Portaria SET nº 817 de 18/12/2002


 Publicado no DOE - RJ em 20 dez 2002


Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "B", "C", "D", "F", "I", "M" e "P" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24/01/01, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2002

SEVERINO POMPILHO DO REGO

Superintendente Estadual de Tributação ..

ANEXO S - a que se refere a Portaria SET n.º 817/2002

A

Redação atual:

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4-Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-
(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]
carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2
-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 51/94
Alterado pelos Convênios ICMS 46/96,
Convênio ICMS 88/96,
Convênio ICMS 24/97,
Convênio ICMS 42/98,
Convênio ICMS 114/98,
Convênio ICMS 66/99,
Convênio ICMS 96/99,
Convênio ICMS 13/2000,
Convênio ICMS 59/2000,
Convênio ICMS 95/2000,
Convênio ICMS 21/2001,
Convênio ICMS 141/2001.
Revogado pelo Convênio ICMS 10/02
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4-Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-
(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]
carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2
-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 10/02
Prazo indeterminado

B

Redação atual:

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2001
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2001
Prazo até 31/04/2003

C

Redação atual:

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Isenção
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; e
17) alho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21320/95.
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão ; e
17) alho.
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias mencionadas anteriormente.
Convênio ICMS 128/94
Decreto n.º 21320/95 alterado pelos
Decretos n.º 22962/97 e 23592/97
Decreto n.º 25360/99 altera a lista
Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17
Decreto nº 29824/2001 alterou o item 11
Lei n.º 2429/95
Resolução SEF nº 2548/95
Prazo indeterminado
Lei n.º 3188/99, art. 4º
Decreto n.º 25221/99
Alterado pelo Decreto nº 25360/99 (o Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17)
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Isenção
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; e
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.
Na hipótese das mercadorias acima serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, por ocasião de sua entrada no estabelecimento, nos termos do
Inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96.
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão ; e
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias mencionadas anteriormente.
Convênio ICMS 128/94
Lei n.º 2429/95
Decreto nº 32161/2002
Prazo indeterminado
Lei n.º 3188/99, art. 4º
Decreto nº 32162/2002
Prazo indeterminado

E

Redação atual:

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.
Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000.
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26271/2000 alterado pelo Decreto nº 28374/2001
Decreto nº 26789/2000 estabelece condições
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.
Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000.
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26271/2000 alterado pelo Decreto nº 28374/2001
Decreto nº 26789/2000 estabelece condições
Resolução SEF nº 6481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto n.º 26.789/2000
Prazo indeterminado

Redação atual:

Empresa instalada no Pólo Gás Químico
Ampliação
do prazo de recolhimento
Ampliação
do prazo de recolhimento
Diferimento
Diferimento
As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25665/99, poderão utilizar os seguintes institutos:
I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;
III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;
IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a execução dos projetos. Difere, para a saída subsequente, o ICMS incidente nas operações de saída dos bens adquiridos ou produzidos na execução desses projetos, quando destinados à empresa contratante.
Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto n.º 25665/99, alterado pelos Decretos n.º 26280/2000 e 31111/2002.
Decreto n.º 26789/2000 estabelece condições.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Empresa instalada no Pólo Gás Químico
Ampliação
do prazo de recolhimento
Ampliação
do prazo de recolhimento
Diferimento
Diferimento
As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25665/99, poderão utilizar os seguintes institutos:
I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;
III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;
IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas, ou consórcio de empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos, observando-se o disposto nos itens a), b) e c) do §1º do Decreto nº 25665/99.
Para os efeitos do Decreto nº 25665/99, entende-se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade.
No caso de as empresas contratadas constituírem-se em consórcio de empresas, este deverá estar inscrito no CADERJ e caberá à empresa líder registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS, quando for o caso.

Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto n.º 25665/99, alterado pelos Decretos n.º 26280/2000, 31111/2002 e 32127/2002.
Decreto n.º 26789/2000 estabelece condições.
Resolução SEF nº 6481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto n.º 26.789/2000.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Insumo agropecuário
Isenção
Redução de base de cálculo
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
13 - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/2001 até 30/04/2002
Alterado pelos Convênios ICMS 89/2001 e Convênio ICMS 20/02
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005
Decreto n.º 26092/2000,
vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Insumo agropecuário
Isenção
Redução de base de cálculo
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
13 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
14 - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 11 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 12 a 14 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênio ICMS 40/98 Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/2001 até 30/04/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução
SEF nº 6513/2002)
Prazo até 30/04/2005
Decreto n.º 26092/2000,
vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000 e 97/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001 e 108/2002
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

M

Redação atual:

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/05/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002)
Alterado pelo Convênio ICMS 119/20029 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002)
Prazo até 31/12/2002

M

Redação atual:

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF nº 6339/2001
Portaria SET nº 730/2001
Portaria SET nº 738/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF nº 6339/2001
Portaria SET nº 730/2001
Portaria SET nº 738/2002
Portaria SET nº 805/2002

Prazo indeterminado

Redação atual:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF n.º 2529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON n.º 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº 5699/2001
Portaria SET 663/2000
Portaria SET 670/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF n.º 2529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON n.º 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº 5699/2001
Portaria SET 663/2000
Portaria SET 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Port. SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF nº 6449/2002 revoga a Resolução SEFCON nº 5699/2001

PRAZO INDETERMINADO

P

Redação atual:

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
OBS: artigo 4º, da Resolução SEC nº 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I- o número do processo;
II- o nome do projeto;
III- o proponente;
IV- o patrocinador e
V- o valor incentivado.
Será autorizado o aproveitamento do benefício até que o total dos incentivos concedidos no ano em curso perfaça 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ICMS arrecadado no exercício anterior.
Lei nº 1954/92 alterada pela Lei nº 3555/2001.
Decreto nº 20074/94 alterado pelos
Decretos nº 20333/94, 22101/96
22294/96, 24054/98, 24139/98 e
24198/98 e revogado pelo Decreto nº 28030/2001.
Decreto nº 28030/2001 revogado pelo Decreto nº 28444/2001, que estabelece novas disposições.
Resolução SEEF nº 2448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2938/98 e SEFCON nº 5680/2001 e revogada pela Resolução SEF nº 6313/2001, que estabelece novas condições.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
OBS: artigo 4º, da Resolução SEC nº 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I- o número do processo;
II- o nome do projeto;
III- o proponente;
IV- o patrocinador e
V- o valor incentivado.
Será autorizado o aproveitamento do benefício até que o total dos incentivos concedidos no ano em curso perfaça 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ICMS arrecadado no exercício anterior.
Lei nº 1954/92 alterada pela Lei nº 3555/2001.
Decreto nº 20074/94 alterado pelos Decretos nº 20333/94, 22101/96
22294/96, 24054/98, 24139/98 e
24198/98 e revogado pelo Decreto nº 28030/2001.
Decreto nº 28030/2001 revogado pelo Decreto nº 28444/2001, que estabelece novas disposições.
Resolução SEEF nº 2448/94 (alterada pelas Resoluções SEF nº 2938/98 e SEFCON nº 5680/2001) revogada pela Resolução SEF nº 6313/2001, que estabelece novas condições.
OBS: O Decreto nº 31392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do artigo 2º da Lei nº 1954/2002.
Prazo indeterminado

ANEXO II, a que se refere a Portaria SET nº 817/2002

B

Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários
Isenção
Isenta do ICMS a operação que decorrer da entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota.
Compete aos titulares das repartições fiscais decidir sobre os pedidos de reconhecimento de isenção
Convênio ICMS 55/93 alterado pelo Convênio ICMS 96/94
Convênio ICMS 22/98 excluiu o Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 101/02 incluiu o Estado do Rio de Janeiro, sendo incorporado pela Resolução SEF nº 6498/02

D

Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A
Isenção
Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, realizadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A.
É dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.
Convênio ICMS 120/2002 incorporado pela Resolução SEF nº 6513/2002
Prazo indeterminado

F

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002 (alterado pelos Convênios ICMS 118/2002 e 126/2002)
Prazo até 31/07/2005

I

Importação - Equipamento médico-hospitalar,
Isenção
Isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/98 até 31/12/99
(incorporado pela Resolução SEF nº 2930/98)
Convênio ICMS 87/00 exclui o Estado do Rio de Janeiro
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003
Resolução Conjunta SEF/SES nº 16/2002 alterada pela Resolução SEF/SES 17/2002.

Indústria do ramo de cerâmica vermelha
Isenção
Isenta do ICMS as operações de saída de gás para as indústrias do ramo de cerâmica vermelha pelo prazo de 10 (dez) anos.
As indústrias do ramo de cerâmica vermelha devem requerer à repartição fiscal de sua circunscrição a emissão de atestado que comprove o exercício da atividade econômica.
A repartição fiscal verificará se o requerente dedica-se exclusivamente à produção de cerâmica vermelha e, em caso positivo, emitirá atestado com o qual o contribuinte estará credenciado para a fruição do benefício fiscal, lavrando termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
O atestado mencionado anteriormente, firmado pelo titular da repartição fiscal competente, será encaminhado pelo interessado à empresa distribuidora de gás natural.
A empresa distribuidora de gás natural deverá encaminhar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação das empresas que obtiveram o atestado.
A repartição fiscal consignará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da empresa distribuidora de gás natural os nomes das empresas credenciadas para fruição do benefício.
As indústrias beneficiadas, após um ano da vigência da Lei nº 3916/2002, deverão investir um percentual de seu lucro na construção de uma sede social, uma creche e em programas destinados ao bem estar social de seus trabalhadores.
Lei nº 3916/2002
Portaria SAAT nº 46/2002
Prazo até 13/08/2012

INDÚSTRIA NÁUTICA
Diferimento
Redução de base de cálculo
O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados às indústrias náutica e de navipeças enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, para utilização exclusiva em seu processo industrial, é diferido e considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte enquadrado no mencionado programa, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/2000.
Excluem-se do disposto acima, o ICMS:
1. relativo à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional; e
2. referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Reduz a base de cálculo do ICMS devido nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
I - 12% (doze por cento), até 31/12/2006;
II - 18% (dezoito por cento), de 01/01/2007 a 31/12/2009;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2010.
Decreto nº 29882/2001
Resolução SEF nº 6496/02, retroage seus efeitos a 23 de novembro de 2001.
Prazo indeterminado

M

Micro e pequenas empresas
Isenção
Prazo especial de pagamento
Isenta do pagamento de ICMS as micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos.
O pedido de reconhecimento de isenção deve ser apresentado à repartição de cadastro do contribuinte.
À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados e encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95.
Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
As micro e pequenas empresas que se instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 3342/99, no período compreendido entre 1.º de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2003, é concedido prazo especial para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS.
O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 6 (seis) meses contado da aceitação do enquadramento do requerente no Regime Simplificado do ICMS.
Findo o prazo semestral o beneficiário passará a recolher o ICMS como prevê a Lei nº 3342/99, pagando cumulativamente a parcela referente ao período diferido.
Lei nº 3889/2002
Resolução SEF nº 6506/2002
Decreto nº 31722/2002

P

PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (posição 40.11 da TIPI) e CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
4,9%, se a alíquota de origem for 7%; e
5,19%, se a alíquota de origem for 12%.
Convênio ICMS 127/2002
Prazo : enquanto estiver em vigor a Lei Federal nº 10 485/2002.

ANEXO III - que se refere a Portaria SET nº 817/2002

Índice dos assuntos

B

- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- Bens de ativo fixo

- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural

- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários

- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

- Bolas de aço forjadas

- Bolsa de gêneros alimentícios

C

- Café cru, em côco ou em grão

- Café torrado ou moído (Vide Cesta básica)

- CÂMARAS DE AR (Vide PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA -posição 40.11 da TIPI e CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA - posição 40.13 da TIPI)

- Catamarã (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento)

- Cesta básica

- Charque (Vide Cesta básica)

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

D

- Deficiente físico (Vide Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)

- Direito autoral

- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

- Doação à entidade governamental

- Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta

- Doação à Secretaria de Estado de Educação

- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

- Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A

- Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária

- Doação de microcomputador usado (seminovo)

- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)

- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

F

- Farinha de mandioca (Vide Cesta básica)

- Farinha de trigo (Vide Cesta básica)

- Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas

- Feijão (Vide Cesta básica)

- Ferro e aço não planos

- Filme fotográfico (Vide Importação de filme fotográfico)

- Flor natural

- Fornecimento de refeição

- Frango (Vide Cesta básica)

- Fruta fresca nacional in natura

- Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense

- Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas

- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação

- APAE

aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos

empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros

empresa jornalística e editora de livros

equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite

equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

equipamento médico-hospitalar

estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

filme fotográfico

insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou

país estrangeiro, para distribuição gratuita

mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações

produto de informática (Vide Produto de informática)

produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

regime de draw-back

regime especial de admissão temporária

reprodutores e matrizes caprinas

retorno de mercadoria exportada

unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria Moveleira

- Indústria Náutica

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/00

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Micro e pequenas empresas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

- Móvel usado

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

- PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (posição 40.11 da TIPI) e CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA (posição 40.13 da TIPI)

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de resende/RJ

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste fluminense - RIONORTE/NOROESTE

- Programa não personalizado para computador

- Projeto cultural