.2006".
O imposto diferido será pago englobadamente pelo revendedor juntamente com o devido por suas operações.
 
  Observações O credenciamento da entidade que representa o artesão será feito pela Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato ("Casa do Artesanato"), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, criado pela Lei nº 1.072/1986, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato fluminense, através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação da venda dos produtos.  
Associação Saúde Criança Renascer (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009) Isenção Isenta de ICMS as operações de saída interna promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, de produtos manufaturados pela própria entidade, bem como aqueles recebidos em doação. Convênio ICMS nº 63/2008 Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008 Prazo: produz efeitos até 31.10.2010
  Nota: Ver Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011, que prorroga até 31.12.2012 o benefício fiscal relacionado nesta linha.
Automóvel importado Vide Veículo automotor
Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004, de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação
Para efeitos do Decreto nº 36.011/2004, também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.00 e 8713 da NBM/SH
A redução de base de cálculo aplica se também às operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à utilização como insumo na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004.
Decreto nº 33.977/2003, com efeitos a partir de 30.09.2003 (revogado pelo Decreto nº 36.011/2004)
Decreto nº 36.011/2004, com vigência a partir de 09.08.2004
Prazo: período compreendido entre 09.08.2004 e o último dia útil do ano de 2014
  Diferimento Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração a ativo fixo, destinados à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens, na hipótese de a aquisição tratar se de:
I operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente
Observações
1) o diferimento aplica se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústria instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração a ativo fixo destinados à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto
2) o diferimento não se aplica às operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos.
 
Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança (Redação dada pela Portaria ST nº 312, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006) Vide Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense - Lei nº 4.177/2003 (item 6 - Dedução do valor do ICMS debitado no período).

B

Assunto Natureza Descrição Fonte
Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço Vide Produtos supérfluos (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
  Redução de base de cálculo
  A carga tributária de bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
  Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
  O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
  Prazo indeterminado"
Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope (Acrescentado pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Crédito Presumido Concede ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir:
I aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento);
II demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento).
Decreto nº 36.111/2004, com efeitos a contar de 01.09.2004
Prazo indeterminado
Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal Isenção Isenta o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda.
Neste caso acima fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O benefício só se aplica quando a operação não for onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula primeira,inciso IV
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995 e 106/1995
Prazo indeterminado
Bens de Ativo Fixo Isenção Isenta do ICMS, nas saídas internas, as seguintes operações:
I entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao Ativo Imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
Convênio ICMS nº 70/1990 até 31.12.1991
Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
    II de bens integrados ao Ativo Imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;  
    III dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.  
  Suspensão Suspende o ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao Ativo Imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. Convênio ICMS nº 19/1991, Cláusula terceira
Alterado pelo Convênio ICMS nº 6/99
Prazo indeterminado
    (Excluída pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Bens de ativo fixo empresa produtora de petróleo e de gás natural (Redação dada pela Portaria SET nº 769, de 03.06.2002 - Efeitos a partir de 05.06.2002)   Suspensão   Suspende o ICMS na transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 9478/97, para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização, assim como para as fundações participantes de projetos que viabilizem a exploração e produção de petróelo e de gás natural, que ocorra entre a data da concessão da Agência Nacional de Petróleo ANP e 31 de dezembro de 2007, desde que atendidas as seguintes condições:
  I o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização;
  II a transferência de propriedade se destine à efetivação de contrato de financiamento; e
  III a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato.
  O disposto acima também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário.
  Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao Ativo Permanente da empresa de propósito específico ou das fundações mencionadas anteriormente, podem ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração de petróleo e de gás natural, observado o disposto no § 7º, do artigo 26, do Livro I, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000.
  A fruição do benefício dar se á após apresentação de relação dos bens adquiridos e/ou transferidos à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo.
  Fica assegurada à empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural a utilização do crédito do ICMS relativamente ao bem transferido na forma acima descrita, bem como a manutenção do crédito até então apropriado
  Decreto nº 27035/2000, alterado pelo Decreto nº 30733/2002, que retroage seus efeitos a 29 de agosto de 2000.
  Prazo até 31.12.2007"
 
Bens de Ativo Fixo ou de uso ou consumo empresa prestadora de serviço de transporte aéreo Isenção Isenta do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de Ativo Fixo ou de uso ou consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo Convênio ICMS nº 18/1997
Prazo indeterminado
Bens de Ativo Fixo saída promovida por empresa de energia elétrica Vide Energia elétrica bens para prestação de serviços pelas concessionárias
Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Revogado pela Portaria ST nº 30, de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 05.06.2003)
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição (Redação dada pela Portaria ST 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)   As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:  
  Redução de base de cálculo Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.  
  Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo acima referida.  
  Crédito presumido Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/2005, destinadas a não contribuinte.  
  Observações 1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5.º do Decreto nº 37.255/2005, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5.º do Decreto nº 37.255/2005 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Acrescentado pela Portaria ST nº 312, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios
  fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS nº 09/2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Convênio ICMS nº 09/2006, com vigência a
  contar de 18/04/06.
  Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08 Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08.
Prazo: até 31.07.2008
(Redação dada à célula pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 09/2006, com vigência a
  contar de 18/04/06.
  Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08.
  Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Convênio ICMS nº 09/2006, com vigência a contar de 18.04.2006.
  Prazo até 31.12.2007"
  Inexigibilidade de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS nº 09/2006.  
Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Crédito Presumido 1) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações internas de saída seja equivalente ao percentual de 7%
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor total dos produtos
2) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída interestaduais para não contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º do Decreto nº 36.452/2004, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente ao percentual de 12%
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos
3) Os créditos presumido a que se referem os itens 1 e 2 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense.
Decreto nº 36.452/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Prazo indeterminado
  Observações 1) A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar, a qualquer tempo, por meio de ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.452/2004
2) Os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 36.452/2004 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica
3) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.452/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Receita Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes
4) A empresa enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 36.452/2004 poderá usufruir, também, o beneficio a que se refere os artigos 3.º e 11 do Decreto 36.451/2004, desde que atenda às condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto.
 
Bens, Mercadorias e Serviços Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Acrescentado pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do artigo 37, da Lei nº 2.657/96, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.
O descumprimento das condições estabelecidas na Resolução SER nº 47/2003 acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Convênio ICMS nº 26/2003, incorporado pela Resolução SER nº 047/2003, a partir de 25.09.2003.
Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS nº 26/2003.
Redução de base de cálculo (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UM
Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
A redução de base de cálculo em questão fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 37 da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta ou com redução de base de cálculo. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Convênio ICMS nº 114/2009, incorporado pela Resolução nº 274/2010, a partir de 01.02.2010.
Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS nº 114/2009. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
 
Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante Isenção Isenta do ICMS o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante O disposto acima só se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula primeira, inciso VI
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995 e 106/1995
Prazo indeterminado
Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas (Item acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Crédito presumido O estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de for- ma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento). Decreto nº 42.569/2010
Prazo: 31.12.2020
Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 105/2003.
O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa relativamente ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.
As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da referida isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 105/2003, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Para ter direito à isenção o produtor rural deve:
I - estar inscrito no CAD-ICMS, conforme previsto no Livro VI, artigo 3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00);
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada operação, que indicará no campo "Informações Complementares", as expressões: "Isenção - Convênio ICMS nº 105/2003" "Destinatário com Registro Especial de Produtor de biodiesel nº__".
Fazem jus à isenção a que se refere o artigo 1º da Resolução SER nº 295/2006 apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro especial a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 516/2005.
Convênio ICMS nº 105/2003, incorporado pela Resolução SER nº 295/2006, com vigência a partir de 10.07.2006.
Através do Convênio ICMS nº 11/2005, o Estado do Rio de Janeiro aderiu às disposições do Convênio ICMS nº 105/2003.
Prazo indeterminado
  Nota Legisweb:
  A Resolução SEF nº 6.343/2001 dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas, quando realizadas por estabelecimento industrial localizado no Estado, que tenham como destino empresa exportadora de minérios que as importe pelo regime de drawback.
Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100) (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de :
I - grãos;
II- sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma.
Convênio ICMS nº 113/2006, com vigência a contar de 31.10.2006, produzindo efeitos no período de 01.11.2006 a 30.04.2011.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 160/2006, com vigência a contar de 08.01.2007.
Prazo até 30.04.2011
Bolas de aço forjadas (Redação dada pela Portaria ST n 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2008)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios
  fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS nº 33/2001 incorporado pela
  Resolução SEF nº 6.343/01, produzindo
  efeitos a partir de 09/08/01. Convênio ICMS nº 110/2001 altera o Convênio
  ICMS nº 33/2001 e o prorroga até
  30/04/03. Convênio ICMS nº 157/2002 até 31/12/04.
  Convênio ICMS nº 123/2004 até 31/12/07.
  Convênio ICMS nº 148/2007 até 30/04/08.
  Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08.
  Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 33/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001
  Convênio ICMS nº 110/2001 altera o Convênio ICMS nº 33/2001. e o prorroga até 30.04.2003.
  Convênio ICMS nº 157/2002 prorroga até 31.12.2004 as disposições do Convênio ICMS nº 33/2001
  Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS nº 123/2004
  Prazo até 31.12.2007. Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08.
  Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Convênio ICMS nº 33/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001
  Convênio ICMS nº 110/2001 altera o Convênio ICMS nº 33/01.e o prorroga até 30.04.2003.
  Convênio ICMS nº 157/2002 prorroga até 31.12.2004 as disposições do Convênio ICMS nº 33/2001
  Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS nº 123/2004
  Prazo até 31.12.2007."
Bolsa de Gêneros Alimentícios (Acrescentado pela Portaria SET nº 692, de 04.06.2001 - Efeitos a partir de 05.06.2001) Prazo especial de recolhimento Nas saídas internas de gêneros alimentícios cujas vendas forem realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro é concedido prazo especial de pagamento do ICMS, de 90 (noventa) dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação.
O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
O contribuinte que adquirir em operação interna gêneros alimentícios por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro poderá, na proporção que essas aquisições representem do total das entradas realizadas pelo estabelecimento, dilatar o pagamento do ICMS apurado em sua escrita fiscal por 90 (noventa) dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação
A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral relatório das vendas intermediadas.
Decreto nº 27857/01
Alterado pelo Decreto nº 27967/01
Resolução SEFCON nº 5926/01
Portaria SEFIS nº 476/2001
Prazo indeterminado

C

Assunto Natureza Descrição Fonte
Cadeia Farmacêutica Tratamento tributário especial para os estabelece mentos industriais, atacadistas e distribuidores. (Redação dada pela Portaria nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005) Diferimento 1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 36.450/2004, de 29 de outubro de 2004, observando o disposto no § 2º, do art. 1º do Decreto nº 42.548/2010, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36.
As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados pelo Decreto nº 42.548/2010, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o art. 4º do Decreto nº 36.450/2004. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas
  Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas
  2) O diferimento aplica se também ao ICMS incidente na operação:
  I de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
  II de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica."
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Prazo indeterminado
  Redução de base de cálculo 1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002
  2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP
  Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo"
 
  Crédito presumido Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004.
Concede ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto, 36.450/2004, quando se tratar de saída interestadual, crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto nº 36.450/2004."
 
(Suprimida pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  " Demais benefícios
  Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
  I na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
  II na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
  III quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de transferência;
  IV na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade
  Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá lo."
  Transferência de saldo credor acumulado Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA ICMS)
 
  Observações 1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo tributário nos moldes de regime especial
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 
Café cru, em côco ou em grão (Acrescentado pela Portaria SET nº 769, de 03.06.2002 Efeitos a partir de 05.06.2002) Diferimento Em operação interna com café cru, em côco ou em grão, o imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover:
I para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II de produto resultante de processo industrial.
Na hipótese do inciso II, não se considera saída de produto industrializado a decorrente de processo de simples beneficiamento ou rebeneficiamento.
Em operação interna com café cru proveniente de outra unidade da Federação, é permitida a transferência para o estabelecimento destinatário, do crédito fiscal correspondente ao imposto pago no Estado de origem.
A saída para o exterior de café cru em grão não exime o remetente do pagamento do imposto devido nas operações anteriores à da remessa.
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título IV, artigo 31
Prazo indeterminado
Café torrado ou moído (Acrescentado pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento), nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado neste Estado. Decreto nº 35.528/2004, com efeitos a partir de 01.05.2004
Prazo indeterminado
Café torrado ou moído Vide Cesta básica    
Câmara de ar Vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI    
Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos (Acrescentado pela Portaria ST nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos"
Convênio ICMS nº 89/2005, com vigência a partir de 12.09.2005, e produzindo efeitos a partir de 01.01.2006
Prazo indeterminado
  Notas Legisweb:
  O Decreto nº 29.260/2001 dispõe sobre o tratamento tributário dispensado aos estabelecimentos industriais na aquisição de cana de açúcar produzida no Estado por produtor rural inscrito no CADERJ.
  O Decreto nº 30.853/2002 institui Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação.
CD Rom operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE (Acrescentado pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Isenta do ICMS as operações internas com CD Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação. Convênio ICMS nº 52/2003, incorporado pela Resolução SER nº 043/2003, com efeitos a partir de 22.08.2003
Prazo indeterminado (Prazo acrescentado pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Catamarã - Item excluído pelo art 2º da Portaria ST nº 02/2003
Centros de Pesquisa Isenção Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.117/2011, fica concedida isenção de ICMS nas operações de importação e aquisição interna de insumo, matéria prima e produto acabado destinados às suas atividades de pesquisa. Decreto nº 43.117/2011
Prazo: indeterminado
  Diferimento Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.117/2011 fica concedido diferimento de ICMS nas seguintes operações:
I - nas importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças, a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo;
II - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo.
 
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA (Acrescentado pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito
  Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/2004, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação. A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
  Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
  Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
  Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
  O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Redação dada à célula pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/2004, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.
  A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
  Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
  O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
  Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
  Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
  O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
  O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
  O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006".
Convênio ICMS nº 30/2006, com vigência a
  contar de 31/07/06.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 48/2008, com vigência a partir de 16/05/08.
Convênio ICMS nº 104/2006 até 31/07/09.
  Prazo até 31.07.2009 (Redação dada à célula pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 30/2006, com vigência a contar de 31.07.2006.
  Prazo até 31.07.2009"
Cesta básica Redução de base de cálculo (Redação dada pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005) Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19) fubá de milho.
20) escova dental;
21) creme dental;
22) sabonete; e
23) papel higiênico.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
Conforme art. o 3º do Decreto nº 32.161/2002, é permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
  1) feijão;
  2) arroz;
  3) açúcar refinado e cristal;
  4) leite líquido ou em pó;
  5) café torrado ou moído
  6) sal de cozinha;
  7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
  8) pão francês de até 200g;
  9) óleo de soja;
  10) farinha de mandioca;
  11) farinha de trigo, inclusive pré mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
  12) massa de macarrão desidratada;
  13) sardinha em lata;
  14) salsicha, lingüiça e mortadela;
  15) charque;
  16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
  17) alho;
  18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
  19) fubá de milho.
  Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
  Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
  É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995."
Convênio ICMS nº 128/1994
Lei nº 2.429/95
Lei nº 4.892/06 (Acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004
Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha. (Acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Prazo indeterminado
  Isenção (Redação dada pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005) Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
20) escova dental; (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
21) creme dental; (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
22) sabonete; e (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
23) papel higiênico. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/99, art 4º
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004.
Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha. (Acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Prazo indeterminado
Cevada, malte e lúpulo (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Redução de base de cálculo (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Diferimento (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana.
O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas:
I - por trading companies;
II - por conta e ordem de terceiros;
III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano. O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou
  eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
Decreto nº 41.860/2009
Prazo: período compreendido entre
12.05.2009 e o último dia útil de 2021 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
  do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.
  Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil de 2018 (Redação dada á célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
  Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil do ano de 2016."
Crédito presumido (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Tratamento tributário especial"
Concede ao contribuinte de que trata o artigo 1º do Decreto 41.860/2009, nas saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
  a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não;
  b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
  A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/02.
  A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria. (Redação dada á célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
  a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não.
  b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo."
Observações Perde o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto 41.860/2009, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a terá débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto 41.860/2009 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
  2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
  I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
  II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
  III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
  IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. (Redação dada á célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "1) A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
  2) A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
  3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
  4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
  I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
  II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
  III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
  IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
  5) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
  Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
  I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput;
  II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
  Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 5, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
  Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
  6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 39.479/2006, deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
  7) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 39.479/2006 será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado, que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE - Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto nº 34.784/2004."
Charque Vide Cesta básica
CIFERAL Crédito presumido (Acrescentado pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005) Concede crédito presumido de ICMS de 3% sobre o valor do faturamento incremental à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda
O valor do faturamento que servirá como referência para o cálculo do valor incremental referido neste artigo é de 10.061.759,68 UFIR RJ.
O pedido de aproveitamento de crédito presumido deve ser apresentado pelo contribuinte à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.
Lei nº 4.183/2003 autoriza o Poder Executivo a proceder ao enquadramento da empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST
Resolução nº 84/2004, com vigência a partir de 16.03.2004
Prazo indeterminado.
  Diferimento (Acrescentado pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005) Concede diferimento do ICMS à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda, nas seguintes operações necessárias ao seu processo produtivo:
I - importação de insumos e matérias primas, desde que o desembaraço aduaneiro seja feito pelos portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro;
II - saída interna de insumos e matérias primas, ficando atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, neste caso, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
O pagamento do ICMS diferido será efetuado englobadamente com o devido nas operações de saída realizadas pela empresa.
Obs.: A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta Resolução fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico fiscais referentes ao benefício usufruído.
 
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato Vide Produtos supérfluos (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
  Redução de base de cálculo
  A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
  Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003. O Decreto nº 34.681/2003, excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo indeterminado"
Coletor eletrônico de voto (CEV) (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 19.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios
  fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Fica assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores (Redação dada pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS nº 75/1997 até 30/04/99.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/04/01.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/10/01.
Convênio ICMS nº 55/2001 até 31/12/02.
Convênio ICMS nº 163/2002 até 31/12/04.
Convênio ICMS nº 124/2004 até 31/12/06.
Convênio ICMS nº 01/2007 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS nº 05/2007 até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007,DOE RJ de 19.12.2007)
Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007,DOE RJ de 19.12.2007)
Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007,DOE RJ de 19.12.2007)
Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007,DOE RJ de 19.12.2007)
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007,DOE RJ de 19.12.2007)
Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redaçõoes anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 30.09.2007 (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007,DOE RJ de 19.12.2007)"
  "Prazo até 31.12.2007"
  Nota Legisweb:
  O Decreto nº 33.484/2003 concede diferimento do ICMS na extração de petróleo destinado ao exterior O início da vigência deste Decreto está atrelado à entrada em vigor da Lei nº 4.117/2003 e produzirá efeitos até 31.12.2006.
Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior Isenção Isenta do ICMS as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior Convênio ICMS nº 84/1990 Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.92
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL (Acrescentado pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Isenção Isenta do ICMS a importação pela Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL, de 1 (uma) unidade de trem elétrico para transporte de passageiro ou carga, composto de 4 (quatro) carros com funções em comum ao conjunto, denominado comercialmente EMU (Eletric Multiple Unit), acionado por fonte externa de energia e de 2 (dois) lotes de peças sobressalentes, conforme Conhecimentos de Embarques nº 1, 2 e 3. Decreto nº 38.732/2006, com vigência a contar a partir de 12.01.2006.
Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN:
I - prestação de serviço de transporte ferroviário;
II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo. A isenção também se aplica:
I - ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS nº 65/2005. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008, retroagindo os efeitos a 22/07/05. Alterado pelos Convênios ICMS 134/2005 e 117/2006. Convênio ICMS nº 92/2006 até 30.04.07. Convênio ICMS nº 48/2007 até 31.07.07. Convênio ICMS nº 76/2007 até 31.08.07. Convênio ICMS nº 106/2007 até 30.09.07. Convênio ICMS nº 117/2007 até 31.10.07. Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.07. Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.08. Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08 Convênio ICMS nº 71/2008 até 31/12/08 Prazo: até 31.12.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito Nas hipóteses previstas acima não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Observação A fruição do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 65/2005 fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) (Redação dada pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006) Diferimento Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
1) O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;
2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
3) Encerra, ainda, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
4) Na hipótese dos itens 2 e 3, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
5) O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o item 2, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Estende as disposições do Convênio ICMS nº 49/1995 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Estende as disposições do Convênio ICMS nº 49/1995 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS nº 49/1995.
Alterado pelos Convênios ICMS 37/1996, 87/1996, 62/1998, 107/1998, 91/2000, 70/2005 e 56/2006.
  Observações 1) O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;
2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
3) Encerra, ainda, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
4) Na hipótese dos itens 2 e 3, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
5) O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o item 2, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Prazo indeterminado
    Estende as disposições do Convênio ICMS nº 49/1995 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções. Convênio ICMS nº 26/1996.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 87/1996 e 11/1998
Prazo indeterminado
    Estende as disposições do Convênio ICMS nº 49/1995 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. Convênio ICMS nº 63/1998.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 124/1998.
Prazo indeterminado
Conserto, reparo e industrialização Suspensão Suspende o ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização.
A suspensão é condicionada ao retorno, real ou simbólico, das mercadorias ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contados das datas das respectivas saídas, admitindo se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
Convênio AE nº 15/1974
Alterado pelos Convênios ICM nºs 25/1981 e 35/1982
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Construção civil Vide Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição    
Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis (Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Isenção Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis. Lei nº 4.485/04, com vigência a partir de 03/01/05. (Redação dada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Lei nº 4.485/2004, com vigência a partir de 01.03.2005." Prazo indeterminado (Prazo acrescentado pela Portaria ST Nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Coque Calcinado de Petróleo (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Diferimento Concede às Indústrias de Coque Calcinado de Petróleo, estabelecidas, ou as que vierem se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS na aquisição interna de Coque Verde de Petróleo destinado ao processo industrial da adquirente.
A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.565/2010 o imposto diferido nos termos do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
Para efeito do disposto no caput do art. 1º do Decreto nº 42565/2010 entende-se como Indústria de Coque Calcinado de Petróleo, aquela que produz coque calcinado com graduação anodo, destinado à aplicação na indústria de alumínio e titânio.
Estabelece o § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.569/2010 que o valor do crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
O estabelecimento industrial que utilizar o benefício a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 42.569/2010 deverá estornar os créditos de operações anteriores.
Para o estabelecimento industrial a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 42.569/2010 o diferimento do ICMS fica concedido nas seguintes operações:
I - nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
II - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
IV - nas importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial;
V - nas aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial.
Conforme estabelece o art. 3º do Decreto nº 42.569/2010 o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
O valor do crédito presumido a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 42.569/2010 será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
O estabelecimento comercial atacadista que utilizar o benefício a que se refere o caput do art. 3º deverá estornar os créditos das operações anteriores na proporção das vendas interestaduais sobre as vendas totais.
Para o estabelecimento comercial a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 42.569/2010 o diferimento do ICMS fica concedido nas seguintes operações:
I - nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
II - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
IV - nas importações de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda;
V - nas aquisições internas de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda.
Decreto nº 42565/2010
Prazo: 31.12.2020
Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria (Redação dada pela Portaria ST nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005)   A Lei nº 4.531/2005 criou o regime especial de benefícios fiscais, abaixo relacionados, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (art 1º da Lei nº 4.531/2005): Lei nº 4.531/2005, com vigência a partir de 01.04.2005
Prazo: 120 meses a contar de 01.04.2005
  Regime especial de recolhimento do ICMS O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividades de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS (artigo 2º da Lei nº 4.531/2005)
Nesse percentual considera se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao FECP, instituído pela Lei 4.056/2002 No caso de descontinuidade do fundo, a parcela de 1% será incorporada no percentual mencionado acima
Notas
1) Entende se como mês de referência o período de apuração do imposto a recolher
2) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do artigo 2º da Lei nº 4.531/2005
3) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes, e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções
4) Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 2
5) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto
6) Consideram se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas
7) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.531/2005 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
8) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
 
  Diferimento Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar se de:
I operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria
 
  Diferimento Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ
Notas
1) O imposto referente às operações fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00
2) O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando se os couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos
3) O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água
4) O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005
5) Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º do art 5º da Lei nº 4.531/2005, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.
 
  Observações 1) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente a referida comunicação
2) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto Lei nº 4.531/2005 deverá:
I manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro
Entende se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica
4) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.531/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art 151 do Código Tributário Nacional CTN;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
 
    IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera o direito ao benefício
6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art 151 do CTN
7) O incentivo fiscal a que refere a Lei nº 4.531/2005 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

D

Assunto Natureza Descrição Fonte
DAF Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (Acrescentado pela Portaria ST nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005) Suspensão Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela SRF, no qual o contribuinte esteja habilitado.
A fruição do benefício fica condicionada: I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal;
II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
A suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal
  O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.A fruição do benefício fica condicionado:
  I à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal;
  II ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e
  III à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves "
Convênio ICMS nº 09/2005, regulamentado pela Resolução SER nº 216/2005, com vigência a partir de 04.11.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 64/2008, com vigência a contar de 25/07/08, produzindo efeitos a partir de 01/01/08. Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 09/2005, regulamentado pela Resolução SER nº 216/2005, com vigência a partir de 04.11.2005
  Prazo: indeterminado"
  Isenção Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o artigo 1º da Resolução SER nº 216/2005, a suspensão se converterá em isenção.  
  Observações 1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses:
I na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento;
II na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no artigo 1º da Resolução SER nº 216/2005, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;
III sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação
Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando se ao pagamento do ICMS correspondente
Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS)
Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União
2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER nº 216/2005, que não resultem em falta de pagamento do imposto.
 
Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009) Isenção Isenta de ICMS as saídas para a Defesa Civil do Estado de Santa Catarina de mercadorias doadas para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele estado. Convênio ICMS nº 132/2008 Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 185/2008 Prazo: produz efeitos até 31.03.2009
Deficiente físico Vide Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
Departamento Penitenciário Nacional (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras
A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Convênio ICMS nº 43/2010
Prazo indeterminado
Direito autoral (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Crédito presumido As empresas produtoras de discos fonográficos (NCM 8524.10.00, CNAE 2529 1), discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.32.00, CNAE 2496 1), outros discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.39.00, CNAE 2496 1) e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do imposto sobre ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2004, ou a partir de data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ nº 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art 49 da Lei nº 9.610/98.
Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos, discos para sistemas de leitura por raio laser, classificados nas posições NCM 8524.10.00 (CNAE 2529 1), 8524.32.00 (CNAE 2496 1) e 8524.39.00 (CNAE 2496 1), e com outros suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o parágrafo anterior.
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito, sob qualquer outra forma, de uma para outra empresa
A concessão do benefício previsto no Decreto nº 33.967/2003 fica condicionada à entrega prévia, à Administração estadual, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quando ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do referido limite de 70%, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito permitido pelo Decreto nº 33.967/2003 não poderá utilizar se de qualquer outros benefício fiscal relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Decreto nº 33.967/2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
Alterado pelo Decreto nº 34.685/2003.
Prazo indeterminado
Distribuidoras de Energia Elétrica (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Diferimento Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor. Decreto nº 42.647/2010
Prazo indeterminado
Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública Isenção Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL Convênio ICMS nº 15/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000
Prazo indeterminado
Inexigibilidade de estorno do crédito (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Fica dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Dispensa o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente."
Doação à entidade governamental Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
A referida isenção se aplica, também, às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art 14 do Código Tributário Nacional.
Isenta também as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão.
Convênio ICM nº 26/1975
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 39/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.94
Alterado pelo Convênio ICMS nº 58/1992
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Inexigibilidade de estorno do crédito (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Convênio ICMS nº 57/1998, de 01/07/98 a 31/12/98
Convênio ICMS nº 117/1998 até 30/06/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008) Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Doação à Secretaria de Estado de Educação (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Inexigibilidade do imposto Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais,
  por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito."
Convênio ICMS nº 78/1992
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/92. (Redação dada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Resolução SEEF nº 2.204/92 até 31/12/93" Convênio ICMS nº 124/1993 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/1997 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/1997 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31/12/08 (Acrescentado pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
Prazo: até 31.12.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Prazo até 30.04.2008"
Inexigibilidade do estorno do crédito (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Dispensa o estorno do crédito fiscal nas operações amparadas pela inexigibilidade do imposto acima referido. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
Doação de equipamento de informática usado (seminovo) Isenção Isenta do ICMS as doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças, usados (seminovos), indicados no Convênio ICMS nº 17/2000, efetuadas diretamente pela IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda para escolas públicas, escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes. Convênio ICMS nº 17/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000
Prazo indeterminado
Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A (Acrescentado pela Portaria SET nº 817, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 20.12.2002) Isenção Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, realizadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A.
É dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.
Convênio ICMS nº 120/2002 incorporado pela Resolução SEF nº 6513/2002
Prazo indeterminado
Doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro Isenção Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro. Convênio ICMS nº 02/2011, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 42.904/2011
Prazo: 31.10.2011
  Inexigibilidade de estorno de crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 02/2011
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
 
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Doação de microcomputador usado (seminovo) Isenção Isenta do ICMS as saídas de microcomputadores usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Convênio ICMS nº 43/1999, incorporado pela Resolução SEF nº 3.061/99
Prazo indeterminado
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 82/1995 até 31/12/98 Resolução SEF nº 2.644/95 Convênio ICMS nº 117/1998 até 31/12/99
Convênio ICMS nº 90/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008"
Inexigibilidade de estorno do crédito (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008) Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho Isenção Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros. Convênio ICMS nº 60/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.157/92
Prazo indeterminado
    É assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos das posições 8444 a 8453 da NBM/SH.  
*Doença de chagas (Acrescentado pela Portaria ST nº 403, de 26.06.2007 - Efeitos a partir de 28.06.2008)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (NCM/SH 3002.10.29)
A isenção fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Convênio ICMS nº 23/2007, com vigência a contar de 23.04.2007.
Prazo até 31.12.2008

E

Assunto Natureza Descrição Fonte
Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas (Acrescentado pela Portaria SET nº 716, de 01.10.2002 - Efeitos a partir de 02.10.2008) Isenção Isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. Convênio ICMS nº 42/2001
Resolução SEFAZ nº 121/2008, com vigência a partir de 29/01/08, estabelece procedimentos. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Prazo indeterminado
Embarcação Isenção Isenta do ICMS as saídas de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, parte ou componente utilizados no reparo, conserto ou reconstrução da embarcação.
O referido benefício não se aplica às embarcações:
I com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II recreativas e esportivas de qualquer porte;
III dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.
Convênio ICM nº 33/1977, alterado pelos
Convênios ICM nº 59/1987 e ICMS nº 18/1989
reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 44/1990
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.92
Alterado pelo Convênio ICMS nº 01/1992 (Decreto nº 17.449/1992)
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/1994 até 31.12.96
Convênio ICMS nº 102/1996
Prazo indeterminado
Embarcação de esporte e de recreio Vide Produtos supérfluos (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Embarcação de esporte e de recreio (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
  Redução de base de cálculo
  A carga tributária de embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
  Nota Legisweb:
  De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a carga tributária incidente nas operações em referência sofrerá a incidência da alíquota de 26% (vinte e seis por cento), até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
  Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
  O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
  Prazo Indeterminado"
Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País    
EMBRAPA (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações:
I a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS nº 47/1998, com vigência a
  partir de 14/07/98.
  Convênio ICMS nº 51/2001 até 31/07/03.
  Convênio ICMS nº 69/2003 até 31/12/04. Convênio ICMS nº 123/2004 até 31/12/07.
  Convênio ICMS nº 148/2007 até 30/04/08.
  Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 47/1998 até 31.07.2001" Prorrogado até 31.07.2003 pelo Convênio ICMS nº 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01.08.2001.
  Prorrogado até 31.12.2004 pelo Convênio ICMS nº 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003
  Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS nº 123/2004.
  Convênio ICMS nº 148/2007, até 30.04.2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008) Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
EMBRATEL saída Interestadual de Equipamento de sua Propriedade Isenção Isenta do ICMS as saídas interestaduais promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A EMBRATEL de equipamentos de sua propriedade destinados:
1) à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
2) dos equipamentos referidos no item 1, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Convênio ICMS nº 105/1995
Resolução SEF nº 2.656/96
Prazo indeterminado
Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES Diferimento Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social FUNDES: Decreto nº 26.274/2000
Resolução SEF nº 2.985/98
Prazo indeterminado
    I o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;  
    II o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado;  
    III nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o Ativo Fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.  
    O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.  
    O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.  
    O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.  
    Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.  
    Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.  
    Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.  
    A empresa cujo enquadramento tenha sido aprovado em programa de atração de investimento do Fundo de Desenvolvimento Ecoinômico e Social - FUNDES pode usufruir do diferimento do ICMS previsto no respectivo ato concessivo, independentemente de firmar contrato de financiamento e de utilizar os recursos do FUNDES. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Decreto nº 41.244/2008, com vigência a partir de 03/04/08. Prazo indeterminado (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 18.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)   Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29/09/06.
Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06/10/06.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ nº 28/2007, até 31/07/07.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31/01/08, com vigência a partir de 01/11/07.
Resolução SEFAZ nº 123/2008, até 30/04/08, com vigência a partir de 01/02/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008) Resolução SEFAZ nº 140/2008, até 31/07/08, com efeitos retroativos a 01/05/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Resolução SEFAZ nº 156/2008, até 31/10/08, com efeitos retroativos a 01/08/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
Prazo (Suprimido pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Prazo até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.01.2008"
  Regime de tributação diferenciado O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto nº 40.016/2006 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto nº 40.016/2006.
Prazo até 31.10.2008 (Prazo acrescentado pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Observações 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás Diferimento Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.
Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000.
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV do art. 2º na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:
I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;
II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;
III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.
Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 9, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26.271/2000
Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições
Resolução SEF nº 6481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000
Prazo indeterminado
  Redução de base de cálculo Sem prejuízo dos demais benefícios constantes do Decreto nº 26.271/2000, alterado pelos Decretos nº 28.374/2001 e nº 42.399/2010, fica concedido às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de termogeração a gás, contempladas no Leilão de Energia A-3 de 2011, redução de base de cálculo de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 43.008/2011.
No encerramento do diferimento de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto nº 26.271/2000, o ICMS devido será pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 1,5 %(um e meio por cento).
No percentual mencionado no § 1º do art. 1º do Decreto nº 43.008/2011, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Decreto nº 43.008/2011
Prazo: indeterminado
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G - Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A Diferimento Será concedido às empresas do Grupo P&G - Brasil e à Belfam Indústria Cosmética S/A, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;
IV - importação de insumos destinados ao processamento industrial de adquirente;
V - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, matérias de embalagem exceto energia, água e telecomunicações, assim como de produtos acabados;
VI - saídas internas entre os estabelecimentos das empresas do Grupo P&G - Brasil.
Decreto nº 41.483/2008
Prazo: mínimo de 10 anos, da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Rio de Janeiro
  Crédito presumido Será concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais realizadas no período.  
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Empresas do setor de Construção Náutica Diferimento Ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º do Decreto nº 41.681/2009 fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - na importação de insumos destinados ao processamento industrial do adquirente;
IV - na aquisição interna de insumos e matérias-primas destinados ao processamento industrial do adquirente, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;
V - diferencial de alíquota na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.
Decreto nº 41.681/2009
Prazo: 31.12.2019
  Crédito presumido O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 7% (sete por cento). O valor do crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 41681/09 será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos. Será exigida a anulação proporcional do crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput do art. 1º do Decreto nº 41.681/2009 tiverem sido tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento).  
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses (Acrescentado pela Portaria ST nº 312, 29.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006)   A Lei nº 4.189/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
Para efeito da Lei nº 4.189/2003, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE.
Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.189/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Não poderão receber os incentivos previstos na Lei nº 4.189/2003 as empresas que tenham passivo ambiental.
Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:
Lei nº 4.189/2003, com vigência a contar de 30.09.2003.
  Crédito presumido Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS.  
  Diferimento Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.
No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
 
  Observações 1) Os incentivos fiscais deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.189/2003.
2) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
3) As empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais acima relacionados deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
4) Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.189/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão. O benefício está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
 
Empresa de termo geração de energia elétrica a gás (Redação dada pela Portaria SET nº 817, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 20.12.2002) Diferimento Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a cons- tituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.
Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000.
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV do art. 2º na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:
I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;
II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;
III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.
Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 9, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás. (Redação dada pela Portaria SET nº 817, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 20.12.2002)
  Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000.
  O diferimento será concedido nos seguintes termos:
  I o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
  II o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
  III nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
  IV o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
  A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
  O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
  Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar se ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
  A Resolução SEINPE nº 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento."
Decreto nº 26.271/2000 alterado pelo Decreto nº 28.374/2001
Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições
Resolução SEF nº 6.481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000 (Redação dada pela Portaria SET nº 817, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 20.12.2002)
Prazo indeterminado
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de memória de FITA- DETALHE-MFD (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Crédito presumido Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.
Conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.643/2010 o benefício aplica-se ainda aos acessórios neste parágrafo discriminados, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal.
O benefício previsto no Decreto nº 42.643/2010 aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de setembro de 2010.
Decreto nº 42.643/2010
Prazo: indeterminado
Evento "FASHION BUSINESS" (Acrescentado pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Prazo especial de pagamento Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", a ser realizado no Museu de Arte Moderna - MAM, no que se refere às operações ali ajustadas, em 3 (três) edições anuais, observadas as condições previstas neste Decreto.
O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento com a emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento.
O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto. (Redação dada pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", realizado anualmente em duas edições, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas no Decreto nº 32.701/2003.
  O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.
  O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
  As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR RJ.
  Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto. (Redação dada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  "Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a FIRJAN Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, deverá fornecer à Secretaria de Estado da Receita relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar se ao tratamento deferido neste Decreto."
Decreto nº 32.701/2003
Resolução SER nº 05/2003, com efeitos a partir de 30.01.2003
Decreto nº 34.679/2003, com efeitos a partir de 30.12.2003, alterou os arts 1º e 3º do Decreto nº 32.701/2003.
Prazo : indeterminado
Empresa instalada no Pólo Gás Químico (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)   As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado, poderão utilizar os seguintes institutos: Decreto nº 25.665/1999, alterado pelos Decretos nº 26.280/2000, 31.111/2002 e 32.127/2002.
Alterado pelo Decreto nº 38.067/2005, com vigência a partir de 03.08.2005, aplicando se, inclusive, a fatos pretéritos ocorridos a partir de 28/10/99.
Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições.
Resolução SEF nº 6.481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000.
Prazo indeterminado
  Ampliação do prazo de recolhimento I Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer 'primeiro;  
  Ampliação do prazo de recolhimento II Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;  
  Diferimento III Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;  
  Diferimento IV Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto  
    O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos, observado o disposto no §1º do Decreto nº 25.665/1999.
Para os efeitos dos Decreto nº 25.665/1999, entende se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade
 
    Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários, diretos e indiretos, incorram em infração à legislação tributária regularmente constatada por Auto de Infração, hipótese em que tais contribuintes tornar se ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar  
Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet (Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Diferimento Difere o ICMS às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes casos:
I importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será pago no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II diferencial de alíquota devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será pago no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e pago no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
O incentivo fiscal se aplica somente sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 37.271/2005 não se aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Decreto nº 37.271/2005, com vigência a partir de 04.04.2005
Prazo: período compreendido entre 04.04.2005 e último dia útil do ano de 2015
Empresas prestadoras de serviços aéreos Vide Importação - aeronaves, partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico    
Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses (Acrescentado pela Portaria ST nº 312, de 26.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006)   A Lei nº 4.189/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
Para efeito da Lei nº 4.189/2003, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE.
Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.189/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Não poderão receber os incentivos previstos na Lei nº 4.189/2003 as empresas que tenham passivo ambiental.
Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:
Lei nº 4.189/2003, com vigência a contar de 30.09.2003.
    Crédito presumido Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS.
  Observações 1) Os incentivos fiscais deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3.º da Lei nº 4.189/2003.
2) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
3) As empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais acima relacionados deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
4) Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.189/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão. O benefício está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
 
Energia elétrica Bens para prestação de serviço pelas concessionárias
  Redação dada pela Portaria SET nº 678, de 22.02.2001 - Efeitos a partir de 15.03.2001
Isenção Isenta do ICMS as saídas, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. Convênio AE nº 5/72, incorporado pelo Decreto nº 25/1975
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 33/1990 até 31.12.90
Convênio ICMS nº 100/1990 até 31.12.91 Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.94 Convênio ICMS nº 151/1994 prorroga somente a alínea "a"
Prazo indeterminado
Energia elétrica fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública Estadual direta, fundações e autarquias Isenção Isenta do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas
O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Convênio ICMS nº 107/1995, incorporado pela Resolução SEF nº 2.656/96
Alterado pelo Convênio ICMS nº 44/1996, incorporado pela Resolução SEF nº 2.709/96
Prazo indeterminado
Energia elétrica fornecimento para consumo residencial Isenção Isenta do ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica para consumo:
I até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;
II até a faixa de 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Convênio ICMS nº 20/1989, incorporado pela Resolução nº 1.598/89
Convênio ICMS nº 113/1989 até 31.12.90
Convênio ICMS nº 93/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.94
Alterado pelo Convênio ICMS nº 122/1993
Convênio ICMS nº 151/1994
Lei nº 2.880/97, art 2º
Prazo indeterminado
Eqüino puro sangue Redução de base de cálculo Nas operações internas com eqüino puro sangue a base de cálculo do ICMS é o correspondente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.
A redução não se aplica ao eqüino puro sangue inglês PSI.
Convênio ICMS nº 50/1992
Resolução SEF nº 2.157/92
Portaria SET nº 146/1992
Prazo indeterminado
Eqüino de qualquer raça (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Suspensão Na saída do eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, com idade superior a 3 (três) anos, para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título II
Prazo indeterminado
Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
  Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004
Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro sofrerá a incidência do percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Nota Legisweb:
De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 10% (dez por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 26.116/2000
Alterado pelo Decreto nº 27.896/2001, retroagindo os efeitos a 01.07.1999
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003
Prazo Indeterminado
Equipamento didático, científico e médico hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra Estrutura Acadêmica das IFES e HUS (Redação dada pela ST nº 447, de 18.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefíciosfiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01/01/02.
Convênio ICMS nº 123/1997 até 30/06/98,
Convênio ICMS nº 23/1998
até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/04/01
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/10/01
Convênio ICMS nº 56/2001 até 31/12/02
Convênio ICMS nº 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 123/1997 a partir de 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003 e o prorroga até 30.04.2005.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007, prduzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriore:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 18.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS nº 101/1997 até 30/06/98.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99.
Convênio ICMS nº 46/1998, altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/04/00.
Convênio ICMS nº 07/2000 até 30/04/02.
Convênio ICMS nº 61/2000 altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/04.
Convênio ICMS nº 10/2004 até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 46/2007 altera a Cláusula 1.ª do Convênio ICMS nº 101/1997, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07.
Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07." Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde (Redação dada pela ST nº 403, de 26.06.2007 - Efeitos a partir de 28.06.2007) Isenção Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/99, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
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Convênio ICMS nº 1/99, até 30/06/99
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 5/1999, 55/1999, 65/2001, 80/2002, 149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005 e 36/2006.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 31/12/99.
Convênio ICMS nº 90/1999, até 31/12/00.
Convênio ICMS nº 84/2000, até 31/12/01.
Convênio ICMS nº 127/2001, até 30/04/03.
Convênio ICMS nº 30/2003, até 30/04/04.
Convênio ICMS nº 10/2004, até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 40/2007, até 31/12/11.
Prazo até 31.12.2011
  Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 01/1999, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 65/2001.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER nº 191/2005, com vigência a partir de 30.06.2005, incorporou a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 01/1999.
Prazo indeterminado
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios
  fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS nº 84/1997 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. Convênio ICMS nº 84/1997, até 30/04/99 (incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/97).
Convênios ICMS 66/2000 e 55/2003,
incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, altera o Convênio ICMS nº 84/1997.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/04/01. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 05/1999 prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 84/1997 até 30.04.2001." Convênio ICMS nº 14/2001, altera o Convênio ICMS nº 84/1997 e o prorroga até 30/04/03.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/05. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 30/2003 prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 até 30/04/2005." Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008."
Equipamento xerográfico doação pela Xerox do Brasil Isenção Isenta do ICMS a saída de equipamentos xerográficos a serem doados pela Xerox do Brasil a escolas da rede pública. Convênio ICMS nº 165/1992, incorporado pela Resolução SEF nº 2.231/93
Prazo indeterminado
Estabelecimento industrial (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009) Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas hipóteses de importação, aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota.
O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de outubro de 2014. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas hipóteses de importação, aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota. O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010"
Decreto 41557/08
Prazo: Aplica-se se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação do Decreto e 31.12.2010
Estabelecimentos localizados nas áreas do Município de Angra dos Reis atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Dilação do prazo de pagamento Prorroga por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, nos termos e condições previstas no Decreto nº 42.227/2010.
A prorrogação mencionada refere-se apenas a valores das competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 declarados como operação própria na GIA-ICMS do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo único do Decreto nº 42.227/2010, não se aplicando ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
O pagamento do imposto postergado dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 poderá ser feito em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 30/07/10.
O contribuinte enquadrado na hipótese de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 42.227/2010, para usufruir os tratamentos tributários neles previstos, deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com a entrega da GIA-ICMS.
O disposto no Decreto nº 42.227/2010 não implicará restituição de importâncias já pagas.
Decreto nº 42.227/2010
Regulamentado pela Resolução 271/2010
Estacas pré moldadas em concreto por extrusão (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Nota Legisweb:
De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 29.722/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
Exposição ou feira Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da saída.
Isenta do ICMS o recebimento do exterior de mercadorias, que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, decorrentes de retorno, desde que o mesmo ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua saída.
I Convênio do RJ/67
Alterado pelo Convênio de Cuiabá/67
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 30/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula 1ª, inciso X, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 56/1998
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995 e 106/1995
Prazo indeterminado

F

Assunto Natureza Descrição Fonte
Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear fornecimento de insumos (Acrescentado pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Diferimento Difere o ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas na cadeia produtiva com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de gerador de vapor para central de geração termonuclear para o momento em que ocorrer a saída do referido gerador da central de geração termonuclear
O diferimento aplica se:
1) exclusivamente às operações com mercadoria e às prestações de serviços tributados pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do gerador de vapor para a central de geração termonuclear, salvo a hipótese de importação
2) às operações realizadas na cadeia produtiva com o gerador de vapor ou suas partes
3) somente na hipótese da realização da construção do gerador de vapor para a central de geração termonuclear, em território fluminense
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35.985/2004 implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido nas operações atreladas à cadeia de produção do gerador de vapor para central de geração termonuclear
O diferimento não se aplica:
1) à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento
2) ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação
3) à aquisição de ativo fixo.
Decreto nº 35.985/2004, com efeitos a partir de 03.08.2004
Prazo indeterminado
Farinha de mandioca Vide Cesta básica
Farinha de trigo Vide Cesta básica
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Redação dada pela Portaria ST nº 427, de 27.09.2007 - Efeitos a partir de 17.10.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS nº 87/2002, com vigência a partir de 23/07/02.
  Alterado pelos Convênios ICMS nº 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008 e 113/2008. (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 87/2002, com vigência a partir de 23/07/2002. Alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008. (Redação dada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "Convênio ICMS nº 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002,
  45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006
  148/2006, 26/2007, 75/2007 e 36/2008. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007 e 75/2007" Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
Prazo: até 31.07.2009 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Prazo até 30.04.2008"
  Inexigibilidade do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS nº 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. Convênio ICMS nº 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS nº 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/03).
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30/04/08
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008"
  Inexigibilidade do estorno de crédito (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS nº 87/2002. Convênio ICMS nº 87/2002, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30/04/08
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008"
Feijão Vide Cesta básica
Ferro e aço não planos (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02. Convênio ICMS nº 33/1996, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/96 .
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/1997 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/1997 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/09/99
Convênio ICMS nº 34/1999 até 30/04/00
Convênio ICMS nº 07/2000 até 30/04/01
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/03
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/05
O Decreto nº 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS nº 33/1996, com vigência a partir de 01/06/01.
Alterado pelos Decretos nº 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 31/10/07
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Filme fotográfico Vide Importação de filme fotográfico
*Festa dos Estados de 2007 a 2010 Isenção Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal. Convênio ICMS nº 105/2007, com vigência a contar de 30/07/07.
Prazo: enquanto viger as disposições do Convênio ICMS nº 105/2007
Flor natural (Redação dada pela Portaria SET nº 678, de 22.02.2001 - Efeitos a partir de 15.03.2001) Isenção Isenta do ICMS as saídas de flores naturais, excetuadas as destinadas à industrialização.
O benefício em questão compreende, também, o buquê, a corbelha, a coroa, e arranjos semelhantes, não se aplicando, porém, à jarra, ao vaso e ao recipiente similar, em que seja acondicionada a flor natural.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990, efeitos a partir de 05.10.1990 a 30.04.1991
Obs.: De 01.01.1990 a 04.10.1990, não houve o benefício.
Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado
Fornecimento de alimentação Tratamento tributário Especial O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56.11-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. Decreto nº 27.427/2000 (Livro V)
Prazo: indeterminado
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Fornecimento de refeição Isenção Isenta o fornecimento de refeições efetuado por:
1 estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fim lucrativo, direta e exclusivamente aos seus empregados; e
2 agremiação estudantil, instituições de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seu empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.
Convênio ICM nº 01/1975
Reconfirmado pelo ICMS nº 35/1990
Convênio ICMS nº 101/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Efeitos a partir de 22.11.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 inciso VII, do Anexo I, do Livro I)
Prazo indeterminado
Frango Vide Cesta básica
Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Integração (ALADI) Vide Hortifrutigranjeiros (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Integração (ALADI)
  Isenção
  Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
  Convênio ICM 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976.
  A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Convênio ICM 07/1980, com efeitos a partir de 03.07.80.
  Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990
  Obs: de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício.
  Decreto 15.651/1990, com vigência a partir de 12.10.1990, produzindo efeitos a contar de 05.10.1990.
  (Alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
  Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
  Convênio ICMS nº 28/91até 31.12.1991
  Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
  Convênio ICMS nº 124/1993
  Prazo indeterminado (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 427, de 27.09.2007, DOE RJ de 03.10.2007)"
  "Fruta fresca nacional in natura"
  Isenção
  Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
  Quanto à pêra e à maçã, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002."
  Convênio ICM 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976.
  A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Convênio ICM 07/1980, com efeitos a partir de 03.07.80.
  Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990
  Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
  Decreto 15.651/1990, com vigência a partir de 12/10/90, produzindo efeitos a contar de 05/10/90.
  (Alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
  Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
  Convênio ICMS nº 28/1991até 31.12.1991
  Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
  Convênio ICMS nº 124/1993
  Prazo indeterminado
  Decreto nº 27.273/2000
  Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
  Prazo indeterminado"
Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense Isenção Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura dos Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense, a que se refere o Decreto nº 26.278/2000, quando destinadas a agroindústrias estabelecidas na mesma região.
O benefício contempla apenas as saídas realizadas pelos estabelecimentos produtores, diretamente destinadas às agroindústrias, sendo necessário, ainda, que remetente e destinatário estejam regularmente estabelecidos nos Municípios abrangidos pelo Pólo de Fruticultura.
Decreto nº 27.159/2000
Prazo indeterminado
Fubá de milho Vide cesta básica    
Fundação Pró Tamar Programa Nacional de Proteção às Tartarugas (Redação dada pela ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios
  fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS nº 55/1992 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 25/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
Convênio ICMS nº 151/1994 até 31/12/96
Convênio ICMS nº 102/1996 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008"
Fundes Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

G

Assunto Natureza Descrição Fonte
Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou
congelados
Vide Cesta básica    
Gado bovino, bufalino, ovino e caprino em pé, bem como produto comestível ou não, resultante da matança
  Redação dada pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002
Diferimento Nas operações internas, fica diferido o pagamento do imposto nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino, em pé, sendo exigido quando o gado for:
I remetido para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II remetido para pessoa não contribuinte do imposto;
III remetido para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
IV abatido.
Nas hipóteses dos incisos I a III acima, o imposto será recolhido pelo remetente antes de efetuada a remessa e na hipótese do inciso IV, o imposto será recolhido pelo abatedor, englobadamente com o devido pela saída subseqüente do produto, comestível ou não, resultante da matança
Nas operações internas, o imposto devido pelas sucessivas saídas de produto não comestível resultante da matança de gado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II para pessoa não contribuinte do imposto;
III para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
IV para estabelecimento industrial.
Considera se produto não comestível resultante da matança de gado: o couro e a pele em estado fresco, salmourado ou salgado, o produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, o osso, o chifre e o casco
Redação dada pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002.
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título I, Capítulo I
Prazo indeterminado
Galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados Vide Cesta básica    
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007) Redução da base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento). Convênio ICMS nº 112/1989 prorrogado pelo
Convênio ICMS nº 92/1990 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31/12/93
Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 124/1993
Livro IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, art. 27.
Prazo indeterminado
Gás natural (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas saídas internas de gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. Convênio ICMS nº 18/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.130/92.
Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 151/1994
Livro IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, art. 28.

H

Assunto Natureza Descrição Fonte
Hortifrutigranjeiro (Redação dada pela Portaria SET nº 678, de 22.02.2001 -Efeitos a partir de 15.03.2001) Isenção Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve flor, cogumelo, cominho;
d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) flores,frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
  I Hortifrutícolas em estado natural:
  a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
  b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
  c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve flor, cogumelo, cominho e coentro;
  d) erva cidreira, erva doce, erva de santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
  e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, peras e maçãs;
  f) gengibre, inhame, jiló, losna;
  g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
  h) nabo e nabiça;
  I) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
  j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
  l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
  m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
  II ovos e pintos de um dia;
  III caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
  A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização."
Convênio ICM 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976.
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990, efeitos de 05/10/90 a 30/04/91 (de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício) Convênio ICM 07/1980 exclui produtos da lista.
Convênio ICM 24/1985, alterado pelo Convênio ICM 17/1993 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93), acrescenta produtos à lista. Convênio ICM 28/1987 autoriza a revogar a isenção concedida às saídas de aves.
Decreto nº 15.651/1990, alterado pelo Decreto nº 15.865/1990.
Prorrogado pelo Convênio ICM 09/1991 e pelos Convênios ICMS 28/1991, 78/1991 e 124/1993 (prazo indeterminado).
Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976
  Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990
  efeitos a partir de 05.10.90 a 30.04.91
  Obs.: de 1º.01.90 a 04.10.90 não houve o benefício.
  Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
  Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.91
  Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.91
  Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.93
  Alterado também pelo Convênio ICMS nº 17/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
  Convênio ICMS nº 124/1993
  Prazo indeterminado"

I

Assunto Natureza Descrição Fonte
Igreja e templo de qualquer culto Desoneração (não incidência) (Redação dada pela Portaria ST nº 02, de 06.02.2003 Efeitos a partir de 10.02.2003) Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.
Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento se fará com a apresentação do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito
Lei nº 3266/99, alterada pelas Leis
nº 3627/2001 e 3263/2002
Prazo indeterminado
Importação - acesso à internet Vide Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet
Importação - aeronave Vide Aeronave
Importação - AIDS Vide AIDS - produto usado no tratamento
Importação - APAE (Redação dada pela ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de produtos relacionados na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (Redação dada à céluala pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE Associação de Pais e Amigos dos ExceL
  pcionais:
  1 Milupa PKU 1 2106.90.9901;
  2 Milupa PKU 2 2106.90.9901;
  3 kit de radiomunoensaio;
  4 leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;5 farinha hammermuile"
Convênio ICMS nº 41/1991, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003, até 30.04.2005.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30/04/08.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31/12/08.
Convênio ICMS nº 138/2008 até 31/07/09.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2008 (Acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009) Prazo: até 31.07.2009 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Prazo até 30.04.2005"
Importação aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico científico, realizada diretamente pela EMBRAPA Isenção Isenta do ICMS as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.
As importações estão dispensadas do exame de similaridade.
Convênio ICMS nº 64/1995
Prazo indeterminado
Importação - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Isenta do ICMS os aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, realizada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS nº 017/2002, incorporado pela Resolução SER nº 048/2002, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Prazo indeterminado.
Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/1998 (Redação dada pela Portaria ST nº 353, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Isenção Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS nº 93/1998:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS nº 93/1998, incorporado pelo Decreto nº 28.875/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 96/2001, incorporado pela Resolução SEF nº 6.395/2002, com efeitos a partir de 01.01.2002.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 043/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 14.04.2002. Alterado pelo Convênio ICMS nº 141/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 08.01.2003. Alterado pelo Convênio ICMS nº 111/2004, com vigência a partir de 04.01.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 57/2005, com vigência a partir de 22.07.2005.
Resolução SEF nº 6.331/2001, alterada pelas Resoluções SEF nº 6.408/2002 e 6.357/2001, e revogada pela Resolução SER nº 259/2006.
Resolução SER nº 259/2006, alterada pela Resolução SER nº 304/2006, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Resolução SER nº 259/2006 (art. 7º, parágrafo único)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pelas Universidades ou respectivas fundações
  Isenção
  Isenta do ICMS a operação de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 de 29 de março de 1990.
  Convênio ICMS nº 93/1998, alterado pelo Convênio ICMS nº 77/1999, efeitos a partir de 01/05/99.
  Prazo Indeterminado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.875, de 24.07.2001, DOE RJ de 25.07.2001, com efeitos a partir de 25.01.2001)"
Importação - autopropulsores Vide Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
Importação - bagagem de viajante Vide Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
Importação - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal Vide Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
Importação - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais Vide Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989 (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefíciosfiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
A isenção aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS nº 95/1995.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004.
Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade) (Redação dada pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
  laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
  pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
  de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
  A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
  O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. A isenção aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a
  zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
  1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
  2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
  3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS nº 95/1995. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
  laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
  pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
  de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
  A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
  O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
  O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
  1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
  2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
  3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS nº 95/1995. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
  A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
  O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
  O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
  1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
  2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
  3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS nº 95/1995.
  A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF nº 6.553/03).
  A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
  I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
  II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
  O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
  Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."
Convênio ICMS nº 104/1989 até 30/04/91,
  incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/89.
  Alterado pelos Convênios ICMS 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004. Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade)
  Convênio ICMS nº 08/1991 até 31/12/91
  Convênio ICMS nº 80/1991 até 31/12/93 Convênio ICMS nº 68/1994 até 31/12/95
  Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/99
  Convênio ICMS nº 20/1999 até 30/04/00
  Convênio ICMS nº 07/2000 até 30/04/02
  Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/04
  Convênios ICMS nº 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007.
  Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos para a fruição do benefício.
Convênio ICMS nº 24/2007, até 31.10.2007.
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007." Convênio ICMS nº 148/2007, até 30.04.2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  Diferimento (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Resolução SER nº 260/2006 (parágrafo único do art. 7º). (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Importação bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 19.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefíciosfiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Convênio ICMS nº 42/1995 até 31/07/98.
Resolução SEF nº 2.616/95.
Convênio ICMS nº 61/1998 altera e prorroga até 31/07/99.
Convênio ICMS nº 34/1999 até 31/12/00.
Convênio ICMS nº 84/2000 até 30/04/02.
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/04.
Convênio ICMS nº 10/2004 até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08.
  (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal
  Isenção
  Isenta do ICMS a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
  O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada estão isentos do ICMS.
  Nesta hipótese fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
  Convênio ICMS nº 18/1995
  Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995 e 106/1995
  Prazo indeterminado"
Importação - cadeia farmacêutica Vide Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Importação - Casa da Moeda do Brasil
  Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005
Isenção Isenta o ICMS incidente sobre a importação realizada diretamente pela CASA DA MOEDA DO BRASIL de:
I uma impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultravioleta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;
II uma impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90
A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.
Convênio ICMS nº 132/2004
Incorporado pela Resolução SER nº 183/2005, com vigência a partir de 03.06.2005.
Prazo indeterminado
Importação - CENTRAL e SECTRAN (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN
Importação - cevada, malte e lúpulo (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Vide Cevada, malte e lúpulo
Cevada  
Importação - CIFERAL Vide CIFERAL
Importação - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL
Importação - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria Vide Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Isenção Isenta do ICMS:
I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores;
II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.
Convênio ICMS nº 89/2010
Prazo: 31.12.2012
Importação - embarcações Vide Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
Importação - empresa de termogeração de energia elétrica a gás Vide Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Importação - empresa jornalística e editora de livros Isenção Isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico. Efeitos a partir de 22.11.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso LII, do Anexo I, do Livro I)
Prazo indeterminado
Importação - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro Vide Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
Item excluído - Importação empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros (Revogado pela Portaria ST nº 30, de 03.06.2002 - Efeitos a partir de 05.06.2002)
Importação equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra estrutura aeroportuária (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra estrutura aeroportuária sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Nota Legisweb:
De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 26.004/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
    (Excluída pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "importação equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas (Acrescentado pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 Efeitos a partir de 16.06.2004 )
  Redução de base de cálculo
  Reduz para zero a alíquota do ICMS incidente nas importações de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpica e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado diante de Certidão expedida pelo COB Comitê Olímpico Brasileiro ou, no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB Comitê Paraolímpico Brasileiro, de acordo com as normas e condições regulamentadas no Decreto nº 35.011/2004.
  O benefício é aplicável também às operações de saída internas dos mencionados equipamentos fabricados em indústrias sediadas em território fluminense que atendem às especificações e normas técnicas exigidas pelo órgão competente.
  O benefício não poderá ser concedido ao contribuinte que esteja enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:
  I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
  II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
  III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que esteja com a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
  IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
  Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no Decreto nº 35.011/2004, será devido o imposto integral.
  Lei nº 4.163/2003
  Decreto nº 35.011/2004, com efeitos a partir de 29.09.2003.
  Prazo até a data de início dos Jogos Pan Americanos de 2007."
 
Importação - equipamento médico-hospitalar (Item acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/02.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Decreto nº 41.263/2008, com vigência a partir de 16/04/08. Prazo indeterminado
Diferimento (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Difere o pagamento do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 1º de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o seu ativo fixo.
O diferimento previsto fica condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010, comprometendo-se a prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, os serviços médicos indicados no Anexo único do Decreto nº 42.097/2009, emquantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido, tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS.
Considera-se interrompido o diferimento se:
I - a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o adquirente que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto diferido;
II - ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS os serviços médicos indicados no Anexo único do Decreto nº 42.097/2009;
Na hipótese de interrupção do diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do artigo 2º do Decreto nº 42.097/2009, deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS, e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se deu a interrupção do diferimento.
O diferimento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 42.097/2009 não se aplica aos créditos tributários constituídos. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Decreto nº 42.097/2009 Prazo: condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010
Resolução Conjunta SEDESC/SEFAZ nº 193/2010 (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses
O imposto será pago nos seguintes momentos:
1 quando se tratar de insumos, englobadamente, com o devido na saída do produto industrializado;
2 quando se tratar de bem destinados ao Ativo Fixo, 90 (noventa) dias depois do recebimento.
O acima exposto também alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF.
Entende se por início de atividade o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição no CADERJ.
Excetuada a hipótese prevista no item 1, o recolhimento do imposto será efetuado através de DARJ ICMS em separado para cada operação.
Decreto nº 16.358/1991
Prazo indeterminado
Importação - exposição ou feira (Redação dada pela ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Vide Exposição ou feira
Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefíciosfiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS nº 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS nº 01/2007 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS nº 05/2007 até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Importação filme fotográfico (Redação dada pela ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Por filmes fotográficos, entende se aqueles destinados à fotografia e cinematografia.
Nota Legisweb: De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 25.626/1999
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.289/2005, com vigência a partir de 05.04.2005.
Prazo indeterminado
(Excluído pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha o item excluído:
  "Importação - Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)
  Isenção
  Isenta do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
  Deve ser apresentada declaração do Ministério da Defesa, atestando a ausência da similaridade nacional das peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios.
  Em se tratando de material de "uso sigiloso", assim classificado por autoridade competente da respectiva Força Armada, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade.
  As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada pela organização militar, estão submetidas à regra estabelecida no caput do art. 2º da Resolução SER nº 258/2006.
  Convênio ICMS nº 69/2000
  Incorporado pela Resolução SER nº 118/2004, com efeitos a partir de 25.10.2000.
  Resolução SER nº 258/2006
  Prazo indeterminado."
       
Importação - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Isenção Isenta do ICMS a operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, realizada pelas    fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
A fruição da isenção do ICMS fica condicionada ao credenciamento previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de março de cada ano.
O benefício da isenção somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere o inciso V do artigo 6º da Resolução SER nº 256/2006.
Obs.: Os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 93/1998, pelas fundações de apoio a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 138/2005, ficam convalidados no período de 17.04.2002 a 09.01.2006.
Convênio ICMS nº 138/2005.
Incorporado pela Resolução SER nº 256/2006, com vigência a contar de 21/02/2006.
Prazo indeterminado
  Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 138/2005, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Resolução SER nº 256/2006, com vigência a contar de 21.02.2006.
Prazo indeterminado
Importação insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz (Redação dada pela ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio nº ICMS 05/2000.
O benefício aplica se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Convênio ICMS nº 05/2000 até 30.04.2002, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3852/2000
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo até 30.04.2008"
Importação máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos Prazo especial de recolhimento O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos, efetuada, exclusivamente, nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes beneficiados pelo regime estabelecido no Decreto nº 25.666/1999, destinados a integrar o seu Ativo Fixo, pode ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
O crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos somente pode ser aproveitado nos termos do art 20, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000
A relação das máquinas e equipamentos consta da Resolução SEFCON nº 5.329/2000
Decreto nº 27.069/2000
Resolução SEFCON nº 5.329/2000
Prazo indeterminado
*Importação - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo Vide Tratamento tributário para trigo
Importação - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o Ativo Fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX) Isenção e redução de base de cálculo Concede os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:
I Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;
II isenção, observado o disposto no item 1 da Obs 2), nas aquisições no mercado interno;
III redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
Obs.: 1) Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
1 as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;
3 o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
4 as mercadorias destinem se a integrar o Ativo Imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
Obs.: 2) Na hipótese do inciso II:
1 A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
2 o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 da Obs.:1.
Convênio ICMS nº 130/1994
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 23/1995 e 130/1998
Prazo indeterminado
Importação matérias primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Isenção Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS nº 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS nº 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS nº 05/2007 até 30.04.2007.
Prazo até 30.04.2007
Importação medicamento por pessoa física Vide Medicamento importado por pessoa física
Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Importação mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO (Redação dada pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005) Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto nº 26.260/2000
Prazo indeterminado
    Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS nº 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS nº 74/2000 até 31.12.2001, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000
Convênio ICMS nº 127/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS nº 151/2002 até 31.12.2003
Convênio ICMS nº 120/2003, até 31.12.2004
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS nº 123/2004.
Prazo até 31.12.2007
Importação - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita Isenção Isenta do ICMS, a partir de 1º.06.89, as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais As mercadorias importadas com o benefício terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção Convênio ICMS nº 55/1989
Resolução nº 1.613/1989
Alterado pelo Convênio ICMS nº 82/1989
Prazo indeterminado
Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país (Redação dada pela ST nº 30, de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 05.06.2003)
  Isenção
  Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída
  O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação
  Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula 1ª, inciso II, § 1º
  Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995 e 106/1995
  Vide Decretos nº 26.139/2000, art 2º, e Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, art 14.
  Prazo indeterminado"
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue (Redação dada pela ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefíciosfiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
  e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
  desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. A isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
  A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação."
Convênio ICMS nº 24/1989 até 30/04/89
Convênio ICMS nº 87/1989 até 31/12/89
Convênio ICMS nº 110/1989 até 31/12/90
Convênio ICMS nº 90/1990 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008
Importação - mercadorias pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Isenção Concede isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes nas normas que versam sobre o benefício, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, realizada por intermédio da Associação dos Amigos do Teatro Municipal.
O benefício supracitado somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem ao processo de restauração e atualização tecnológica para a modernização e maior segurança do palco do teatro mencionado no caput.
Convênio ICMS nº 73/2009 Incorporado pelo Decreto 42.109/2009
Prazo: até 31.01.2010
Importação mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Importação mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 Efeitos a partir de 02.10.2006) Isenção Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do referido laudo.
A fruição da isenção do ICMS fica condicionada a que a mercadoria seja destinada a integrar o ativo imobilizado ou para o uso ou consumo dos órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, especificamente no desempenho de suas atividades fins, e ao prévio credenciamento do representante ou responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias, junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre o pedido de credenciamento. Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que a ele for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473/79, para o processo originário de consulta.
A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pelo DEF 02.
No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS nº 48/1993 e o número do processo que efetivou o credenciamento.
A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular do DEF 02, quando for determinada ação fiscal para este fim.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Convênio ICMS nº 48/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 55/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 23.07.2002.
Resolução SER nº 319/2006 dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 48/1993.
Prazo indeterminado
  Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 48/1993, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Resolução SER nº 319/2006 (parágrafo único do art. 6º).
Importação - Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Vide Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Importação - produto de informática (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Vide produtos de informática    
Importação - produto de
informática destinado a ntegrar o Ativo Fixo
Isenção Isenta do ICMS a entrada das mercadorias relacionadas no anexo ao Convênio ICMS nº 35/1993, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, importadas diretamente do exterior, para integrar o Ativo Fixo do importador, sem similar produzido no país e isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero. Convênio ICMS nº 35/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
Prazo indeterminado
Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Isenção Isenta do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal. Convênio ICMS nº 95/1998
Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2005, com vigência a partir de 09.01.2006.
Anexo alterado pelos Convênios ICMS nºs 78/2000, 97/2001, 108/2002, 47/2004, 147/2005 e 129/2008. (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Anexo alterado pelos Convênios ICMS nºs 78/2000 , 97/2001, 108/2002, 47/2004 e 147/2005." Convênio ICMS nº 127/2001 até 31.12.2003
Convênio ICMS nº 120/2003, até 30.04.2007.
Prazo: até 30.04.2007.
Importação - Programa RIOFERROVIÁRIO (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Diferimento Difere o ICMS incidente nas operações de importação de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2006.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27.09.2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29.03.2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16.05.2005.
Alterado pelo Decreto nº 36.279/2004, de 19.09.2006, com vigência a partir de 20.09.2006.
Prazo indeterminado
  Diferimento Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2006, o ICMS incidente na operação de importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
  Observações 1) Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos pelo Decreto nº 36.279/2006, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias;
2) A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2006, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
3) Para atender ao disposto no item 2, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
4) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
5) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
6) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense;
7) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento;
8) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 36.011/2004.
 
Importação - ProInfo (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Vide Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo  
Importação - obras de arte destinadas à exposição pública Isenção Ficam os Estado do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS referente à importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações museus, ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.
O benefício previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 125/2001 somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.
Convênio ICMS nº 125/2001, regulamentado pelo Decreto nº 43.064/2011
Prazo: 31.12.2012
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Importação- Radiodifusão sonora (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único da Resolução SEFAZ Nº 95/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
  A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
  A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
  A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
Convênio ICMS nº 10/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 68/2007.
  Resolução SEFAZ Nº 95/2007 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício.
  Resolução SEFAZ nº 116/2008 altera o ANEXO ÚNICO da Resolução SEFAZ nº 95/2007, com vigência a partir de 21/01/08.
  Prazo: até 31.12.2009
Importação recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social Isenção Isenta do ICMS o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art 14 do Código Tributário Nacional.
O benefício fica condicionado a que:
1 não haja contração de câmbio;
2 a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
3 os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
A isenção será concedida, caso a caso, em petição do interessado.
O benefício é estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Convênio ICMS nº 80/1995
Resolução SEF nº 2.644/95
Prazo indeterminado
Importação regime de drawback (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Isenção Isenta do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. O benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) as quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;
O disposto no Convênio nº 27/1990 não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
NOTA 1 - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando previsto na legislação estadual, a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW BACK
  O benefício somente se aplica às mercadorias:
  a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
  b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2.ª do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25/04/91
  NOTA 1 Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedidos pelas autoridades competentes
  NOTA 2 a isenção prevista estende se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas."
Convênio ICMS nº 27/1990
Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 77/1991 até 31/12/94
Alterado pelos Convênios ICMS 31/1991, 56/1994, 94/1994, 16/1996 e 65/1996
Prazo indeterminado
Importação regime especial de admissão temporária (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007) Isenção
Redução de base de cálculo
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.
Ocorrendo inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.
Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS nº 58/1999, incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000, art 1º
Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, art 13
Prazo indeterminado
  Observação A Resolução SEFAZ nº 82/2007, com efeitos a partir de 22.10.2007, revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Os benefícios do Convênio ICMS nº 58/1999 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999 e no Decreto nº 26139/2000, aos bens a serem utilizados no transporte ou armazenamento de gás natural e gás natural liquefeito, ainda que seja necessária, para realização dessas atividades a remoção de resíduos ou outras substâncias presentes no gás natural, a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "A Resolução SEFAZ nº 82/2007, com efeitos a partir de 22/10/07, revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
  Os benefícios do Convênio ICMS nº 58/1999 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses."
 
Importação - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Importação - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
  Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006, DOE RJ de 13.12.2006)"
Importação reprodutores e matrizes caprinas (Redação dada pela ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS nº 20/1992 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/92
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/04/01
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/03
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/05
Convênio ICMS nº 18/2005, até 31/10/07
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Importação - retorno de mercadoria exportada Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Importação retorno de mercadoria exportada
  Isenção
  Isenta do ICMS as operações de recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
  a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
  b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
  c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada Nesta hipótese o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado
  O disposto acima somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação
  Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula 1ª, inciso I, §§ 1º e 2º
  Prazo indeterminado"
Importação - trigo em grão (Acrescentado pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Vide Tratamento tributário para trigo
Importação unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB ICO Telecomunicações Ltda. Isenção Isenta do ICMS as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar nacional, realizadas pela UGB ICO Telecomunicações Ltda., para integrar seu Ativo Fixo. Convênio ICMS nº 112/1998
Resolução SEF nº 3.016/99 (retroage seus efeitos a 1º.12.98)
Prazo indeterminado
Indústria do ramo de cerâmica vermelha (Acrescentado pela Portaria ST nº 817, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 20.12.2002) Isenção Isenta do ICMS as operações de saída de gás para as indústrias do ramo de cerâmica vermelha pelo prazo de 10 (dez) anos.
As indústrias do ramo de cerâmica vermelha devem requerer à repartição fiscal de sua circunscrição a emissão de atestado que comprove o exercício da atividade econômica.
A repartição fiscal verificará se o requerente dedica se exclusivamente à produção de cerâmica vermelha e, em caso positivo, emitirá atestado com o qual o contribuinte estará credenciado para a fruição do benefício fiscal, lavrando termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
O atestado mencionado anteriormente, firmado pelo titular da repartição fiscal competente, será encaminhado pelo interessado à empresa distribuidora de gás natural.
A empresa distribuidora de gás natural deverá encaminhar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação das empresas que obtiveram o atestado.
A repartição fiscal consignará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da empresa distribuidora de gás natural os nomes das empresas credenciadas para fruição do benefício.
As indústrias beneficiadas, após um ano da vigência da Lei nº 3916/2002, deverão investir um percentual de seu lucro na construção de uma sede social, uma creche e em programas destinados ao bem estar social de seus trabalhadores.
Lei nº 3916/2002
Portaria SAAT nº 46/2002
Prazo até 13.08.2012
Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007) Isenção Isenta do ICMS a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcações de recreio.
No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida quando vinculada à modernização de suas instalações e equipamentos.
Não se incluem no benefício fiscal as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho.
As empresas de bens de capital com produção voltada à fabricação de equipamentos e acessórios para as indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 33.975/2003, mediante parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
A isenção, no que se refere a sua abrangência, será:
I - integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
II - relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
III - integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
O benefício fiscal previsto no inciso I somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.
A isenção não se aplica:
I - à aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios não destinados a compor o ativo fixo ligado à fase de produção das empresas;
II - a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que possuam similar nacional.
Lei nº 4.166, de 26/09/03.
Decreto nº 33.975/2003
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/2007, com vigência a partir de 11/10/07, estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 33.975/2003.
Prazo indeterminado
  Observações 1) As desonerações de carga tributária previstas no Decreto nº 33.975/2003 implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim;
2) Bens cujo valor de compra for superior a 100.000 UFIR-RJ adquiridos sob o regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/2003 restará indisponível para venda por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data constante na Nota Fiscal de Compra ou desembaraço aduaneiro, podendo ser transferida para outro estabelecimento da empresa, desde que contemplado no projeto aprovado;
3) O benefício previsto no Decreto nº 33.975/2003 será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços por meio da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A INVESTERIO e pela Secretaria de Estado de Fazenda;
4) O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/2003 ficam condicionados ao disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/2007, sem prejuízo das exigências estabelecidas no referido Decreto e demais normas regulamentares;
5) Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção. Os incentivos estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 06 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo 01 (um) ano, após a concessão;
6) Os benefícios previstos no Decreto nº 33.975/2003:
a) serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou a lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados à recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas;
b) não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade com a legislação ambiental.
 
Industrial eletrointensivo (Acrescentado pela Portaria ST nº 427, de 27.09.2007 - Efeitos a partir de 17.10.2007) Diferimento O pagamento do ICMS devido na distribuição de energia elétrica às consumidoras industriais eletrointensivas, fica diferido até o recolhimento referente ao produto final industrializado, considerando-se o valor relativo ao diferimento como incorporado no valor destas saídas. Resolução nº 1.610/89, com vigência a partir de 23/06/89.
Prazo indeterminado
Indústria e comércio prazo especial de pagamento Prazo especial de pagamento Autoriza o Estado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICMS. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/1975, para pagamento do ICMS, são os seguintes:
  I para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
  II para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador
  (Redação dada à célula pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002, DOE RJ de 25.02.2002)"
Cláusula 3ª do Convênio ICM 24/1975 alterada pelo Convênio ICM 38/1988
Prazo indeterminado
Indústria moveleira (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, sofrerá a incidência da alíquota no percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002:
a) atividade 4.13.01.01 5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
b) atividade 4.13.01.02 3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
c) atividade 4.13.01.03 1, fabricação de modulados de madeira;
d) atividade 4.13.02.01 1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
e) atividade 4.13.02.02 0, fabricação de armações metálicas para móveis;
f) atividade 4.13.03.01 8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
g) atividade 4.13.03.02 6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
h) atividade 4.13.03.03 4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
I) atividade 4.13.04.01 4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás camas e outros produtos congêneres.
O disposto acima não se aplica a saída:
1 realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada anteriormente, ainda que em caráter secundário;
2 de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.
Nota Legisweb: De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 29.366/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
Indústria náutica (Acrescentado pela Portaria SET nº 817, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 20.12.2002) Diferimento
Redução de base de cálculo
O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados às indústrias náutica e de navipeças enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, para utilização exclusiva em seu processo industrial, é diferido e considera se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte enquadrado no mencionado programa, não se aplicando o disposto no art 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/2000 .
Excluem se do disposto acima, o ICMS:
1 relativo à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional; e
2 referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Reduz a base de cálculo do ICMS devido nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
I 12% (doze por cento), até 31.12.2006;
II 18% (dezoito por cento), de 01.01.2007 a 31.12.2009;
III 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01.01.2010.
Decreto nº 29882/2001
Resolução SEF nº 6496/02, retroage seus efeitos a 23 de novembro de 2001.
Prazo indeterminado
  Nota Legisweb:
  O Decreto nº 33.975/2003 concedeu isenção do ICMS na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado, voltadas para construção, reparo naval e náutico, bem como àqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria, naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcação de recreio.
Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura (Redação dada pela ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Regime especial de benefícios fiscais Os benefícios fiscais relacionados abaixo, previstos na Lei nº 4.182/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.542/2005, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, são destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;
b) Itaperuna;
c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;
d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e
e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.
f) Engenheiro Paulo de Frontim, Cabo Frio, Paraty, São Gonçalo e Magé
Lei nº 4.182/2003
Regulamentada pelo Decreto nº 34.760/2004, com efeitos a partir de 04.02.2004
Decreto nº 35.218/2004 revoga o Decreto nº 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 16.04.2004
Decreto nº 36.447/2004 revoga o Decreto nº 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 30.10.2004
Prazo: último dia útil do ano de 2014
  Regime especial de recolhimento do ICMS O estabelecimento industrial enquadrado nos referidos setores de atividade poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência
Nesse percentual considera se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei 4.056/2002 No caso de descontinuidade do fundo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no parágrafo anterior.
Observações:
1) A utilização dessa sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS;
2) Entende se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher;
3) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003, alterada pela Lei nº 4.542/2005, que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do referido artigo;
4) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções;
5) A Lei nº 4.182/2003 autoriza a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no seu art 1º a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º do artigo 2º da referida lei;
6) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
 
  Crédito presumido Nas operações internas de saída para estabelecimentos industriais contribuintes do imposto com atividades enquadradas no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003, as empresas prestadoras de serviços de beneficiamento industrial de lavanderia e tinturaria poderão se apropriar de crédito presumido de forma que o ICMS incidente na operação resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento)  
  Diferimento Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.182/2003, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
O imposto referente às operações acima relacionadas, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
O estabelecimento industrial, nas operações de saída realizadas com diferimento, deverá estornar os créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção
O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando se: fios sintéticos ou não, couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos
O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º.
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar se de:
I operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
 
  Observações 1) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.182/2003, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
2) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.182/2003 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
3) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.182/2003 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
4) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.182/2003 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
5) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o parágrafo anterior.
6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas na Lei nº 4.182/2003, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN.
 
Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Tratamento tributário especial Dispensa o estorno de saldo credor resultante do confronto entre débitos e créditos, ao final do período de apuração do imposto, para as indústrias produtoras de óleos lubrificantes derivados de petróleo, desde que observadas as demais condições estabelecidas neste decreto, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 24 do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Observações:
1) O tratamento tributário especial somente será concedido ao contribuinte, em processo administrativo-tributário, mediante a assinatura de Termo de Acordo com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
2) O enquadramento no benefício será precedido do estorno do eventual saldo credor do ICMS, e surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo;
3) A partir do primeiro mês de dispensa de estorno do saldo credor, o contribuinte aplicará as regras normais de apuração do ICMS, pagando o imposto correspondente a saldo devedor resultante do confronto entre débitos e créditos referentes ao período de apuração;
4) Ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses, o saldo credor porventura apurado no 12º (décimo segundo) mês do ciclo deverá ser estornado, de uma única vez, reiniciando-se no mês subseqüente a aplicação das regras normais de apuração do imposto;
5) Ao tratamento tributário especial concedido pelo Decreto nº 39.566/2006 não pode se enquadrar o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 39.566/2006:
I -apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas;
II -realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que o caracterize como sucessor de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
7) O contribuinte que perder o direito ao tratamento tributário especial deverá:
I -restaurar o regime normal de apuração do imposto, sem a dispensa de estorno do saldo credor referida no artigo 1º deste decreto;
II -devolver imediatamente aos cofres públicos do estado todos os valores não recolhidos, em decorrência da utilização do tratamento tributário especial, com os acréscimos monetários pertinentes.
Decreto nº 39.566, com vigência a contar de 19.07.2006.
Prazo indeterminado.
Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Diferimento Concede diferimento do ICMS às Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens
Entende se por Porto Seco a nova denominação dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados "Estação Aduaneira Interior EADI"
O incentivo fiscal aplica se somente sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa
O incentivo fiscal estabelecido no inciso I contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Decreto nº 33.978/2003, com efeitos a partir de 30.09.2003.
Prazo: período compreendido entre 30.09.2003 e o último dia útil de 2013.
Industrialização órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Isenção Isenta do ICMS a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto deva retornar ao órgão ou estabelecimento remetente
Na hipótese em questão, as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento próprio autorizado em regime especial
Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido
V Convênio do Rio de Janeiro/68
Alterado pelo Convênio ICM nº 12/1985
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 31/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Crédito presumido
Diferimento
Ao estabelecimento de que trata o art. 1º do Decreto nº 42.588/2010 de 17.08.2010 fica concedido, nas operações de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no Anexo único, crédito presumido de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por cento).
Estabelece o art. 4º do Decreto nº 42.588/2010 que ao estabelecimento industrial de que trata o art. 1º do mesmo decreto, fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III - diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
IV - importação e aquisição interna de insumos destinados ao seu processo industrial exceto para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.
Decreto nº 42.588/2010
Prazo: 11.08.2035
Instituto Nacional do Câncer - INCA (Acrescentado pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias, promovidas pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA, em decorrência de doações recebidas.
O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto à aplicação dos recursos oriundos da comercialização das mercadorias recebidas em doação, em obras de assistência social destinadas aos pacientes portadores de câncer e aos seus familiares.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo beneficiário da isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 144/2006, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
 
  Observações 1) As mercadorias doadas por empresas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas Contribuintes do ICMS - CPFC devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal próprio, que indicará no Campo "Informações Complementares", a expressão: " Mercadoria remetida em doação ao INCA".
2) Quando o emitente doador não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, adquirida em papelaria e emitida conforme previsto no artigo 36, Livro VI, do RICMS/00, para acobertar a operação.
3) O INCA deverá manter a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e bem assim, dos recibos relativos às doações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
 
Insumo agropecuário (Redação dada ao item pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997. Convênio ICMS nº 100/1997 Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/2005.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006 e 156/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Alterado pelos Convênios ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006."
Observações 1) O benefício previsto no inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 estende-se: I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
2) O benefício previsto no inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97 aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
3) Relativamente ao disposto no inciso V do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
4) A redução de base de cálculo acima prevista, outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I - apicultura; II - aqüicultura; III - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/2006, no período de 01.08.2006 a 31.10.2006. Resolução SER nº 322/2006. Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001. Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.07.2001. Convênio ICMS nº 58/2001 até 30.04.2002. Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2005. Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008 Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2009 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prazo: até 31.07.2008"
Redução de base de cálculo Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,
II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 100/1997."
 
Isenção Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/1997. A isenção alcança as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus
produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
Convênio ICMS nº 100/1997 (cláusula terceira) Resolução SEF nº 2.884/97, com vigência a partir de 17/12/97,retroagindo seus efeitos a 06/11/97. Decreto nº 26.092/2000, com vigência a partir de 30/03/00, retroagindo seus efeitos a 06/11/97.
Observações: 1) A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I; V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
2) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
3) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se
exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar nº 87/1996
      Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Insumo agropecuário (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)
  Isenção
  Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
  1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
  b) estabelecimento produtor agropecuário;
  c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
  d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
  3 - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
  a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
  4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
  5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
  6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  7 - esterco animal;
  8 - mudas de plantas;
  9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
  10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
  11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
  12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
  13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
  14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
  16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
  Observações:
  a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar nº 87, de 13 de outubro de 1996.
  b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
  c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
  I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
  II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
  III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
  IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
  A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
  d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.
  e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS nº 100/1997 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
  f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
  Convênio ICMS nº 100/1997, com vigência a partir de 21.11.1997, produzindo efeitos a contar de 06/11/97.
  Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/2005.
  Alterado pelos Convênios ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005 e 54/2006
  Resolução SER nº 322/2006. Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001. Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.07.2001. Convênio ICMS nº 58/2001 até 30.04.2002. Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2005. Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
  Prazo até 30.04.2008
  Redução de Base de Cálculo
  Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
  Redução de Base de Cálculo
  Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
  Isenção
  A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio nº ICMS 100/1997 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
  É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
  Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996
  Decreto nº 26.092/2000 vigente a partir de 30.03.2000, produzindo efeitos a partir de 06.11.1997. Resolução SEFCON nº 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF nº 2.884/1997.
  Prazo indeterminado "
 
(Excluída pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)   Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Postaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Diferimento
  Difere o ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos e os módulos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
  Para efeitos do Decreto nº 37.196/2005, entender se á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo, todas em campos localizados na Bacia de Campos.
  Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
  O disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.196/2005 aplica se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
  O disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.196/2005 somente será aplicado na hipótese da realização da construção, montagem, conversão ou construção do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma flutuante, em território fluminense, cujos contratos sejam assinados a partir da data do mencionado decreto.
  O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 37.196/2005 implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
  Não se aplica o diferimento:
  I à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
  II à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
  III ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
  Decreto nº 37.196/2005, com vigência a partir de 29.03.2005.
  Prazo indeterminado
  Isenção
  Isenta do ICMS a saída de máquinas, peças e partes, desde que comprovada a aplicação e a integração à plataforma.
  O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias ao sistema flutuante.
  O interessado por este regime deverá apresentar à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo SEINPE para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4.º do artigo 1.º do Decreto nº 37.196/2005, solicitação com detalhamento técnico necessário à compreensão do projeto."
Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval (Redação dada pela Portaria SET nº 692, de 04.06.2001 - Efeitos a partir de 05.06.2001) Isenção Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no de serviços portuários.
A desoneração do ICMS implica estorno dos respectivos créditos.
O benefício não se aplica:
I à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionárias de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação
Decreto nº 26005/2000Resolução SEFCON nº 3659/2000, revogada e substituída pela Resolução SEFCON nº 4688/2000
Prazo indeterminado
OBS:
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia deste decreto em decorrência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Estado de Minas Gerais
  Nota Legisweb:
  O Decreto nº 26.005/2000 desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e a Resolução SEF nº 4.688/2000 estabeleceu as obrigações acessórias para controle destas operações.
  Observe se que este benefício fiscal está suspenso pela medida liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, pela ADInMC nº 2.376 MG, rel Min Maurício Corrêa 15.03.2.001 - Informativo nº 220 do STF.
Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (Redação dada pela Portaria SET nº 769, de 03.06.2002 - Efeitos a partir de 05.06.2002) Diferimento O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.
Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Essa exclusão não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização, reparo ou conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
Na hipótese do contribuinte a que se refere o art. 2º, deste decreto, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registra- das ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária, relativamente ao imposto diferido nos termos do art. 1º, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9432/97, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000.
O diferimento e a equiparação acima não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação,
  modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da
  mercadoria no estabelecimento do responsável.
  A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.
  Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Essa exclusão
  não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação,
  modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
  Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo
  de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9.º, do artigo 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº
  27.427, de 17 de novembro de 2000.
  O diferimento e a equiparação acima não se aplicam:
  I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
  II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
  III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia
  elétrica e prestação de serviço de comunicação. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
  "O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável
  A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro
  Excluem se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
  Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB aplica se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9.º, do artigo 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
  O diferimento e a equiparação acima não se aplicam:
  I à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
  II à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
  III ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação."
Decreto nº 23082/97, alterado pelos
  Decretos nº 28264/01 e 41.188/2008.
  Resolução SEF nº 6307/01, alterada
  pela Resolução SEF nº 6407/02
  Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Decreto nº 23082/97, alterado pelo Decreto nº 28264/2001
  Resolução SEF no 6307/2001, alterada pela Resolução SEF nº 6407/2002
  Prazo indeterminado"
Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações (Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Crédito presumido Concede crédito presumido, equivalente ao débito, decorrente das operações interestaduais de saída com as mercadorias classificadas no Anexo único do Decreto nº 37.188/2005, realizadas pelas empresas fabris localizadas neste Estado que realizarem operações com as mercadorias classificadas no Anexo único do referido decreto. Decreto nº 37.188/2005, com efeitos a partir de 29.03.2005.
Prazo: período compreendido entre 29.03.2005 e o último dia útil do ano de 2015.
  Observações 1) Ficam as empresas beneficiárias do benefício fiscal obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O tratamento especial previsto no Decreto nº 37.188/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
3) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 37.188/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art 151 do Código Tributário Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Poderá perder o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 37.188/2005, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que opere no mesmo ramo de atividade.
5) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 37.188/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes fixados em ato próprio, informações econômico fiscais referentes ao benefício usufruído.
 
Instituição de assistência social e de educação saída de mercadoria de produção própria Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 189.488,86 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta e oito inteiros e oitenta e seis centésimos) UFIR RJ
A isenção abrange também a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Convênio ICM nº 38/1982 alterado pelos
Convênios ICMS nºs 56/1985 e 47/1989
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 52/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.93
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.95
Convênio ICMS nº 121/1995
Efeitos a partir de 22.11.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 inciso LVI, do Anexo I, do Livro I)
Prazo indeterminado
Internet e serviço telemarketing (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Crédito presumido Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
  Entende se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica."
Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30.10.2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
O Decreto nº 42.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica
Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30.10.2004
  Alterado pelo Decretro nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
  Prazo indeterminado"
Diferimento À central de distribuição enquadrada no art. 1.º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS.
O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "À central de distribuição enquadrada no art 1.º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
  I importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
  II diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
  III aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
  IV importação de mercadorias.
  O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000
  O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000."
Observações 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os arts 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/2004 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8.º do referido decreto. 2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto no Decreto nº 36.449/2004 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. 4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8.º do referido decreto
  2) O contribuinte para habilitar se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, do Decreto nº 36.449/2004, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, devendo observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art 4º do Decreto nº 36.449/2004.
  3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto nº 36.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa
  4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo
  5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.449/2004 não se aplica ao contribuinte que:
  I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
  II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
  III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
  IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário
  6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo
  Consideram se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre assas empresas."
Itaipu Binacional Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM nº 10/1975 e alterações. Convênio ICM nº 10/1975
Alterado pelo Convênio ICM nº 23/1977
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 36/1990 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.92
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 05/1994
Prazo indeterminado

J

Assunto Natureza Descrição Fonte
Jóia (vide artefato de joalheria)

L

Assunto Natureza Descrição Fonte
Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio (Acrescentado pela Portaria SET nº 716, de 01.10.2001 - Efeitos a partir de 02.10.2001) Isenção Isentas do ICMS as saídas internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado efetuadas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas no estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
Em relação à operações acima será emitida nota fiscal global mensal para acobertá-las, não se exigindo o estorno do crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS nº 29/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.326/2001
Prazo indeterminado
Lâmpadas fluorescente e lâmpadas de vapor de sódio (Excluído pela Portaria SET nº 769/2002, vigorou até 04.06.2002)
Veja Letra L dos Itens excluídos
Leite (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Isenção Vide Cesta Básica
Redução da base de Cálculo Vide Cesta Básica  
Diferimento Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III - saída de produto resultante da industrialização do leite.
Livro XV, Título III, do RICMS/00
Prazo indeterminado
Crédito presumido Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e
II- comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29.042/2001"
Decreto nº 29.042/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002 (Vide Resolução SEAAPI nº 501/2001).
Transferência de saldo credor acumulado (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Permite a transferência créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do Decreto 41.766/2009, pelos estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, nas seguintes hipóteses:
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
III - para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.
Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II do artigo 1.º do Decreto nº 41.766/2009, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização. (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Decreto 41.766/2009, com as alterações realizadas pelo Decreto 42.203/2009 (Vide Resolução nº 204/2009) (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Leite de Cabra (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto nº 9.525/86."
Convênio ICMS nº 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/01
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/03
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/04
Convênio ICMS nº 10/2004 até 30/04/07
Resolução SER nº 219/2005, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON nº 5.707/2001, com vigência a partir de 16/11/05.
Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 76/2007 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07." Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/2007 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/2007 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/2007 até 30/04/08. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 148/2007, até 30/04/08.
  (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)" Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Leite líquido ou em pó Vide Cesta básica
Lingüiça Vide Cesta básica
Loja franca
(free shop) saídas de produtos
industrializados
Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados quando:
1) promovidas por Lojas Francas Free Shop" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, observado o valor por este fixado;
2) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
3) a entrada ou o recebimento da mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no item 1.
O disposto nos itens 2 e 3 somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização
Convênio ICMS nº 91/1991, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.231/93
Prazo indeterminado

M

Assunto Natureza Descrição Fonte
Máquina, aparelho e equipamento industrial (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento)
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 52/1991 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 87/1991
Convênio ICMS nº 90/1991
Convênio ICMS nº 08/1992
Convênio ICMS nº 13/1992
Convênio ICMS nº 45/1992
Convênio ICMS nº 109/1992
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 02/1993
Convênio ICMS nº 65/1993
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 11/1994
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 74/1995
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 63/1996
Convênio ICMS nº 74/1996
Convênio ICMS nº 101/1996
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS nº 111/1997
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 01/2000
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/04.
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 149/2007 até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio ICMS nº 91/2008 até 31/12/08
Convênio ICMS nº 138/2008. (Acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
Prazo: até 31.07.2009 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Prazo até 31.10.2007."
  Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.  
  Redução de base de
cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%.
Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re bombeio Autônoma 1 PRA 1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Decreto nº 36.297/2004, com vigência a partir de 30.09.2004. Alterado pelos Decretos nº 36.372/2004 e Decreto nº 36.846/2005. Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Decreto nº 36.297/2004
  Decreto nº 36.372/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 19.10.2004
  Decreto nº 36.846/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 06.01.2005.
  Prazo indeterminado"
  Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004
  Nota Legisweb:
  O Decreto nº 36.297/2004 dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS nº 52/1991, no que se refere aos equipamentos industriais.
  O Convênio ICMS nº 10/2004 prorrogou o benefício previsto do Convênio ICMS nº 52/1991 (Equipamentos industriais e implementos agrícolas) para até 31.10.2007.
Máquina, aparelho e veículo usados (Redação dada pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Redução de base de cálculo Reduz em 95%(noventa e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados Convênio ICM nº 15/1981, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 50/1990 até 31.12.1991
Alterado pelo Convênio ICMS nº 33/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
Máquina e implemento agrícola (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 52/1991 até 31.12.1992
Alterado pelos Convênios ICMS 47/2001, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992, 65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/2005 e 157/2006.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30/04/01
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31/12/02
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/12/02
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30/04/03
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/04
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31/10/07
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 149/2007, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Convênio
  ICMS 91/2008 até 31/12/08. Convênio ICMS nº 112/2008 (Acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
Prazo: até 31.07.2009 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Mármore, granito e pedra de revestimento Crédito presumido Em substituição ao sistema normal de tributação, os contribuintes com as atividades econômicas preponderantes abaixo relacionadas e que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.
Atividades econômicas:
I 0.01.02.02 4 extração de minerais não metálicos não preciosos;
II 4.01.02.03 5 execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras;
III 4.01.02.02 7 aparelhamento de pedras para construção.
Estão excluídas do benefício as atividades econômicas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias primas de uso imediato na construção civil, bem como as que utilizam o calcário como matéria prima para a fabricação de cimento.
Este procedimento por parte do contribuinte veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos
Decreto nº 25.666/1999
Alterado pelos Decretos nºs 25.810/1999 e 27.068/2000
Resolução SEFCON nº 3.715/2000
Prazo indeterminado
Massa de macarrão desidratada Vide Cesta básica    
Medicamento importado por pessoa física Isenção Isenta do ICMS o recebimento de medicamentos importados por pessoa física.
O disposto somente se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula primeira, inciso V, § 1º
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995 e 106/1995
Prazo indeterminado
Medicamento para tratamento do câncer (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6.339/ 01, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS nº 162/1994
Alterado pelo Convênio ICMS nº 34/1996
Resolução SEF nº 6.339/01, alterada pela Resolução SER nº 257/2006.
Portarias SET nº 730/01,738/02, 805/02,256/05, 259/2005, 323/2006 e 357/2006 atualizam a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.339/01.
Prazo indeterminado
Medicamentos (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada ao inciso pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69." VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02..
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
Alterado pelos Convênios ICMS nº 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006 118/2007 e 85/2008.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
Convênio ICMS nº 138/2008 até 31.07.2009.
Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012.
Prazo: até 31.12.2012
Convênio ICMS nº 46/2003 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13/06/03). (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
  Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
  Alterado pelos Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006 118/2007 e 85/2008.
  Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008. Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
  Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
  Prazo: até 31.12.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)"
  "Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/2002
  Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 46/2003, com vigência a partir de 13/06/03.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 17/2005, com vigência a partir de 25/04/05.
  Convênio ICMS nº 18/2005, até 30/04/08
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/05, com vigência a partir de 24/10/05.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/06, com vigência a contar de 08/12/06.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/06, com vigência a contar de 08/01/07.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 118/07, com vigência a contar de 22/10/07.
  Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08.
  Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Convênio ICMS nº 140/01 até 31/12/02.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/02
  Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 46/2003, com vigência a partir de 13/06/03.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 17/2005, com vigência a partir de 25/04/05.
  Convênio ICMS nº 18/2005, até 30/04/08
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/05, com vigência a partir de 24/10/05.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/06, com vigência a contar de 08/12/06.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/06, com vigência a contar de 08/01/07.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 118/07, com vigência a contar de 22/10/07. Prazo até 30.04.2008"
  Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. Convênio ICMS nº 46/2003 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13/06/03). (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 46/2003, com vigência a partir de 13.06.2003.
  Prazo até 30.04.2008"
  Nota Legisweb:
  A Resolução SER nº 32/2003 convalidou, no período de 1º.01 a 19.02.2003, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 140/2001, beneficiadas com a isenção.
Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) Isenção Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). Convênio ICMS nº 73/2010
Prazo: 31.12.2012
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/2000 Nota: Item renomeado pela Portaria ST nº 335/2006 para:
Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/2000
Mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM Nota: Item renomeado pela Portaria ST nº 287/2006 para:
Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90, 94 da NCM
Medidores de vazão e condutivímetros (Acrescentado pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006) Isenção Isenta do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n º 4.542/02.
A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Convênio ICMS nº 69/2006, com vigência a partir de 14.08.2006.
Prazo indeterminado
Mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM Nota: Item renomeado pela Portaria ST nº 287/2006 para:
Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90, 94 da NCM
Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda (Acrescentado pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006) Isenção Isenta do ICMS as operações de importação e saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda.
A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
Convênio ICMS nº 61/1997, incorporado pela Resolução SEF nº 2.848/97
Prazo indeterminado
Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Acrescentado pela Portaria ST nº 312, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006) Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Convênio ICMS nº 18/1995, com vigência a contar de 27/04/95.
Alterado pelos Convênios ICMS 60/1995, 106/1995 e 56/1998.
Vide Decretos nº 26.139/2000, art. 2.º e o Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, art. 14.
Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 18/1995, com vigência a contar de 27.04.2005, ficando revogado o Convênio ICMS nº 89/1991.
  Alterado pelos Convênios ICMS nº 60/1995, 106/95 e 56/1998.
  Prazo indeterminado"
  Observações 1) A isenção somente se aplicará quando:
a) não tenha havido contratação de câmbio; e
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI.
2) ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
3) nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
 
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02 (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Nota: Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal nº 10.485/2002. Convênio ICMS nº 133/02 até 30/04/03.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 166/02
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS nº 10/2004 até 30/04/07
Convênio ICMS nº 48/2007 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/2007 até 31.08.07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01/07/07." Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/07 até 30/04/08. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)" Convênio ICMS nº 53/2008 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
  Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Convênio ICMS nº 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03).
*Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE. (Acrescentado pela Portaria SET nº 716, de 01.10.2001 - Efeitos a partir de 02.10.2001) Diferimento No retorno ao estabelecimento de origem, de metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do Catálogo de Atividades Econômicas (CAE) constante da Resolução 1636/89, o ICMS incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.
O diferimento é condicionado ao retorno real ou simbólico da mercadoria beneficiada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da respectiva saída e não se aplica à operação interestadual.
Resolução SEEF nº 2.286/93
Prazo indeterminado
Minas marítimas (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Isenção Isenta do ICMS as saídas internas dos produtos denominados "minas marítimas", quando destinados ao Comando da Marinha do Brasil. Convênio ICMS nº 42/2006
Incorporado à legislação estadual pela Resolução SER nº 308/06, com vigência a partir de 08.08.2006.
Prazo indeterminado
Minério de ferro e pellets Suspensão Suspende o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:
1 saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
2 saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do pellets, o ICMS suspenso, na forma do item 1, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
Obs.: Em relação ao item 1, a Lei Complementar nº 87/1996 trata como não incidência.
Convênio ICMS nº 75/1990, incorporado pela Resolução nº 1.840/91
Prazo indeterminado
Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007) Isenção 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS nº 158/94, incorporado pela Resolução SEF nº 2.529/95.
Alterado pelos Convênios ICMS nº 90/1997, 34/2001 e 63/2007.
Resolução SEFCON nº 5.699/01 revogou a Resolução SEFCON nº 4.024/00.
Resolução SEF nº 6.449/02. revogou a Resolução SEFCON nº 5.699/01.
Portarias SET n.os 334/95, 346/95, 375/96, 389/96, 434/97, 502/98, 546/98, 553/99, 608/00,
623/00, 663/00 e 762/02.
Portaria SET nº 670/01
Portarias ST nº 18/2003, 79/2004, 174/2005, 193/2005, 292/2006, 370/2007, 439/2007, 54/2008 e 457/2008. (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008,DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Portarias ST nº 18/2003, 79/2004, 174/2005, 193/2005, 292/2006, 370/2007 e 439/2007." Prazo indeterminado
Mortadela Vide Cesta básica
Móvel usado Redução de base de
cálculo
Reduz a base de cálculo ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na saída de móvel usado, adquirido para comercialização, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentual.
Nota 1 Para os efeitos deste benefício, considera se usada a mercadoria que já tenha sido utilizada por usuário final.
Nota 2 Este benefício não se aplica ao móvel usado:
1 cuja entrada ou saída não se realizar mediante emissão do documento fiscal próprio;
2 cuja entrada ou saída deixar de ser regularmente escriturada nos livros fiscais pertinentes;
3 de origem estrangeira que não tiver sido onerado pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
4 em relação à peça, acessório ou parte aplicados sobre o móvel em sua causa, que são tributados:
a) pelo seu preço de venda no varejo;
b) pelo seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
Convênio ICM nº 15/1981
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 50/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Efeitos a partir de 22.11.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 inciso I, do Anexo III, a que se refere o art 23, do Livro I)
Prazo indeterminado
  Nota Legisweb:
  O Decreto nº 29.366/2001 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, desde 11.10.2001, nas operações de saídas da indústria moveleira, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%.
Municípios atingidos pelas enchentes, relacionados no Decreto nº 40.562/2007 (Acrescentado pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Dilação de prazo de pagamento O contribuinte que se enquadre nas situações relacionadas nos incisos I e II abaixo deverá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições contidas na Resolução SEFAZ nº 25/07:
I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I do Decreto nº 40.562/2007, e
II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto nº 40.562/2007.
As áreas afetadas dos municípios de que trata o inciso I são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99, recolhido sob o Código de Receita 020-5 - ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP.
O contribuinte deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br) até o dia 15.05.2007.
O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 25.05.2007 e as demais no dia 25 dos meses subseqüentes.
As guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, a partir de 10.05.2007, no serviço Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br).
Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, naquilo que não conflitar com o disposto na Resolução SEFAZ nº 25/07 e no Decreto nº 40.562/2007.
A dilação de prazo não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 25/07 ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:
I - recadastramento dos seus ECF ou a informação sobre a não obrigatoriedade de uso;
II - entrega da GIA-ICMS;
III - entrega da DECLAN;
IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O requerimento para dilação do prazo de pagamento do imposto será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas no artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 25/07 até o dia 15/05/07.
O contribuinte, que não tenha feito o recadastramento dos seus equipamentos de controle fiscal, poderá fazê-lo, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
As informações devem ser apresentadas no formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da SEFAZ, endereço eletrônico http:// www.sefaz.rj.gov.br, observado o disposto na Resolução SER nº 302/06.
A comunicação deve ser individualizada por estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).
O contribuinte que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico http:// www.sefaz.rj.gov.br.
O disposto no Decreto nº 40.562/2007 não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.
Decreto nº 40.562/2007, com vigência a contar de 24.01.2007.
Alterado pelos Decretos nº 40.591/2007. e 40.649/2007.
Resolução SEFAZ nº 25/2007 estabelece procedimentos.

O

Assunto Natureza Descrição Fonte
Óleo de soja Vide cesta básica
  Nota Legisweb:
  O Decreto nº 28.445/2001 concedeu diferimento do pagamento do ICMS nas saídas de óleo combustível, tipo B1, destinadas a empresa concessionária de energia termoelétrica
Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira (Redação dada pela Portaria SET nº 692, de 04.06.2001 Efeitos a partir 05.06.2001) Isenção Isenta do ICMS as saídas promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciadas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada a quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia efetivo de trabalho Convênio ICMS nº 58/96
Protocolo ICMS 8/96
Decreto nº 26138/2000
Resolução SEFCON nº 3803/2000
Alterada pela Resolução SEFCON nº 4684/2000 , Resolução SEFCON nº 5697/2001 e Resolução SEFCON nº 5804/2001
Portaria SET nº 668/2001
Portaria SEFIS nº 477/2001
Prazo indeterminado
Óleo lubrificante básico (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Diferimento (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) O imposto relativo à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.
Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002.
Decreto nº 27427/2000, Livro IV, Título VI
Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002.
Prazo indeterminado (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)
Óleo lubrificante usado ou contaminado (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP. Convênio ICMS nº 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS nº 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS nº 76/95
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99
até 30/04/01
Convênio ICMS nº 10/01 até 30/04/03
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/05
Convênio ICMS nº 18/05, até 31/10/07
Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08.(Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Ônibus de entrada baixa ("Low Entry") (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na operação de saída de ônibus novo de entrada baixa ("Low Entry") para as empresas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas.
A redução da base de cálculo será ampliada de acordo com o índice de conteúdo fluminense, assim entendido o percentual do custo total do veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.
A redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 42.241/2010 somente se aplica na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 42.241/2010
Prazo indeterminado
*Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC (Acrescentado pela Portaria ST nº 403, de 26.06.2008 - Efeitos a partir de 28.06.2008)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007.
O disposto acima somente se aplica:
1) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
2) às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Obs.: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Convênio ICMS nº 53/07, com vigência a contar de 06/06/07.
Prazo até 31.12.2009
Ouro puro ou de elevado estado de pureza (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Diferimento (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) O ICMS incidente nas operações com ouro puro ou de elevado estado de pureza, em qualquer peso ou formato, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) a saída de mercadoria com destino a outra unidade da Federação;
b)I a saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) a entrada de mercadoria em estabelecimento que tenha dentro de suas atividades a industrialização de metais preciosos.
Para os efeitos do item c), não se consideram etapas de industrialização de ouro, o beneficiamento, refino e transformação em unidades comercializáveis de ouro puro ou de elevado estado de pureza.
Na hipótese do item c), considera se o imposto diferido englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado
As disposições acima também se aplicam à aquisições de ouro puro ou de elevado estado de pureza por pessoa física, cadastrada como artesão, microempresa, ou empresa de pequeno porte que exerça a atividade de fabricante de jóias. (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)
Decreto nº 14236/89 alterado pelo Decreto nº 28.940/2001 (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)

P

Assunto Natureza Descrição Fonte
Pão francês de até 200 g Vide Cesta básica    
Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil Isenção Isenta do ICMS as saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Convênio ICMS nº 01/91, efeitos a partir de 21/02/91
Prazo indeterminado
*Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas Vide Veículo autopropulsado
*(Acrescentado pela Portaria ST nº 403/2007)
*Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas Isenção Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
O disposto no Convênio ICMS nº 27/07 não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Convênio ICMS nº 27/07, com vigência a contar de 23/04/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo indeterminado
Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil Isenção Isenta do ICMS as saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Convênio ICMS nº 01/91, efeitos a partir de 21.02.91
Prazo indeterminado
Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais Isenção Isenta do ICMS as operações internas com peças de argamassa destinadas à construção de obras com finalidades sociais. Convênio ICMS nº 12/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
Prazo indeterminado
Pedra britada e de mão (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. Convênio ICMS nº 13/94 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.424/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30.04.2000
Convênio ICMS nº 07/2000
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07,
  produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Pedra bruta de mármore e granito (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Diferimento Concede diferimento do ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I do Decreto 41.858/2009, para o momento em que ocorrer a saída:
- dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado, observado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto 41.858/2009;
II - para outra unidade da Federação.
Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.
Fica diferido, nas operações a seguir, o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo:
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota.
A empresa enquadrada no artigo 1º do Decreto 41.858/2009 poderá usufruir o beneficio desde que atenda às condições estabelecidas no artigo 4º do Decreto 41.557/2008.
Decreto 41.858/2009
Prazo indeterminado
Pêra e maçã Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pêra e maçã sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02. Decreto nº 27.273/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003
Prazo indeterminado
Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Tratamento tributário especial Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004, com a redação do Decreto nº 35.608/2004.
  Notas:
  1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 35.418/2004, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto nº 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
  2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
  3) Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto nº 35.418/2004, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
  
  4) Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
  5) O disposto no item 3 não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004."
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a
  partir de 01.05.2004.
  Alterado pelo Decreto nº 35.608/2004,
  com efeitos a contar de 01.05.2004. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  Alterado pelo Decreto nº 35.608/2004 , com efeitos a contar de 01.05.2004.
  Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
  Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005.
  Prazo: indeterminado."
  Diferimento Difere, facultativamente, o ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto 35418/04, por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado. O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto 35418/04, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento
industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto 35418/04.
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto 35418/04 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses. O estabelecimento distribuidor ou atacadista pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
- do fornecedor com destino ao industrial;
- do industrial com destino ao distribuidor;
- da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado;
II - na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
  O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
  I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
  II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004;
  III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto nº 35.418/2004 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.
  O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
  I - na saída:
  a) do fornecedor com destino ao industrial;
  b) do industrial com destino ao distribuidor;
  II - na importação realizada pelo industrial."
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005
  com vigência a contar de 29.03.2005. Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005,
com vigência a contar de 16.05.2005.
Alterado pelo Decreto nº 41102/07, com efeitos a partir de 28.12.07.
Prazo: indeterminado (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Redução de base de cálculo Reduz, facultativamente, a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto 35418/04, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/02. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Faculta, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto nº 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002."
 
  Transferência de saldo credor acumulado Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto nº 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
  O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido."
 
  Crédito presumido Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto 35418/2004 e no artigo 2º do Decreto nº 35.419/2004.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º do Decreto nº 35.419/2004, o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita, que será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial;
II - atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto nº 35.418/2004. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004, com a redação do Decreto nº 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
  O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/2004 e no artigo 2º do Decreto nº 35.419/2004.
  Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
  I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
  II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto nº 35.418/, de 11.05.2004.
  O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial."
Decreto nº 35.419, de 11/05/04, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16.05.2005.
Alterado pelo Decreto nº 41102/07, com
  efeitos a partir de 28.12.2007. Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Decreto nº 35.419, de 11.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005.
  Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, produzindo efeitos a contar de 16.05.2005.
  Prazo indeterminado"
Perfume e cosmético Vide Produtos supérfluos (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Perfume e Cosmético (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
  Redução de base de cálculo
  A carga tributária de perfume e cosmético corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002
  Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
  O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS nº 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
  Prazo indeterminado"
Pescado (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Vide cesta básica  
  Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 117 de novembro de 2002, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Na hipótese de a operação anterior com as mercadorias mencionadas ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
  Nota Legisweb:
  De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 27.260/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Redução da base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543/02, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. A redução da base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos. O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008, nos termos da Lei Federal nº 9478/1997; II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas; III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país. A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. Convênio ICMS nº 130/07, incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008, com vigência a partir de 24/01/08.
Decreto nº 41.227/2008 alterou o Decreto nº 41.142/2008.
Resolução SEFAZ nº 119/2008, alterada pela Resolução SEFAZ nº 154/08, dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o art. 9.º do Decreto nº 41.142/2008.
Prazo: até 31.12.2020
Nota: O Convênio ICMS nº 112/07 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Veja também "Importação - regime especial de admissão temporária. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 130/2007, incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008, com vigência a partir de 24.01.2008.
  Decreto nº 41.227/2008 alterou o Decreto nº 41.142/2008.
  Resolução SEFAZ nº 119/2008 dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.º do Decreto nº 41.142/2008.
  Prazo: até 31.12.2020
  Nota: O Convênio ICMS nº 112/07 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. Veja também "Importação - regime especial
  de admissão temporária."
Transferência de saldo credor O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3º do Decreto nº 41.142/2008 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no referido parágrafo, bem como os critérios estabelecidos na legislação.
Isenção Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Isenção Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 41.142/2008, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. A saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. A isenção também se aplica: I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica.
Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/08o, nas seguintes hipóteses: I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Notas: 1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.142/2008. 2) O disposto no item 1 estende-se, ainda, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, observada a condição de que trata o item seguinte. 3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008. 4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente.
Observação 1) A isenção a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.142/2008 poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente. A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo. 2) Para os efeitos do artigo 1º e do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 41.142/2008, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º deste Decreto. 3) O imposto referido no artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território, e será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.. 4) Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 41.142/2008, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica. Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias. 5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41.142/2008 fica condicionada.: I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. 6) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.142/2008 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão. A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. 7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.142/2008 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COM- PERJ (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Diferimento Conforme art. 1º do Decreto nº 42.543/2010 fica concedido à empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações:
I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;
II - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota;
III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COM- PERJ;
IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.
Conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.543/2010 consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
O diferimento ora tratado refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.
As importações com diferimento do imposto devem ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aero- portos fluminenses.
Conforme art. 4º do Decreto nº 42.543/2010 será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos ter- mos do art. 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Conforme art. 5º do Decreto nº 42.543/2010 o diferimento a que se refere o art. 1º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.592/2009, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda nos moldes do art. 6º.
Conforme art. 9º do Decreto nº 42.543/2010 a manutenção do diferimento de ICMS, concedido, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
Lei nº 5.592/2009, regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010
Prazo: até 25 anos da publicação da Lei nº 5.592/2009
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (Acrescentado pela Portaria SET nº 692, de 04.06.2001 - Efeitos a partir de 05.06.2001) Manutenção de crédito Dispensa o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não incidência do ICMS, nos termos do artigo 40, inciso III, da Lei nº 2.657/1996 Na operação interna com óleo lubrificante acabado, se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, este deve ser estornado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 5º, da Resolução SEF nº 2615/95. Resolução SEF nº 2949/98
Pilhas e baterias usadas (Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Isenção Isenta do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Convênio ICMS nº 27/2005, com vigência a partir de 25.04.2005.
Prazo indeterminado
  Inexibilidade de estorno do crédito Dispensa o estorno de crédito previsto no art 21 da Lei Complementar nº 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Convênio ICMS nº 27/05.  
PLAST RIO Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Acrescentado pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005)   As empresas interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais de preferência na Baixada Fluminense, e em outro Município do Estado do Rio de Janeiro e que possam ser habilitadas ao PLAST RIO, nos termos do art 6º do Decreto nº 33.976/2003, poderão pleitear, conforme o caso, os benefícios de diferimento do ICMS, crédito presumido e dilatação de prazo de pagamento, conforme abaixo: Lei nº 4.169/03
Decreto nº 33.976/2003
Prazo indeterminado
  Diferimento a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST RIO;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST RIO ;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais dos estabelecimentos habilitados no PLAST RIO, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST RIO.
 
  Crédito presumido Crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido abaixo e ou para reciclagem de termoplásticos
Os estabelecimentos habilitados ao PLAST RIO em relação aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias, sendo o crédito presumido de:
I 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações internas;
II 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;
III - 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito décimos de milésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento)
O crédito presumido estará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 9º do Decreto nº 33.976/2003.
 
  Estorno de crédito A opção pelo regime especial de crédito presumido implica no estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto no artigo 10 do Decreto nº 33.976/2003.  
  Dilatação de prazo de pagamento Os estabelecimentos em relação aos quais haja sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:
I 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após a habilitação do estabelecimento;
II 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
III 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
IV 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior
Obs.: O estabelecimento habilitado ao PLAST RIO informará mensalmente à Secretaria da Receita o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser proferida.
 
  Observações 1) A concessão de qualquer dos benefícios previstos acima fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do PLAST RIO, mediante solicitação do interessado, profira decisão;
2) Os benefícios de crédito presumido e dilatação de prazo de pagamento, acima previstos, não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos sob o código de atividade econômica de "Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - CNAE FISCAL : 2969 601";
3) Os benefícios fiscais acima previstos, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às empresas habilitadas no PLAST RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria prima a ser transformada, para outro Estado da federação, sob pena de cancelamento do benefício.
 
  Redução de alíquota Reduz para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos classificados na posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, indicada a seguir, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:
1) Etano e Propano (NCM: 2901.10.90),
2) Propeno grau polímero (NCM: 2901.22.00),
3) Etileno (NCM: 2901.21.00),
4) Polietileno de Densidade inferior a 0,94 (NCM: 3901.10),
5) Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 (NCM: 3901.20),
6) Polipropileno (NCM: 3902.10) e
7) Copolímeros de polipropileno (NCM: 3902.30).
 
Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras de ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefíciosfiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS nº 10/03. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS nº 10/2003."
Convênio ICMS nº 10/03
Convênio ICMS nº 48/07 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/07 até 31/08/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 76/07 até 31/08/07,
  produzindo efeitos a partir de 01/07/07." Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07,
  produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07,
  produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07,
  produzindo efeitos a partir de 01/11/07."
  Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30/04/2008P (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
  Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Convênio ICMS nº 10/2003, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).
  Redução de base de Cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS em 100 (cem por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos industriais localizados na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro e nas importações de matérias primas, insumos e demais materiais secundários que integrem o processo produtivo.
Não serão contempladas com o benefício da redução da base de cálculo as operações realizadas com energia elétrica e serviços de telecomunicações.
A redução de base de cálculo, no que se refere às importações, somente contempla as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
As empresas somente poderão usufruir da redução de base de cálculo, anualmente, a partir do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações, respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações, em UFIR's RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002.
 
  Diferimento Concede diferimento do ICMS nos seguintes termos:
a) o imposto incidente sobre as importações de maquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
O diferimento de que trata a alínea "a" somente contempla as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
 
    Obs:
1) os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 33.980/2003 somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa;
2) as empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
 
Pneus usados (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Isenção Isenta do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Convênio ICMS nº 33/2010
Prazo indeterminado
Porto de Sepetiba (Acrescentado pela Portaria ST nº 312, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 03.07.2006)   A Lei nº 4.174/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder os incentivos fiscais relacionados abaixo, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. Lei nº 4.174/2003, com vigência a contar de 30.12.2003.
  Redução de base de cálculo Redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS.  
  Crédito presumido Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS.  
  Diferimento Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados pela Lei nº 4.174/2003 será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados pela Lei nº 4.174/2003 será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas beneficiadas pelo incentivo da Lei nº 4.174/2003, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito:
No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
 
  Observações 1) Para efeitos da Lei nº 4.174/2003, considera-se como área de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz, do Município do Rio de Janeiro;
2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas;
3) Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 4.174/2003 deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação;
4) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente;
5) Os interessados na obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 4.174/2003 deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
6) Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.174/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão;
7) Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.174/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
 
Pós larva de camarão (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Resolução SEFAZ nº 320, de 06.08.2010, DOE RJ de 09.08.2010, que incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 89/10, dispondo sobre os benefícios fiscais relacionados neste assunto, com efeitos a partir de 31.12.2012.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  4) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. Convênio ICMS nº 123/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS nº 18/05, até 31.10.2007
Convênio ICMS nº 124/07 até 31.12.2007. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007,
  produzindo efeitos a partir de 01.11.2007." Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31.07.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31.12.2007"
Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante Tratamento tributário especial O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. Decreto nº 42.861/2011
Prazo: indeterminado
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Preservativo (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS nº 116/1998
Convênio ICMS nº 90/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.10.2001
Convênio ICMS nº 51/2001 até 31.12.2001, produzindo efeitos a partir de 01.08.2001.
Convênio ICMS nº 127/2001 até 31.12.2003
Convênio ICMS nº 119/2003, até 30.04.2007.
Prazo até 30.04.2007.
  Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH. Convênio ICMS nº 119/2003, § 2º da cláusula primeira, com efeitos a partir de 01.01.2004.
Excluído Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Remissão parcial 1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e
VI - discagem direta a distância (DDI).
O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056/2002, quando for o caso.
2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º do Decreto nº 40.252/2006.
3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei nº 4.056/2002.
4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto nº 40.252/2006 deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2005: até 10/11/2006;
II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31/07/2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/2006;
III - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação.
5 - O disposto no Decreto nº 40.252/2006 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1º:
I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária;
IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º;
V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto;
VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto.
O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido.
Convênio ICMS nº 72/06, com vigência a contar de 24/08/06.
Alterado pelos Convênios ICMS 79/06, 98/06 e 125/06.
Regulamentado pelo Decreto nº 40.252/2006, com vigência a contar de 31/10/06.
Prazo indeterminado
  Observações 1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto nº 40.252/2006 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS nº 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto nº 40.252/2006.
2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada.
3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.
3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto nº 40.252/2006.
3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto nº 40.252/2006, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto nº 40.252/2006, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.
4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 40.252/2006, o contribuinte beneficiário deverá:
I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;
II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto nº 40.252/2006 e no previsto no Convênio ICMS nº 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1º do referido decreto, sob pena de perda dos benefícios concedidos.
 
Prestação de serviço de radiochamada. (Redação dada pela Portaria ST nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Redução de base de
cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I 5%, até 31/07/2002;
II 7,5%, de 01/08/2002 a 31/12/2002
III 10%, a partir de 01/01/2003.
Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01/07/2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 65/2000
Convênio ICMS nº 86/99, com efeitos a partir de 01/01/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3553/2000
Alterado pelos Convênios ICMS 65/2000 e 50/2001
Decreto nº 27427/00, Livro X, artigo 6º, incisos I, II e III
Resoluções SEFCON nº 5029/2000 e 5044/2000
Prazo indeterminado
Prestação de serviço de telecomunicação serviço 0800/800 (call center) Redução de base de
cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público serviço 0800/800, utilizado por centro de atendimento ao cliente (call center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, assim entendido o que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).
Considera se chamada franqueada a que é completada sem interceptação, destinada a assinante do serviço público telefônico responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora do serviço de telecomunicação, e que se realiza mediante atribuição de número característico associado à linha telefônica, com prefixo 0800 ou 800.
Decreto nº 26.275/2000, vigente desde 04.05.2000, produzindo efeitos a partir de 01.05.2000
Prazo indeterminado
Prestação de serviço de transporte (Redação dada pela Portaria ST nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005) Crédito presumido Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar se á do crédito no próprio documento de arrecadação
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento
Convênio ICMS nº 106/96 Alterado pelo Convênio ICMS nº 95/99
Alterado pelo Convênio ICMS nº 085/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003
Prazo indeterminado
Prestação de serviço de transporte ferroviário (Redação dada pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS nº 4/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/98.
Convênio ICMS nº 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS nº 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS nº 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS nº 92/06 até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 48/07 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/07 até 31/08/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07." Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30/04/2008. (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31/12/2007"
Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Isenção Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional" e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:
1) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA. Conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
2) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
3) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
4) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Convênio ICMS nº 30/96
Prazo indeterminado
Prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga (Acrescentado pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ. Decreto nº 39.478/2006, com efeitos a partir de 01/06/2006.
Resolução SER nº 297/06 estabelece procedimentos para aplicar os efeitos do Decreto nº 39.478/2006.às prestações realizadas no período de 1º a 29/06/2006.
Prazo indeterminado
Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). Convênio ICMS nº 99/89, incorporado pela Resolução nº 1.665/89
Prazo indeterminado
Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo em 90% (noventa por cento) se incidente o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo. Lei nº 2.657/96, art. 4º, com a redação da Lei nº 4.117/03, vigente a partir de 30/06/03.
Prazo indeterminado
Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos Isenção 1) Isenta do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
São "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem:
com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
com a embalagem danificada ou estragada.
2) Isenta do ICMS as saídas dos produtos recuperados, de que trata o item 1 promovidas:
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito (Redação dada pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)
Convênio ICMS nº 136/94
Alterado pelos Convênios ICMS 99/01 e 135/2001 (Redação dada pela Portaria ST nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002)
Prazo indeterminado
Produtos de informática (Redação dada pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Nota Legisweb: De acordo com o Decreto nº 34.681/2003, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações em referência sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, até o exercício de 2010, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Decreto nº 27.308/2000, produz efeitos a partir de 01/11/2000
Alterado pelo Decreto nº 27844/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado
Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007, DOE RJ de 19.12.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Produtos de Informática e eletroeletrônicos (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006, DOE RJ de 31.03.2006)"
Crédito presumido 1) A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). com vigência a contar de 29/03/05.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056/02, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
2) A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O valor do crédito presumido será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056/02, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas. (Redação dada á célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1) A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realize operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I do Decreto nº 33.981/2003, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
  2) O estabelecimento industrial, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II do Decreto nº 33.981/2003, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
  O crédito presumido somente se aplica nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.
  O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº 82/04".
Decreto nº 33.981/2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.696/2005, com vigência a partir de 29/12/2005.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.
Alterado pelo Decreto nº 40.993/2007, com efeitos a partir de 25/10/07.
Prazo: período compreendido entre 30/09/03 e o último dia útil de 2013.
  Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação.
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contraordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. 1.º deste Decreto;
V - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e
VI - operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa. (Redação dada á célula pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1) Nas operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento);
  2) Nas operações de aquisição interna por indústria, dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II do Decreto nº 33.981/2003, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.
  O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
  Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
  O diferimento aplica-se também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas."
 
  Observações 1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere o Decreto nº 33.981/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004, que regulamenta o Decreto nº 33.981/2003, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.
 
Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Crédito presumido Conforme art. 1º do Decreto nº 42.649/2010 a empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do art. 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do art. 1º do Decreto nº 42.649/2010, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.
Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções, na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada.
Os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput do art. 1º, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981/2003, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ.
Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação do Decreto nº 42.649/2010
Decreto nº 42.649/2010
O Decreto nº 42.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica
A Resolução nº 359/2010 regulamenta o Decreto nº 42.649/2010
Prazo: 31.12.2020
Diferimento Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o art. 1º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
V - de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial.
 
Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Isenção Isenta do ICMS as operações com os produtos classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/97, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 38/05. Convênio ICMS nº 47/97
Alterado pelo Convênio ICMS nº 094/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 38/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Prazo indeterminado
  Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.  
Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858/2004. Convênio ICMS nº 81/08, com vigência a partir de 25/07/08.
Prazo indeterminado
Isenção Isenta do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias acima referidas.
Observações 1) A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
2) O benefício previsto no Convênio ICMS nº 81/08 condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta.
A mencionada isenção se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.
Convênio ICM 40/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 41/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 151/94
Prazo indeterminado
Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/2000 (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
Convênio ICMS nº 34/06, com vigência a contar de 31/07/2006, ficando revogado o Convênio ICMS nº 24/01.
Prazo indeterminado
  Observações 1) Não se aplica o disposto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/06:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347/85", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
2) Nas operações indicadas no Convênio ICMS nº 34/06 não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
3) O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Convênio ICMS nº 34/06 deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Convênio ICMS nº 34/06.
4) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência do Convênio ICMS nº 34/06, compatíveis com esse convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/2000.
 
Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil (Excluída pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil (Redação dada à linha pela Portaria ST nº 261, de 08.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005)
  Isenção
  Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos:
  1) da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585/2004;
  2) de dentro do Estado, para pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil"
  A isenção fica condicionada:
  I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
  II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores
  A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
  Convênio ICMS nº 56/05, com vigência a partir de 22/07/2005
  Prazo indeterminado"
Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem se do benefício as saídas de:
1 armas e munições;
2 perfumes;
3 fumo;
4 bebidas alcóolicas; e
5 automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 52/92.
Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS nº 36/97. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Nota Assim dispunha a célula alterada: "Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem se do benefício as saídas de:
1 armas e munições;
2 perfumes;
3 fumo;
4 bebidas alcóolicas; e
5 automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 52/92."
Convênio ICM 65/88, alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução nº 1.812/90 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/94
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97 e 06/07.
As disposições contidas na cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 37/97 foram prorrogadas pelos
Convênios ICMS 23/98, 5/99, 10/01, 30/03 e 18/05. Convênio ICMS nº 73/07 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 49/94
Convênio ICMS nº 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICM 65/88
  Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
  Resolução nº 1812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/94
  Prazo indeterminado
  Redação dada pela Portaria ST nº 30, de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 08.12.2003"
Isenção (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/88."
Convênio ICMS nº 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97, 06/07, 25/08.e 93/08.
Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS nº 52/92, alterado pelos
  Convênios ICMS 37/97, 06/07 e 25/08.
  Convênio ICMS nº 44/08 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97.
  Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Convênio ICMS nº 52/92, alterado pelos
  Convênios ICMS 37/97 e 06/07.
  As disposições contidas na cláusulasegunda do Convênio ICMS nº 37/97 foram
  prorrogadas pelos Convênios ICMS 23/98, 5/99, 10/01, 30/03 e
  18/05.
  Convênio ICMS nº 73/07 altera a cláusula
  segunda do Convênio ICMS nº 37/97
  Prazo indeterminado"
Isenção (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Estendem-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Convênio ICMS nº 49/94.
Prazo indeterminado (Célula acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
 
  Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. Convênio ICMS nº 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03.
Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de resende/RJ (Redação dada pela Portaria ST nº 30, de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 05.06.2003) Suspensão As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá:
I estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ
Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo Protocolo ICMS 53/02 Resoluções SEF nº 6.306/01 e 6472/02 Protocolo ICMS 56/04 até 31/12/19.
Prazo: até 31/12/2019 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo Protocolo ICMS 53/2002
  Resoluções SEF nº 6.306/2001 e 6.472/2002
  PRAZO INDETERMINADO"
Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País Desoneração
(não incidência)
Equipara se à exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país.
O disposto acima se aplica aos fornecedores qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar se ao consumo da tripulação ou dos passageiros ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
Nas referidas operações, devem ser observadas as seguintes condições:
1 operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
2 adquirente sediado no exterior;
3 pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das formas seguintes:
a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio, em banco devidamente autorizado; e
b) pagamento indireto, a débito da conta custeio mantida pelo agente ou representante do armador do produto; e
4 comprovação do embarque pela autoridade competente.
Obs.: tornar se á exigível o imposto relativo à saída, nos casos de não se efetivar a exportação ou de se reintroduzir a mercadoria no mercado interno.
Convênio ICM nº 12/75
reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 37/90 até 31.12.90
Convênio ICMS nº 102/90 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31.12.93
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
Produtos supérfluos (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Redução de base de cálculo A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02. Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/03.
O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS nº 33/98 do Anexo a que se refere o art. 1.º da Resolução SEF nº 2.940/98.
Prazo indeterminado
Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual Isenção Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID.
Redação dada pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005.
Convênio ICMS nº 94/96
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99, até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/01 até 30/04/2002
Convênio ICMS nº 21/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS nº 120/2003 até 31/12/2004
Convênio ICMS nº 123/04 até 31/12/2005.
Prazo até 31/12/2005.
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006) Isenção Isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID Convênio ICMS nº 79/05, com vigência a partir de 22/07/2005, produzindo efeitos até 30/09/2010.

Alterado pelo Convênio ICMS nº 132/05, com vigência a contar de 09/01/2006.
Prazo: até 30/09/2010
  Nota: Ver Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011, que prorroga até 31.12.2012 o benefício fiscal relacionado nesta linha.
Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico hospitalares arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2000, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432/98, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. Convênio ICMS nº 77/2000
Alterado pelo Convênio ICMS nº 126/2001 (Redação dada pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 Efeitos a partir de 25.02.2002)
Prazo indeterminado
Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense Rionorte/Noroeste (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por indústrias estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado, com as mercadorias relacionadas abaixo, fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação
1 Concentrados de abacaxi, goiaba e maracujá;
2 Sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;
3 Compota de abacaxi;
4 Coco e demais culturas agrícolas tradicionais da região
É assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões
Decreto nº 26.140/2000
Alterado pelos Decretos nºs 27.547/2000 e 29.567/2001
Lei nº 4.190/2003 ratifica o Decreto nº 26.140/2000
Prazo indeterminado
  Diferimento Difere o ICMS incidente na importação de polpas de frutas, realizada por empresa enquadrada no Decreto nº 26.140/2000, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produto resultante de sua industrialização
O imposto diferido considera se englobado no valor que resultar devido pela realização da operação que caracteriza o término do diferimento, observado o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 26.140/2000
O diferimento não se aplica à importação de polpas das frutas relacionadas no Anexo II do Decreto nº 26.140/2000.
Decreto nº 31.175/2002, com vigência a partir de 04/04/2002
Prazo indeterminado
Programa Fome Zero (Acrescentado pela Portaria SET nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa Aplica se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS nº 18/03, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS nº 18/03.
Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições.
Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30/04/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31/12/2007"
Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522/1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249/2010:
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
  A isenção somente se aplica: I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522/97:
  I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
  II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
  A isenção somente se aplica:
  I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
  II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
  Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação."
Convênio ICMS nº 147/2007, com vigência a contar de 04.01.2008.
Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012
Prazo: até 31.12.2012
  Inexigibilidade de estorno de crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS nº 147/07.  
Programa para computador (software) não personalizado (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador ("software") não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar)
Entende se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei nº 4.053, de 30 de dezembro de 2002
O disposto no Decreto nº 27.307/2000 não se aplica:
I ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;
II ao firmware programa de computador pré gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;
III ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.
Decreto nº 27.307/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003
Decreto nº 36.296/2004 altera o Decreto nº 27.307/2000, com vigência a partir de 30/09/2004.
Prazo indeterminado
Programa RIOESCOLAR (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Crédito presumido 1) Concede à empresa industrial cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto nº 36.376/2004, em relação às seguintes operações:
I saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal
Para utilização do tratamento tributário previsto no item 1 a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado
Entende se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Decreto nº 36.376/2004, com efeitos a contar de 19/10/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo: período compreendido entre 19/10/2004 e o último dia útil do ano de 2014
  Diferimento 2) Difere o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o item 1 nas seguintes operações de importação:
I de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
II de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004.
O imposto diferido na forma do inciso I será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
O imposto diferido nos termos dos incisos II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O diferimento somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
 
  Observações 1) O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do Decreto nº 36.376/2004, para habilitar se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no seu artigo 5º, somatório anual de ICMS, expresso em UFIR RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial CODIN
2) Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR, as empresas deverão submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN, que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.376/2004 deve efetuar o pagamento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor
4) O tratamento tributário previsto do Decreto nº 36.376/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário
5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.376/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.376/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência desse decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
Programa RIOFERROVIÁRIO (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006) Diferimento Difere o ICMS incidente nas operações de importação, de aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16/05/2005. Alterado pelo Decreto nº 36.279/2004, de 19/09/2006, com vigência a partir de 20/09/2006.
Prazo indeterminado
  Diferimento Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:
I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Entende-se como adquirente final:
I - no caso do inciso I e III, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - no caso do inciso II, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.
 
  Diferimento Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004, relativamente às operações de:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O diferimento aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
 
  Crédito presumido Concede, nas operações interestaduais com os produtos referidos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 36.279/2004 , crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.  
  Observações 1) Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos pelo Decreto nº 36.279/2004, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias;
2) A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
3) Para atender ao disposto no item 2, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
4) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
5) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
6) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense;
7) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento;
8) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 36.011/2004.
 
Projeto cultural (Redação dada pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Crédito presumido Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3.º do art 1.º da Lei nº 1.954/1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/2001.
OBS: O artigo 4º da Resolução SEC nº 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I o número do processo;
II o nome do projeto;
III o proponente;
IV o patrocinador e
V o valor incentivado.
Lei nº 1.954/92 alterada pela Lei nº 3.555/2001
Decreto nº 20.074/1994 alterado pelos Decretos nº 20.333/1994, 22.101/1996
22.294/1996, 24.054/1998, 24.139/1998 e
24.198/1998 e revogado pelo Decreto nº 28.030/2001.
Decreto nº 28.030/2001 revogado pelo Decreto nº 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
Decreto nº 37.419/2005, com vigência partir de 20.04.2005, alterou o Decreto nº 28.444/2001.
Resolução SEEF nº 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON nº 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF nº 6.313/2001, que estabelece novas condições.
Decreto nº 31.392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do artigo 2º da Lei nº 1.954/02. Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 27/08, com vigência a partir de 07/03/08, estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954/92. (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "OBS: O Decreto nº 31.392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do artigo 2º da Lei nº 1.954/2002" Decreto 42.292/2010, com vigência a partir de 12.02.2010 (Acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Prazo indeterminado
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  Nota: Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS nº 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS nº 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS nº 62/03, alterado pelo Convênio ICMS nº 116/07.
Convênio ICMS nº 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS nº 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS nº 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS nº 48/07 até 31/07/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 48/07 até 31/07/07, produzindo
  efeitos a partir de 01/05/07." Convênio ICMS nº 76/07 até 31/08/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 76/07 até 31/08/07, produzindo
  efeitos a partir de 01/07/07." Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07." Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07." Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30/04/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 30/04/2007"
  Inexigibilidade do estono do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS nº 62/03. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS nº 62/03."
Convênio ICMS nº 62/03, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/2003).

Q

Assunto Natureza Descrição Fonte
Queijaria Escola do Instituto Fribourg Nova Friburgo sociedade sem fins lucrativos
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg N Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima. (Redação dada pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005 - Efeitos a partir de 07.04.2005)
Convênio ICMS nº 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.389/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 92/99 revigora o Convênio ICMS nº 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS nº 84/2000
Convênio ICMS nº 127/2001até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 20/2003 revigora o Convênio ICMS nº 132/93, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01/01/2003 até 28/04/2003 e o prorroga até 31/12/2004
Convênio ICMS nº 147/04 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS nº 147/04" Convênio ICMS nº 1/05 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 147/04, de forma que este produza efeitos a partir de 01/01/2005.
Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30/04/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31/12/2007."
Querosene de aviação Redução de alíquota Reduz para 3% a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), conforme autorizado pelo § 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.
A alíquota reduzida será acrescida de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.454/2004, com vigência a partir de 30.10.2004.
Prazo indeterminado.
  Redução de alíquota Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV). Decreto nº 43.066/2011
Prazo: indeterminado
  Diferimento Fica diferido o ICMS incidente na saída de querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste estado.
O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.
Na hipótese de saída isenta ou não tributada de QAV promovida por distribuidora de combustíveis, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 39 do Livro I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000.
Decreto nº 43.128/2011
Prazo: indeterminado
(Redação dada ao Item pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Querosene de aviação
  Redução de alíquota
  Reduz para 3% a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), conforme autorizado pelo § 5º do artigo 14 da Lei 2.657/96
  A alíquota reduzida será acrescida de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
  Decreto nº 36.454/2004, com vigência a partir de 30/10/2004
  Prazo indeterminado. (Acrescentado pela Portaria ST nº 197, de 05.04.2005, DOE RJ de 07.04.2005)"

R

Assunto Natureza Descrição Fonte
Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Vide Importação - Radiodifusão sonora
Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)"
Regime especial de recolhimento do ICMS Concede, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Concede, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade,Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro,Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi:O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal."
Lei 5.636/10
Prazo: 31/12/2035
Diferimento Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei 5.636/10, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saídado produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do artigo 3º da Lei 5.636/10, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00,de 17 de novembro de 2000.
Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório,destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei 5.636/10, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída.
   
Observações A empresa interessada na autorização do regime especial deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
O contribuinte optante do regime especial de que trata a Lei 5.636/10 não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referidaoperação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.
O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput do artigo 7º da Lei 5.636/10, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata a Lei 5.636/10.
A opção pelo tratamento tributário de que trata a Lei 5.636/10 não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput do artigo 7º da Lei 5.636/10, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei 5.636/10 se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime.
 
Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé,
Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)
  Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário: Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05/04/2005.
Alterada pela Lei nº 4.786/2006, com vigência a partir de 28/06/2006, e pela Lei nº 4.854/06, com vigência a partir de 27/09/2006.
Prazo (Suprimido pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunha o prazo suprimido:
  "Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030"
  Diferimento Difere o ICMS nas seguintes operações: a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
  Regime especial de recolhimento do ICMS Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
Observações:
1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art.1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.
5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002.
 
  Observações 1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria;
2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense;
3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental;
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto;
6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído;
7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.
 
Redes de telecomunicações (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007) Inexigibilidade do imposto Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no Ato Cotepe, desde que observadas as condições exigidas para a comprovação do uso do serviço como meio de rede como disposto a seguir e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. O tratamento previsto fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio, II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede, III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato
  de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC
  ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
  O disposto aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
  Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 126/1998 e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
  O tratamento acima fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
  O referido tratamento tributário aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
  Nota - O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no anexo."
Cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, alterada pelos Convênios ICMS 31/01, 111/02, 22/08, 117/08 e 152/08 Ato COTEPE/ICMS nº 03/08. Ato COTEPE/ICMS nº 10/08 e suas alterações.
Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Cláusula décima do Convênio ICMS
  126/1998, alterada pelos Convênios ICMS
  31/01, 111/02 e 22/08.
  Ato Cotepe/ICMS nº 03/08.
  Ato Cotepe/ICMS nº 10/08 e suas alterações.
  Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"
  "Cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, alterada pelos Convênios ICMS 31/01 e 111/02.
  Livro X, Título V, artigo 27, do RICMS/00.
  Prazo indeterminado "
Refinaria do Norte Fluminense Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense (Acrescentado pela Portaria SET nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Isenta do ICMS a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para os demais projetos que visem à viabilização da infra estrutura de sua atividade, tais como portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
A isenção será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas derivadas ou os destinados à infra estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
c) integral, para as operações internas na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados a infra estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
Decreto nº 33.934/2003, com efeitos a partir de 24/09/2003.
  Diferimento Difere por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas de matéria prima gerada pela Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, às indústrias químicas e petroquímicas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 33.934/2003, com efeitos a partir de 24/09/2003.
*Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ (Acrescentado pela Portaria ST nº 447, de 14.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007) Diferimento O RECOF Aeronáutico-RJ permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida a operações de industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino à exportação ou reexportação.
As operações de industrialização limitam-se às modalidades previstas no artigo 2.º, § 1.º, I, a e II, § 4.º, I e II, a da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/07, sendo facultada, em relação às operações de montagem, a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
Poderão também ser admitidos no regime, para posterior exportação ou reexportação, bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II da Resolução SEFAZ nº 78/07, estrangeiras ou não, usadas ou não, para serem submetidas:
I - a testes de performance, resistência, funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II - a montagem ou desmontagem.
Decreto nº 37.888/2005, alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, institui o regime.
Resolução SEFAZ nº 78/2007, de 23/10/07, disciplina o RECOF Aeronáutico-RJ.
Alterada pela Resolução SEFAZ nº 80/07
Portaria SAF nº 303/07
Prazo indeterminado
  Diferimento Concede ao contribuinte enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, observado o disposto no artigo 7.º do Decreto nº 37.888/2005 e no inciso III, do § 1.º, do artigo 19 da Resolução SEFAZ nº 78/07.
 
  Observações 1) O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657/96.
Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42 da Resolução SER nº 78/07.
2) O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no mercado nacional aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657/96.
Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42 da Resolução ser nº 78/07.
3) A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto nos arts. 4º a 8º e 11 da Resolução SEFAZ nº 78/07.
4) A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado, nos termos do artigo 19 da Lei nº 2.657/96.
5) A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário , por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da portaria, para atender o disposto no § 1.º do artigo 5.º da Resolução ser nº 78/07.
6) A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
7) A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.
8) A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
9) A empresa enquadrada no regime de que trata a Resolução ser nº 78/07 disponibilizará à Coordenação de Planejamento Fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34 desta Resolução, arquivo magnético, em planilha eletrônica, discriminando as mercadorias adquiridas no mercado interno.
10) A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante sua exportação, reexportação ou destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 48.
É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvada a destruição do bem.
11) A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, nos termos do artigo 14 da Resolução ser nº 78/07.
Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16 da Resolução ser nº 78/07.
12) É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, e a transferência de mercadoria admitida no regime entre fornecedores co-habilitados.
13) A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido correspondente.
14) Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos ou despachados para consumo, mediante o recolhimento do ICMS devido na importação.
15) Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4º o do artigo 42, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
16) Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários.
 
REPETRO (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) Vide Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
REPORTO Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Convênio ICMS nº 03/06, com vigência a partir de 18/04/06.
Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo até 30/04/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31/12/2007"
  Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/2004;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS nº 28/05, alterado pelo Convênio ICMS nº 99/05.
Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11.11.2005, regulamenta o Convênio ICMS nº 28/05.
Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo até 30.04.2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo indeterminado"
  Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005.  
  Diferimento No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
  Observação A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.  
Reprodutores e matrizes Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos puros de origem ou puro por cruza:
I entrada em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural ITR ou por outro meio de prova.
A isenção alcança também a saída em operação interna ou interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
O disposto acima aplica se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem Registro Genealógico Oficial ou no caso do inciso I, que tenham condições de obtê lo no País.
Convênio ICM nº. 35/77, Cláusula 11ª
Alterado pelos Convênios ICM nºs 09/78, ICMS nºs 78/91 e 86/98
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 46/90 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 78/91 até 31.12.93
Convênio ICMS nº 124/93
Alterado pelo Convênio ICMS nº 86/98
Prazo indeterminado
Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de Origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004)"
Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
I entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural ITR ou por outro meio de prova
A isenção aqui prevista:
a) aplica se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê lo no País
b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria
c) aplica se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira.
Alterado pelos Convênios ICM 09/78 e ICMS 78/91, 86/98, 12/04 e 74/04.
Reconfirmada a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 pelo Convênio ICMS nº 46/90.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 124/93. Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICM 35/77
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 12/2004
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 074/2004, com vigência a partir de 19/10/2004
  Prazo indeterminado"
*RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas operações de saídas internas de produtos gráficos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para todas as gráficas instaladas ou que venham a ser relocadas e modernizadas no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.344/04, com vigência a partir de 28/10/2004.
Prazo indeterminado
RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)   Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art. 2º da Lei nº 4173/2003.
Considera-se Central de Distribuição, para efeito de enquadramento no RIOLOG, todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4173/2003, com vigência a partir de 30/09/2003.
Prazo indeterminado
  Crédito presumido Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da transferência;
IV - operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III.
Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
 
  Redução de base de cálculo Concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei nº 4.056/2002. Decreto nº 36.453/2004, com vigência a contar de 30/10/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005 , com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.747/2006, com vigência a contar de 24/01/2006.
Prazo indeterminado
  Diferimento Concede à empresa enquadrada no RIOLOG diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.  
  Observações 1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4173/2003 para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4173/2003.
Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
3) O benefício a que se refere a Lei nº 4173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.
4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4173/2003, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no artigo 16 da referida lei, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º.
6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 da Lei nº 4173/2003,;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.
9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 
RIOPORTOS Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Diferimento As empresas importadoras localizadas no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que atenderem às exigências formuladas na Lei nº 4.184/2003, poderão obter diferimento do ICMS devido na importação para a data de saída da mercadoria, beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com prazo limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês
O diferimento não se aplica às importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente imobilizado das empresas
O diferimento não se aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário'
V tenha passivo ambiental.
Lei nº 4.184/2003
  Observações 1) Os incentivos mencionados na Lei nº 4.184/2003 estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
2) Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS, mediante decreto do Poder Executivo, as empresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que promovam programas de importação conforme as condições estabelecidas no art 3º da Lei nº 4.184/2003 Para efeito de enquadramento as empresas deverão submeter Carta Consulta à avaliação da CODIN
3) Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS as Companhias Aéreas, suas coligadas, subsidiárias ou controladas, no caso de importação de insumos indispensáveis à conservação de suas aeronaves, desde que os serviços de manutenção sejam realizados nos aeroportos situados no Estado do Rio de Janeiro.
 
RISERS - tratamento tributário especial (Acrescentado pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)   Concede às empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro para as linhas de fabricação e produção de risers (NCM 7304.21.90) o seguinte tratamento tributário especial: Decreto nº 40.478/2006, com vigência a contar de 29.12.2006.
  Diferimento Difere o ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa vinculado à fabricação de risers, para o momento da saída do bem;
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Prazo indeterminado
  Diferimento Difere o ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo produtivo dos risers, para o momento da saída do produto acabado;
O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
  Crédito presumido Crédito presumido de ICMS equivalente ao débito decorrente de tais operações sobre o valor do faturamento incremental na produção de risers até o ano 2020. Decreto nº 40.478/2006, com vigência a contar de 29.12.2006.
Prazo: até o ano de 2020
  Observações 1) No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 40.478/2006 somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
2) O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40.478/2006 será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Tratamento Tributário Especial" nos moldes emitidos pela CODIN, onde será apresentado o pedido.
 

S

Assunto Natureza Descrição Fonte
Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Portaria ST 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Redução de base de cálculo Concede às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% ( um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei nº 4.056/2002. Decreto nº 37.601/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Prazo indeterminado
Sal de cozinha Vide Cesta básica
Vide Cesta básica
Vide Importação mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou importação mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia HEMORIO Vide Cesta básica
Salsicha      
Sangue      
Sardinha em lata      
Selos para o controle fiscal (Acrescentado pela Portaria ST 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Isenção Isenta do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, desde que haja a desoneração dos impostos e contribuições federais.
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS nº 80/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado
Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado (Excluída pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Isenção
  Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, ambos de bovino.
  Convênio ICMS nº 70/92
  Prazo indeterminado"
Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno (Redação dada o pela Portaria SET nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004)"
Isenção Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. Convênio ICMS nº 70/92.
  Alterado pelos Convênios ICMS 36/99 e 27/02. Parágrafo único incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/99, com efeitos a partir de 10/09/99.
Prazo indeterminado (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 70/92.
  Parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36/99, incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/99.
  Alterado pelo Convênio ICMS nº 27/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/04/2002.
  Prazo indeterminado"
Serviço de televisão por assinatura Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:
I 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
Incluem se na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que a eles seja dada.
A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, e aquele que optar por esse benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas.
O descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Perdida a condição, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento A reabilitação do benefício fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente.
A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 5 (cinco) de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias, após a data da concessão da inscrição estadual.
Convênio ICMS nº 57/99
Decreto nº 26.210/2000
Resolução SEFCON nº 3.868/2000
Efeitos a partir de 29.06.98
Prazo indeterminado
Serviço de transporte marítimo contratado pela Petrobrás (Redação dada pela Portaria SET nº 30, de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 05.06.2003) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas
Convênio ICMS nº 105/97 até 30/06/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2.945/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 27/98
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 42/2003 até 30/04/2006
Prazo até 30/04/2006 (Redação dada pela Portaria ST nº 30, de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 05.06.2003)
Serviço local de difusão sonora (Redação dada pela Portaria SET nº 678, de 22.02.2001 - Efeitos a partir de 15.03.2001) Isenção Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora Convênio ICM nº 08/89, incorporado pela Resolução nº 1.598/89
Convênio ICMS nº 113/89 até 31.12.90
Convênio ICMS nº 93/90 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31.12.96
Convênio ICMS nº 102/96
Prazo indeterminado
Serviço local de difusão sonora Isenção Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora Convênios ICM nºs 08/89, e 21/89, ambos de 28.03.89, o último incorporado pela
Resolução nº 1.598/89
Convênio ICMS nº 113/89 até 31.12.90
Convênio ICMS nº 93/90 até 31.12.91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31.12.94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31.12.96
Convênio ICMS nº 102/96
Prazo indeterminado
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Isenção Isenta do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Convênio ICMS nº 11/1993, incorporado pela Resolução SEF nº 2.305/1993
Prazo indeterminado
Setor Audiovisual (Item acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010) Tratamento tributário especial Concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) a seguir relacionadas:
I - 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão nãoespecificadas anteriormente (produtora);
II - 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica (exibidora);
III - 5913-8/00 distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (distribuidora);
IV - 7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (infra-estrutura);
V - 5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infra-estrutura).
O tratamento tributário especial consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios listados no Anexo único do Decreto nº 42.042/2009, sem similar nacional.
O tratamento supracitado somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
Decreto nº 42.042/2009
Prazo indeterminado
Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense (Acrescentado pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004)   A) Concede ao setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense os seguintes benefícios fiscais: Lei nº 4.177/2003, com vigência a partir de 30/09/2003
Alterada pela Lei nº 4.367/2004, de 28/06/2004
  Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004. Prazo indeterminado
  Redução de base de cálculo 1) Agroindústria artesanal
Reduz em 100 % a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo se crédito tributário de 7% para o adquirente comerciante
Considera se, para fins de aplicação da Lei nº 4.177/2003, como agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s RJ;
A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exercer atividade de agroindústria artesanal de que trata o item 1, devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverá solicitar alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição;
 
  Redução de base de cálculo 2) Flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais
Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída com esses produtos
O tratamento tributário previsto neste item destina se à operação interna com flores, plantas, produtos orgânicos e artesanais, realizada por agroindústria não classificada como "agroindústria artesanal"
Entende se por planta ornamental natural o conjunto formado pela espécie vegetal, o substrato para sua sustentação e manutenção e, bem assim, o recipiente que a comporta desde a fase de produção até a comercialização.
 
  Redução de base de cálculo 3) Produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes, localizadas no Estado do Rio de Janeiro
Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos de que trata este item
Consideram se, para efeito do benefício previsto neste item, produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
 
  Redução de base de cálculo 4) Frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos listados neste item, desde que destinadas a indústria de processamento de produtos agropecuários localizadas no território fluminense.
 
  Redução de base de cálculo 5) Produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas neste Estado.
Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída realizadas pela cooperativa
 
  Dedução do valor do ICMS debitado no período 6) Produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro
O ICMS devido será calculado deduzindo se o valor correspondente a 95% do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período (artigo 6.º da Lei nº 4.177/2003)
O procedimento previsto neste item destina se à operação com produtos de origem animal, exceto os lácteos, realizada por produtor rural e agroindústrias não enquadrada nos itens I a IV do art 1º do Decreto nº 35.033/2004, vedado a este contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto relativo aos insumos por ele adquiridos.
 
    B) Concede às empresas agro industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 UFIR´S RJ os benefícios fiscais a seguir relacionados  
  Crédito presumido I Crédito presumido do ICMS correspondente a 6% do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro industrial;
II Crédito presumido do ICMS correspondente a 4% o valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro industrial
O crédito presumido previsto nos incisos I e II só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro
 
  Redução de base de cálculo
Notas
I Reduz a base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
II Reduz a base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro industrial, na saída de produtos agro industriais por empresas já em operação
Os tratamentos tributários previstos nesta alínea destinam se à fruição exclusiva pelas empresas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13 da Lei nº 4.177/2003
No caso específico do setor sucro alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ
Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial
Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens acima, o contribuinte optará pela modalidade de cálculo do ICMS de que deseja usufruir, pois os tratamentos tributários previstos nos artigos 2º a 8º da Lei nº 4.177/2003 são mutuamente excludentes
 
  Diferimento C) Difere para as empresas do Setor de Agronegócio e de Agricultura Familiar o recolhimento do ICMS sobre:
I - importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados à irrigação;
II diferencial de alíquota na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados à irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas;
III aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados à irrigação
O ICMS diferido deverá ser pago pelo estabelecimento adquirente no momento da saída dos produtos industrializados
O diferimento do ICMS destina se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação a que se refere no artigo 13 da Lei nº Lei nº 4.177/2003
 
  Observações 1) Os tratamentos tributários previstos nos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea A produzem efeitos desde 24/03/2004, independentemente de concessão por procedimento administrativo
2) ) Os benefícios previstos na Lei nº Lei nº 4.177/2003 também se aplicam:
I - na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II - na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III - no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção
2) Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro industriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária (art 10 da Lei 4177/03):
I Pesca Artesanal - Código 1.01.01;
II Pecuária - Código 2.01.01;
III Criação de Animais Diversos - Código 2.02.01;
IV Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais - Código 2.03.01;
V Cultura de Vegetais - Código 3.01.01;
VI Floricultura - Código 3.02.01;
VII Fruticultura - Código .03.01;
VIII Horticultura - Código 04.01.
A opção terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (dose) meses, e sua eventual alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal
Considera se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
O contribuinte não fica dispensado de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens
A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal
O procedimento previsto neste item é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto
3) As disposições da Lei nº 4.177/2003 não se aplicam:
I - aos contribuintes que, obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Livro VIII do RICMS/00, não utilizem esse equipamento ou utilizem sem a devida autorização do fisco;
II - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação especifica vigente
4) Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.177/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão
5) Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições
6) Não poderão receber os benefícios previstos na Lei nº 4.177/2003 as empresas que tenham passivo ambiental
7) Ficam excluídas dos benefícios da Lei nº 4.177/2003 as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei
 
Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM (Redação dada pela Portaria ST nº 335, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 02.10.2006)   As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 29/03/2006.
  Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.
Resolução SER nº 294/2006, com vigência a partir de 06/07/2006, altera a Resolução SER nº 201/2005.
  Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
  Crédito presumido A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
  Observações 1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, com redação dada pela Resolução SER nº 294/2006;
O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput do art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º desse mesmo artigo.
 
Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM (Redação dada pela Portaria ST nº 287, de 28.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)   As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais: Decreto nº 37.255/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
  Redução de base de cálculo Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.
  Crédito presumido Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/2005, destinadas a não contribuinte.  
  Observações 1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
  Crédito presumido Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim. Decreto nº 37.270/2005, com vigência a contar de 04/04/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.606/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
  Observações 1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 2.º do Decreto nº 37.270/2005 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.270/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 37.270/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.270/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto nº 37.270/2005 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto nº 37.270/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput do artigo 8º do Decreto nº 37.270/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015
Setor de reciclagem e setor metal mecânico de Nova Friburgo (Acrescentado pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 -m Efeitos a partir de 08.12.2004)   A) Concede às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal os seguintes benefícios fiscais: Lei nº 4.178//2003, com as alterações da Lei 4.367/2004
Prazo: período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente
  Crédito presumido 1) Crédito presumido do ICMS correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados.  
  Diferimento 2) Difere o ICMS incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
3) Difere o ICMS relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
 
  Notas Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens
Nas operações internas de entrada de matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados
O imposto incidente sobre as importações de matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados
Os incentivos fiscais previstos no inciso III somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no artigo 1º Lei nº 4.178/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no art 5º da referida lei
Não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades
Os benefícios fiscais concedidos serão destinados às empresas que vierem a se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações em território Fluminense.
 
  Redução de base de cálculo B) Reduz a base de cálculo do ICMS das empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo, na proporção de 33,33%, nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação
As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
 
  Observações 1) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.178//2003 não se aplicam ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa
2) Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada pela Lei nº 4.178/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão (vide arts 6º, 10 e 16 da Lei nº 4.178/2003 com as alterações da Lei nº 4.367/2004);
3) Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições
4) Os benefícios a que refere a Lei nº 4.178/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 
Setor óptico (Redação dada pela Portaria ST nº 380, de 22.03.2007 - Efeitos a partir de 27.03.2007)   O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais: Decreto nº 36.448/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com efeitos a partir de 29.03.2005.
  Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.
Resolução SER nº 350/06 estabelece procedimentos.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014.
  Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
Para efeito no disposto no inciso III considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses.
 
  Observações 1) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.448/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
2) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.448/2004 deve manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de suas atividades, por meio de petição protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos:
I - contrato social registrado na JUCERJA;
II - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante pago nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004.
3) Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004, o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída com os seguintes documentos:
I - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso;
II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso.
Na hipótese de aprovação do pedido será firmado "Termo de Acordo" entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
4) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.448/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.448/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
6) A empresa enquadrada no regime tributário especial para as empresas do setor óptico fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.
 
Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008) Isenção Concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de dois sistemas integrados de comando, tração, potência e comunicação para sistema teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar, compostos dos equipamentos, partes e peças discriminados nos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/08, sem similar produzido no país, importados pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar. A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
A Companhia do Caminho Aéreo Pão de Açúcar fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, de que tratam os Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/08, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Convênio ICMS nº 98/08.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 150/08, com efeitos a partir de 21/08/08.
Sistema flutuante de produção de petróleo (Redação dada pela Portaria ST nº 162, de 06.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004) Diferimento Difere o pagamento ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final
Para efeitos do Decreto nº 35.220/2004, entender se á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos
Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido
O diferimento aplica se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção
O diferimento somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi submersível, em território fluminense
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35.220/2004, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido
Não se aplica o diferimento:
I à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
II à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos
O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante
Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.
Decreto nº 35.220/2004, com efeitos a partir de 16/04/2004
Resolução SER nº 95/2004 estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 35.220/2004
Prazo indeterminado
  Isenção Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie  
Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não ferrosos e couro curtido (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Diferimento Nas sucessivas saídas dentro do Estado de: lingotes e tarugos de metais não ferrosos, sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares, fica o imposto diferido para o momento em que ocorrer:
I saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II sua entrada em estabelecimento industrial.
Relativamente a lingotes e tarugos de metais não ferrosos, observar se á o seguinte:
1 aplicação tão somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH;
2 exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
3 o Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.
O disposto acima aplica se, também:
a) a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e
b) a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3º, e no artigo 6º do Livro XII do Decreto nº 27427/2000
OBS: O estabelecido no item b) não se aplica à lenha resultante do corte de árvores
Decreto nº 27427/2000, Livro XII, Título I
Prazo indeterminado
Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado (Acrescentado pela Portaria SET nº 746, de 22.02.2002 - Efeitos a partir de 25.02.2002) Diferimento Nas sucessivas saídas, dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, o imposto é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I saída para fora do Estado ou para o exterior;
II saída para estabelecimento varejista;
III saída para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
IV saída de preparação ou conserva de carne suína, promovida por estabelecimento industrial;
V fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimento similar
Decreto nº 27.427/2000, Livro XV, Título I, Capítulo II
Prazo indeterminado

T

Assunto Natureza Descrição Fonte
Tartaruga Vide Fundação Pró TAMAR    
Táxi (Redação dada pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006) Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
As condições previstas no inciso I do "caput", não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/2000. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
  I - o adquirente:
  a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;.
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
  III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
  A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
  Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 .
  A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
  A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/01, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
  Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/01, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
  Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/01, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
  A isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/01 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
  Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/2000 ."
Convênio ICMS nº 38/01, com vigência a partir de 09/08/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 82/03, com vigência a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo
Convênio ICMS nº 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 143/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Convênio ICMS nº 115/02, até 30/11/2003.
Convênio ICMS nº 82/03 prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 33/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 103/06, com vigência a contar de 31/10/2006.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01/08/2006 a 31/10/2006, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/06 .
Convênio ICMS nº 92/06 prorroga até 30/11/2009, para as montadoras, e até 31/12/2009, para as concessionárias.
Prazo: até 30/11/2009, para as montadoras, e 31/12/2009, para as concessionárias.
Convênio ICMS nº 92/06 prorroga até 30/12/2009, para as montadoras, e até 31/01/2010, para as concessionárias. (Acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Prazo: até 30/12/2009, para as montadoras, e 31/01/2010, para as concessionárias (Acrescentado pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
Tijolo , tijoleira, tapa viga e telha (Redação dada pela Portaria SET nº 447, de 14.12.2006 - Efeitos a partir de 19.12.2006)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
  3) Ver Portaria ST nº 514, de 19.09.2008, DOE RJ de 23.09.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais relacionado neste assunto.
Redução de base de cálculo Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00000.
Convênio ICMS nº 50/93 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.305/93
Convênio ICMS nº 96/93
Convênio ICMS nº 144/93
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS nº 102//96 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 103/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/00
Convênio ICMS nº 67/99
Convênio ICMS nº 07/00
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/04
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31/10/07
Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07. (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07." Convênio ICMS nº 148/07, até 30/04/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
Convênio ICMS nº 53/08 até 31/07/08. (Acrescentado pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
Prazo: até 31/07/2008 (Redação dada pela Portaria ST nº 492, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo: até 30/04/2008
  (Redação dada pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)"
  "Prazo até 31/12/2007"
Tijolo, tijoleira, tapa viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros Crédito
Presumido
Concede crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação, nas saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pelo estabelecimento fabricante:
I 6904.10.00 tijolos de cerâmica para construção;
II 6904.90.00 tijoleiras, tapa vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
III 6905.10.00 telhas de cerâmica;
IV 6905.90.00 elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.
O benefício acima impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 50/93.
Decreto nº 25.404/1999
Prazo indeterminado
Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros Redução de base de cálculo Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS na prestação interna de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. Decreto nº 42.897/2011
Prazo: indeterminado
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 773, de 03.10.2011, DOE RJ de 06.10.2011)
Transporte ferroviário (Item acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009) Isenção Aplica-se às operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN nos casos de prestação de serviços de transporte ferroviário e na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros e ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual Convênio ICMS nº 65/05 incorporado pela Resolução SEFAZ 145/08. Alterado pelos Convênios ICMS 134/05 e 117/06. Prorrogado pelos Convênios ICMS 92/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08.
Transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) (Acrescentado pela Portaria ST nº 722, de 28.02.2011, DOE RJ de 03.03.2011) Isenção Isenta do ICMS as prestações internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas.
O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Convênio ICMS nº 03/2010
Prazo: até o final do prazo da primeira concessão
Transporte ferroviário - prestação de serviço Nota: Item renomeado pela Portaria ST nº 380/2007 para:
Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação
Tratamento tributário para trigo (Redação dada pela Portaria ST nº 427, de 27.09.2007- Efeitos a partir de 03.10.2007) Diferimento c/c redução de base de cálculo e dispensa de pagamento do imposto 1) Difere o ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
2) O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
3) Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
4) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
5) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto nº 32.161/2002:
I - pão francês de até 200 g;
II - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
III - massa de macarrão desidratada.
Decreto nº 38.039/2005, com vigência a partir de 27.07.2005, revogado pelo Decreto nº 38.938/2006
Decreto nº 38.938/2006, com vigência a contar de 08.03.2006.
Prazo indeterminado
  Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
 
  Crédito presumido Concede crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.  
Trava blocos para construção de casas populares Isenção Isenta do ICMS a saída de trava blocos para as construções de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal. Convênio ICMS nº 35/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/92
Prazo indeterminado
Trigo em grão Diferimento Difere o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de trigo em grão para o momento em que ocorrer a:
I saída para o exterior;
II saída para outro Estado; e
III saída dos produtos resultantes de sua industrialização
Resolução SEEF nº 2.397/94, art 2º
Portaria SET nº 252/94
Prazo indeterminado
*Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico (Acrescentado pela Portaria ST nº 427, de 27.09.2007 - Efeitos a partir de 03.10.2007)
  Notas:
  1) Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
  2) Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Isenção I senta o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similar nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto no Convênio ICMS nº 32/06:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, nas saídas internas e interestaduais subseqüentes;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II.
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento
  industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008) A fruição da isenção prevista no Convênio ICMS nº 32/06 fica condicionada ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior - IFE 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 40.897/2007, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Convênio ICMS nº 32/2006
  Alterado pelos Convênios ICMS nº 45/2007, 64/2007, e 145/2007. Decreto nº 40.897/2007, com vigência a partir de 13.08.2007, estabelece procedimentos.
  Prazo até 31.12.2008 (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 480, de 07.05.2008, DOE RJ de 09.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Convênio ICMS nº 32/2006 Alterado pelos Convênios ICMS nº 45/2007 e 64/2007.
  Decreto nº 40.897/2007, com vigência a partir de 13.08.2007, estabelece procedimentos.
  Prazo até 31.12.2008"

U

Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro (Acrescentado pela Portaria ST nº 227, de 05.08.2005 - Efeitos a partir de 09.08.2005) Diferimento Difere o ICMS na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor os ativos das usinas de álcool e sistemas de produção das empresas que se instalarem neste Estado, devendo o imposto ser pago ao final da vida útil dos referidos bens ou quando da sua alienação. Decreto nº 37.210/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
  Observações 1) Para as empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, o benefício fiscal somente será permitido quando vinculado à modernização de suas instalações e equipamentos;
2) Aplicam se os benefícios acima referidos às instalações de escoamento e interligação dos projetos, tais como dutos, válvulas, terminais e monoboias;
3) Não se incluem no benefício fiscal as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho;
4) O diferimento, no que se refere a sua abrangência, será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados;
Este benefício fiscal está condicionado a prévia comprovação da inexistência de similaridade nacional.
b) relativo ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas neste Estado, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool;
c) integral, para as operações internas, isto é, às realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas neste Estado, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool.
5) As desonerações de carga tributária, previstas no Decreto nº 37.210/2005, implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim;
6) Os benefícios somente serão concedidos àquelas instalações que estiverem em conformidade com a legislação ambiental do Estado perante a FEEMA - Fundação de Engenharia e Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
7) Os benefícios tratados no Decreto nº 37.210/2005 serão automaticamente cancelados, por decisão do Secretário de Receita e após ouvida a Comissão Permanente de Políticas Para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou a lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes tornar se ão obrigados à recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
 

V

Assunto Natureza Descrição Fonte
Vacina contra tuberculose BCG (Redação dada pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose - BCG. Convênio ICMS nº 49/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/01, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS nº 69/03 prorroga até 31/12/2006 com efeitos a partir de 01/08/2003.
Convênio ICMS nº 86/06 até 31/12/2009.
Prazo até 31/12/2009
Vasilhame, recipiente e embalagem Isenção 1) Isenta do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Convênio ICMS nº 88/91
Alterado pelos Convênios ICMS nº 10/92 e ICMS nº 103/96
Prazo indeterminado
    2) Isenta a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.  
    3) Isenta a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados, e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.  
    Obs.: Na hipótese do item 2, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item1.  
Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Acrescentado pela Portaria ST nº 110, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 16.06.2004) Isenção Isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O benefício somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I nos processos de licitação nº 08650.001237/2003 16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003 63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003 16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003 52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003 65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro ônibus);
II com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados IPI;
O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios acima indicados.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o Convênio ICMS nº 122/2003.
Obs: 1) O Convênio ICMS nº 112/2003 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos após a celebração e durante a vigência do Convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
2) Em 12/12/2003 foi celebrado o Convênio ICMS nº 112/03 entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, com efeitos a partir de 17/12/2003.
Convênio ICMS nº 122/2003, com efeitos a partir de 17/12/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 001/2004, com efeitos a partir de 18/02/2004.
Prazo Indeterminado
Veículo automotor (Acrescentado pela Portaria ST nº 353, de 08.12.2006 - Efeitos a partir de 13.12.2006) Redução de base de cálculo Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II do Livro XIII do Decreto nº 27427/2000, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
A carga tributária acima mencionada aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
A redução de base de cálculo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS nº 132/92, não se aplicando o disposto no Capítulo II, do Livro XIII, do Decreto nº 27427/2000.
A redução da base de cálculo é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicando aos veículos elencados no Anexo II do Livro XIII do Decreto nº 27427/2000.
Decreto nº 27427/00, Livro XIII
Prazo indeterminado
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física (Redaação dada pela Portaria ST nº 403, de 26.06.2007 - Efeitos a partir de 28.06.2007)
  Nota: Ver art. 1º da Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios
  fiscais relacionados neste assunto.
Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
O benefício somente se aplica:
1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Convênio ICMS nº 03/07, com vigência a contar de 08/02/07, produzindo efeitos a partir de 01/02/07, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30/04/2011. (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Convênio ICMS nº 03/07, com vigência a contar de 08/02/07, produzindo efeitos a partir de 01/02/07, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31/12/08." Alterado pelo Convênio ICMS nº 39/07, com vigência a contar de 23/04/07, retroagindo seus efeitos a 01/02/07.
Prazo até 30/04/2011 (Redação dada pela Portaria ST nº 651, de 29.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Prazo até 31/07/2009 (Redação dada pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)"
  "Prazo até 31/12/2008"
  Observações 1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS nº 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
3) A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/07, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
5) O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV -não atender ao disposto no § 8.º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/07.
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.
6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/07;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
 
  Inexigibilidade de estorno do crédito Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS nº 03/07, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96.  
  Nota Legisweb:
  O Convênio ICMS nº 51/2000 estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor..
Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados Isenção Isenta do ICMS a aquisição de veículo automotor, do tipo popular, efetuada por Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares, da ativa, inativos, reformados ou aposentados do Estado do Rio de Janeiro, desde que para uso próprio
O benefício deve ser requerido na repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de jurisdição do domicílio do postulante ou de localização da unidade policial civil ou militar à qual estiver vinculado e somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual decidir sobre o pedido de concessão da isenção do ICMS.
A isenção também se aplica à alienação do veículo adquirido como salvado de sinistro por empresa seguradora.
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Fica permitida à empresa vendedora a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
O veículo adquirido com a isenção será emplacado exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ, que emitirá o Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 5 (cinco) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais.
Acrescentado pela Portaria SET nº 769, de 03.06.2002 - Efeitos a partir de 05.06.2002.
Lei nº 3651/2001
Decreto nº 30997/2002 alterado pelo Decreto nº 31172/2002.
Prazo indeterminado
Veículo autopropulsado (Acrescentado pela Portaria ST nº 403, de 26.06.2007 - Efeitos a paritr de 27.03.2007) Isenção Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
O disposto no Convênio ICMS nº 129/06 somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Convênio ICMS nº 129/06, com vigência a contar de 08/01/07.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 28/07, com vigência a contar de 23/04/07.
Prazo indeterminado
Veículo de duas rodas motorizado (Redação dada pela Portaria ST nº 02, de 06.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda a aplicação direta de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito prevista na legislação.
Decreto nº 27427/2000, Livro XIII, Título I
Prazo indeterminado
Veículo Programa de Reequipamento Policial (Redação dada pela Portaria SET nº 679, de 19.03.2001 - Efeitos a partir de 28.03.2001) Isenção Isenta as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Redação dada à célula pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Isenta as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, para reequipamento da fiscalização estadual."
Convênio ICMS nº 34/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/92 Alterado pelo Convênio ICMS nº 56/2000,
incorporado pela Resolução nº 5.576/2000
Alterado pelo Convênio ICMS nº 126/08 (Acrescentado pela Portaria ST nº 557, de 20.03.2009, DOE RJ de 24.03.2009)
Prazo indeterminado

Z

Assunto Natureza Descrição Fonte
Zona Franca de Manaus Vide Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus