Portaria SUT Nº 705 DE 25/02/2025


 Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2025


Dá nova redação às relações Anexas à Resolução SEF Nº 6449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS Nº 158/1994.


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O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, e o que consta no Processo nº SEI-040006/002254/2025;

RESOLVE:

Art. 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL IRAQUE *1
ALBÂNIA IRLANDA
ISRAEL
ALEMANHA
ARÁBIA SAUDITA *2 ITÁLIA
JAMAICA
ARGÉLIA
ARGENTINA JAPÃO *3
JORDÂNIA *1
ARMÊNIA *2
AUSTRÁLIA KUWAIT
LÍBANO
ÁUSTRIA
BAHAMAS MALI
MARROCOS
BARBADOS
BELARUS MAURITÂNIA
MÉXICO
BÉLGICA
BELIZE MOÇAMBIQUE
MYANMAR
BENIN
BOLÍVIA NAMÍBIA
NEPAL
BÓSNIA E HERZEGOVINA
BOTSUANA NICARÁGUA
NORUEGA
BULGÁRIA
BURKINA FASO *3 OMÃ
PAÍSES BAIXOS
CABO VERDE
CAMARÕES *3 PANAMÁ*2
PARAGUAI *3
CANADÁ
CATAR PERU *3
POLÔNIA
CHIPRE
COLÔMBIA PORTUGAL *1
QUÊNIA
CONGO *2
CORÉIA DO NORTE REP. DEM. DO CONGO *2
REPÚBLICA DOMINICANA
CORÉIA DO SUL
COSTA DO MARFIM REPÚBLICA TCHECA
ROMÊNIA
COSTA RICA
CROÁCIA RÚSSIA
SANTA SÉ
DINAMARCA
EL SALVADOR *2 SANTA LÚCIA
SÃO VICENTE E GRANADINAS
ESLOVÁQUIA
ESLOVÊNIA SENEGAL
SÉRVIA
ESPANHA
ESTÔNIA *2 SINGAPURA
SÍRIA
ETIÓPIA
EUA SRI LANKA
SUÉCIA
FRANÇA
GABÃO SUÍÇA
SURINAME
GANA
GEÓRGIA TAILÂNDIA
TANZÂNIA *2
GRANADA
GRÉCIA TOGO *2
TRINIDAD E TOBAGO
GUATEMALA
GUIANA TUNÍSIA
UCRÂNIA *2
HONDURAS *1
HUNGRIA VIETNÃ
ÍNDIA ZIMBÁBUE
IRÃ  

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonia.

ANEXO II - Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBÂNIA HONDURAS *1
ALEMANHA ÍNDIA
IRÃ
ARÁBIA SAUDITA *2
ARGENTINA IRAQUE *1
ISRAEL
ARMÊNIA *2
ÁUSTRIA ITÁLIA
JAMAICA
BAHAMAS
BARBADOS JAPÃO *3
KUWAIT
BELARUS
BENIN LÍBANO
MALI
BOLÍVIA
BÓSNIA E HERZEGOVINA MAURITÂNIA
MÉXICO
BOTSUANA
BULGÁRIA *2 MYANMAR
NAMÍBIA
CAMARÕES *3
CATAR NEPAL
NICARÁGUA
CHIPRE
COLÔMBIA OMÃ
PANAMÁ *2
CONGO *2
CORÉIA DO NORTE PORTUGAL *1
REP. DEM. DO CONGO *2
CORÉIA DO SUL *1
COSTA DO MARFIM REPÚBLICA DOMINICANA
REPÚBLICA TCHECA
COSTA RICA
CROÁCIA SANTA SÉ
SANTA LÚCIA
DINAMARCA
EL SALVADOR *2 SÃO VICENTE E GRANADINAS
SÉRVIA
EUA
ESTÔNIA *2 SRI LANKA
SUÍÇA
ETIÓPIA *1
GABÃO TANZÂNIA *2
TOGO *2
GANA
GEÓRGIA TRINIDAD E TOBAGO
UCRÂNIA *2
GRANADA *3
GUATEMALA ZIMBÁBUE

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonia.

Art. 2º - As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025

MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA

Superintendente de Tributação