Publicado no DOU em 8 abr 1992
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AC.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.