Decreto nº 33.978 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


DISPÕE SOBRE DIFERIMENTO DO ICMS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo E-11/30.222/03,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da economia fluminense é uma das prioridades do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que a legislação federal faculta a industrialização de mercadorias e bens em Portos Secos, com utilização de partes, peças, componentes, matérias primas e demais insumos, nacionais, nacionalizados ou importados, admitidos no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;

CONSIDERANDO que a escala de serviços prestados pelos Portos Secos é fator preponderante à atração de atividades industriais, com reflexos positivos na geração de empregos e na arrecadação de tributos;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:

I. o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II. o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III. nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

§ 1º - Entende-se por Porto Seco a nova denominação dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados "Estação Aduaneira Interior - EADI".

§ 2º - O incentivo fiscal estabelecido no "caput" deste artigo vigorará no período compreendido entre a data de publicação deste decreto e o último dia útil do décimo ano subsequente, e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio devido pela empresa.

§ 3º - O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO