Resolução SEF nº 6.449 de 07/06/2002


 Publicado no DOE - RJ em 10 jun 2002


Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,

Resolve:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1.º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2.º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3.º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.

Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Parágrafo único. As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 16, de 15.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 293 DE 04/03/2020):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA do SUL ISRAEL
ALBÂNIA ITÁLIA
ALEMANHA JAMAICA
ARÁBIA SAUDITA JAPÃO
ARGÉLIA JORDÂNIA**
ARGENTINA KUAITE
ARMÊNIA** LÍBANO
AUSTRÁLIA MALÁSIA**
ÁUSTRIA MALI
BARBADOS MARROCOS
BÉLGICA MAURITÂNIA
BELIZE MÉXICO
BÓSNIA e HERZEGOVINA MOÇAMBIQUE
BOTSUANA MYANMAR
BULGÁRIA NEPAL
BURKINA FASO NICARÁGUA
CABO VERDE NORUEGA
CAMEROUN OMÃ
CANADÁ PAÍSES BAIXOS
CATAR PANAMÁ
CHIPRE PAQUISTÃO
COLÔMBIA PARAGUAI
CORÉIA do NORTE PERU
CORÉIA do SUL POLÔNIA
COSTA do MARFIM PORTUGAL
COSTA RICA REP. DEM. do CONGO
CROÁCIA REPÚBLICA DOMINICANA
DINAMARCA REPÚBLICA TCHECA
EGITO** ROMÊNIA
EL SALVADOR RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SÃO VICENTE e GRANADINAS
ESPANHA SENEGAL
ESTÔNIA SÉRVIA
ETIÓPIA SINGAPURA
EUA SÍRIA
FRANÇA SRI LANKA
GABÃO SUÉCIA
GANA SUÍÇA
GEORGIA TAILÂNDIA
GRANADA TANZÂNIA**
GRÉCIA TOGO
GUATEMALA TRINIDADE e TOBAGO
GUIANA TUNÍSIA
HUNGRIA UCRÂNIA**
ÍNDIA VIETNÃ
IRÂ ZÂMBIA
IRAQUE* ZIMBÁBUE
IRLANDA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 293 DE 04/03/2020):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBÂNIA ISRAEL
ALEMANHA*** ITÁLIA
ARÁBIA SAUDITA JAMAICA
ARGENTINA JAPÃO
ARMÊNIA** JORDÂNIA**
ÁUSTRIA KUAITE
BARBADOS LÍBANO
BELIZE MALI
BÓSNIA e HERZEGOVINA MAURITÂNIA
BOTSUANA MÉXICO
BULGÁRIA MOÇAMBIQUE
CAMEROUN MYANMAR
CATAR NEPAL
CHIPRE NICARÁGUA
COLÔMBIA OMÃ
CORÉIA do NORTE PANAMÁ
CORÉIA do SUL PAQUISTÃO**
COSTA do MARFIM PORTUGAL*
COSTA RICA REP. DEM. do CONGO
CROÁCIA REPÚBLICA DOMINICANA
DINAMARCA REPÚBLICA TCHECA
EL SALVADOR RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SÃO VICENTE e GRANADINAS
ESTÔNIA SÉRVIA
EUA SRI LANKA
GABÃO SUÍÇA
GANA TANZÂNIA**
GEORGIA TOGO
GRÉCIA TRINIDADE e TOBAGO
GUATEMALA UCRÂNIA**
ÍNDIA VIETNÃ***
IRÂ ZÂMBIA
IRAQUE* ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

*** somente para o chefe do posto.