Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2025
Dá nova redação às relações Anexas à Resolução SEF Nº 6449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS Nº 158/1994.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, e o que consta no Processo nº SEI-040006/002254/2025;
RESOLVE:
Art. 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL | IRAQUE *1 |
ALBÂNIA |
IRLANDA ISRAEL |
ALEMANHA | |
ARÁBIA SAUDITA *2 |
ITÁLIA JAMAICA |
ARGÉLIA | |
ARGENTINA |
JAPÃO *3 JORDÂNIA *1 |
ARMÊNIA *2 | |
AUSTRÁLIA |
KUWAIT LÍBANO |
ÁUSTRIA | |
BAHAMAS |
MALI MARROCOS |
BARBADOS | |
BELARUS |
MAURITÂNIA MÉXICO |
BÉLGICA | |
BELIZE |
MOÇAMBIQUE MYANMAR |
BENIN | |
BOLÍVIA |
NAMÍBIA NEPAL |
BÓSNIA E HERZEGOVINA | |
BOTSUANA |
NICARÁGUA NORUEGA |
BULGÁRIA | |
BURKINA FASO *3 |
OMÃ PAÍSES BAIXOS |
CABO VERDE | |
CAMARÕES *3 |
PANAMÁ*2 PARAGUAI *3 |
CANADÁ | |
CATAR |
PERU *3 POLÔNIA |
CHIPRE | |
COLÔMBIA |
PORTUGAL *1 QUÊNIA |
CONGO *2 | |
CORÉIA DO NORTE |
REP. DEM. DO CONGO *2 REPÚBLICA DOMINICANA |
CORÉIA DO SUL | |
COSTA DO MARFIM |
REPÚBLICA TCHECA ROMÊNIA |
COSTA RICA | |
CROÁCIA |
RÚSSIA SANTA SÉ |
DINAMARCA | |
EL SALVADOR *2 |
SANTA LÚCIA SÃO VICENTE E GRANADINAS |
ESLOVÁQUIA | |
ESLOVÊNIA |
SENEGAL SÉRVIA |
ESPANHA | |
ESTÔNIA *2 |
SINGAPURA SÍRIA |
ETIÓPIA | |
EUA |
SRI LANKA SUÉCIA |
FRANÇA | |
GABÃO |
SUÍÇA SURINAME |
GANA | |
GEÓRGIA |
TAILÂNDIA TANZÂNIA *2 |
GRANADA | |
GRÉCIA |
TOGO *2 TRINIDAD E TOBAGO |
GUATEMALA | |
GUIANA |
TUNÍSIA UCRÂNIA *2 |
HONDURAS *1 | |
HUNGRIA | VIETNÃ |
ÍNDIA | ZIMBÁBUE |
IRÃ |
*1 Somente eletricidade.
*2 Somente telecomunicações.
*3 Eletricidade e telefonia.
ANEXO II - Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ALBÂNIA | HONDURAS *1 |
ALEMANHA |
ÍNDIA IRÃ |
ARÁBIA SAUDITA *2 | |
ARGENTINA |
IRAQUE *1 ISRAEL |
ARMÊNIA *2 | |
ÁUSTRIA |
ITÁLIA JAMAICA |
BAHAMAS | |
BARBADOS |
JAPÃO *3 KUWAIT |
BELARUS | |
BENIN |
LÍBANO MALI |
BOLÍVIA | |
BÓSNIA E HERZEGOVINA |
MAURITÂNIA MÉXICO |
BOTSUANA | |
BULGÁRIA *2 |
MYANMAR NAMÍBIA |
CAMARÕES *3 | |
CATAR |
NEPAL NICARÁGUA |
CHIPRE | |
COLÔMBIA |
OMÃ PANAMÁ *2 |
CONGO *2 | |
CORÉIA DO NORTE |
PORTUGAL *1 REP. DEM. DO CONGO *2 |
CORÉIA DO SUL *1 | |
COSTA DO MARFIM |
REPÚBLICA DOMINICANA REPÚBLICA TCHECA |
COSTA RICA | |
CROÁCIA |
SANTA SÉ SANTA LÚCIA |
DINAMARCA | |
EL SALVADOR *2 |
SÃO VICENTE E GRANADINAS SÉRVIA |
EUA | |
ESTÔNIA *2 |
SRI LANKA SUÍÇA |
ETIÓPIA *1 | |
GABÃO |
TANZÂNIA *2 TOGO *2 |
GANA | |
GEÓRGIA |
TRINIDAD E TOBAGO UCRÂNIA *2 |
GRANADA *3 | |
GUATEMALA | ZIMBÁBUE |
*1 Somente eletricidade.
*2 Somente telecomunicações.
*3 Eletricidade e telefonia.
Art. 2º - As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025
MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação