Decreto Nº 42647 DE 05/10/2010


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2010


Concede as Distribuidoras de Energia Elétrica diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que específica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.

§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em demonstrativo a parte do consumo regular mensal e respectivo imposto, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

I - número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora consumidor;

II - base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;

III - alíquota aplicável;

IV - valor total do imposto diferido;

V - número de parcelas do imposto diferido informando parcela "X" de um total de "Y" parcelas (X/Y);

VI - valor do imposto relativo à parcela "X" de "Y".

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento na data do vencimento de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.

Art. 2º As distribuidoras de energia elétrica disponibilizarão trimestralmente, ao Fisco estadual cópia de arquivo eletrônico com todos os acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período no formato estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2010.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010

SÉRGIO CABRAL