Convênio ICMS Nº 33 DE 19/06/1998


 Publicado no DOU em 29 jun 1998


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente aos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor das operações:

I - 25% (vinte cinco por cento), nas saídas de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas de:

a) perfume e cosmético;

b) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e

c) embarcação de esporte e de recreio;

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados com relação às reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II da cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. - Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomaz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ VaIter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - Armando Guimarães Souto p/ João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Mário Santa Rosa p/ José Figueiredo; Tocantins - Paulo Afonso Teixeira p/ Iris Pedro de Oliveira.