Portaria ST nº 2 de 06/02/2003


 Publicado no DOE - RJ em 10 fev 2003


Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária:

I - "Aerobarco (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos)", "Catamarã (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos)", "Embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos)" e "Importação-embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos", em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 94/99, em 31/07/02;

II - "Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária", em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 63/95, em 31/12/02;

III - "Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC)", em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 123/97, em 31/12/02;

IV- "Motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal", em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 25/02, em 31/12/02 e

V - "Vestuário- Artigos de novas coleções", face ao término da vigência do Decreto n.º 27.158/00, em 31/12/02.

Art. 3º As letras "A", "C", "D", "E", "F", "I","M" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24/01/01, passam a vigorar com a redação constante do Anexo II.

Art. 4º Fica acrescentada a letra "J" ao "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 com a redação constante do Anexo III.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2003

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente Estadual de Tributação - Interino

ANEXO I - a que se refere a Portaria ST nº 002/2003

A

Redação atual:

Água Canalizada
Isenção
Redução de base de cálculo
Isenta do ICMS as operações com água natural canalizada e concede dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação do Convênio ICMS 98/89.
Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:
1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;
2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.
A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.
Convênio ICMS 98/89 incorporado pela Resolução 1665/89
Revogado pelo Convênio ICMS 77/95
Convênio ICMS 77/95, incorporado pela Resolução SEF nº 2649/95 (alterada pela Resolução SEF nº 2666/96) revogada pela Resolução SEF nº 2679/96 (alterada pelas Resoluções SEF nº 2770/97 e 2863/97) Resolução SEFCON nº 3525/99 revoga os artigos 1º e 2º da Res. SEF nº 2679/96
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Água Canalizada
Redução de base de cálculo
Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:
1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;
2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.
A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.
Convênio ICMS 77/95, incorporado pela Resolução SEF nº 2649/95 (alterada pela Resolução SEF nº 2666/96) revogada pela Resolução SEF nº 2679/96 (alterada pelas Resoluções SEF nº 2770/97 e 2863/97) Resolução SEFCON nº 3525/99 revoga os artigos 1º e 2º da Res. SEF nº 2679/96
Prazo indeterminado

B

Redação atual:

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2001
Prazo até 31/04/2003

Redação que passa a viger:

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2001
Convênio ICMS 157/2002 até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2004

C

Redação atual:

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 163/2002 até
31/12/2004
Prazo até 31/12/2004

E

Redação atual:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos arrolados no Anexo Único do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 149/2002 altera o Anexo Único
Prazo até 30/04/2003

I

Redação atual:

Igreja e templo de qualquer culto
Desoneração
(não-incidência)
Proíbe a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água, energia elétrica e gás, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Para que não haja cobrança do imposto as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania emitirá atestado comprovando que as igrejas e templos fazem jus à dispensa do imposto e baixará as normas necessárias para obtenção desse documento (carece ainda de regulamentação).
Lei n.º 3266/99, alterada pela Lei
nº 3627/2001
Decreto n.º 27259/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Igreja e templo de qualquer culto
Desoneração
(não-incidência)
Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.
Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento se fará com a apresentação do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.
Lei n.º 3266/99, alterada pelas Leis
nº 3627/2001 e 3263/2002
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Decreto n.º 26260/2000
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Decreto n.º 26260/2000
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 151/2002 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

M

Redação atual:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2000
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91

Redação que passa a viger:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2000
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003-01-29
Prazo até 30/04/2003
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91

Redação atual:

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124//93 até 30/04/95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 47/01
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124//93 até 30/04/95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 47/2001
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

R

Redação atual:

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade
do imposto
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único a que se refere o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Aplica-se, também, a disposição acima às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.
Nota - O disposto nos parágrafos anteriormente não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98
Decreto nº 27427/2000, Livro X, Título V, artigo 27, alterado pelo Decreto nº 29281/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade
do imposto
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
O tratamento acima aplica-se, também, a às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Nota - O disposto acima não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98
Alterada pelos Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002
Decreto nº 27427/2000, Livro X, Título V, artigo 27, alterado pelos Decretos nº 29281/2001 e 32518/2002.
Prazo indeterminado

V

Redação atual:

Veículo de duas rodas motorizado
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96.
Convênio ICMS 28/99 até 30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3060/99
Convênio ICMS 34/99 até 31/12/2000
Portaria SET nº 660/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/10/2001
Convênio ICMS 87/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/11/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 61/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Veículo de duas rodas motorizado
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda a aplicação direta de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito prevista na legislação.
Decreto nº 27427/2000, Livro XIII, Título I
Prazo INDETERMINADO

ANEXO II - a que se refere a Portaria ST nº 002/2003

Índice dos assuntos

A

- Aço plano

- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)

- Aeronave

- Água canalizada

- AIDS - produto usado no tratamento

- Álcool etílico anidro combustível (AEAC)

- Alho (Vide Cesta básica)

- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial

- Arrendamento mercantil

- Arroz (Vide Cesta básica)

- ARTEFATO DE JOALHARIA

- Artesanato

- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)

Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

C

- Café cru, em côco ou em grão

- Café torrado ou moído (Vide Cesta básica)

- CÂMARAS DE AR (Vide PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA -posição 40.11 da TIPI e CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA - posição 40.13 da TIPI)

- Cesta básica

- Charque (Vide Cesta básica)

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

D

- Deficiente físico (Vide Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)

- Direito autoral

- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

- Doação à entidade governamental

- Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta

- Doação à Secretaria de Estado de Educação

- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

- Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A

- Doação de microcomputador usado (seminovo)

- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)

- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas

- Embarcação

- Embarcação de esporte e de recreio

- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade

- EMBRAPA

- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- Empresa instalada no pólo gás químico

- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial

- Eqüino de qualquer raça

- Eqüino puro-sangue

- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde

- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

- Exposição ou feira

F

- Farinha de mandioca (Vide Cesta básica)

- Farinha de trigo (Vide Cesta básica)

- Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas

- Feijão (Vide Cesta básica)

- Ferro e aço não planos

- Filme fotográfico (Vide Importação de filme fotográfico)

- Flor natural

- Fornecimento de refeição

- Frango (Vide Cesta básica)

- Fruta fresca nacional in natura

- Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense

- Fubá de milho (Vide cesta básica)

- Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas

- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

Ø APAE

Ø aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

Ø aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

Ø bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

Ø bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

Ø bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

Ø empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros

Ø empresa jornalística e editora de livros

Ø equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite

Ø equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

Ø equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

Ø equipamento médico-hospitalar

Ø estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

Ø filme fotográfico

Ø insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

Ø máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

Ømáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

Ømedicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

Ømercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

Ømercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

Ømercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou

país estrangeiro, para distribuição gratuita

Ømercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

Ømercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

Ømercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

Ømercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações

Øproduto de informática (Vide Produto de informática)

Øproduto de informática destinado a integrar o ativo fixo

Øproduto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

Ørecebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

Øregime de draw-back

Øregime especial de admissão temporária

Øreprodutores e matrizes caprinas

Øretorno de mercadoria exportada

Øunidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria Moveleira

- Indústria Náutica

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Margarina vegetal (Vide cesta básica)

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/00

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Micro e pequenas empresas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

V

- Vacina contra tuberculose -BCG

- Vasilhame, recipiente e embalagem

- Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar

- Veículo adquirido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal

- Veículo automotor

- Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados

- Veículo automotor, máquina e equipamento, adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros

- Veículo de duas rodas motorizado

- Veículo - Programa de Reequipamento Policial

ANEXO III, a que se refere a Portaria ST nº 002/2003

Índice dos assuntos

J

-Jóia (Vide artefato de joalharia)