Decreto nº 28.374 de 22/05/2001


 Publicado no DOE - RJ em 23 mai 2001


Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 26.271/2000.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Às empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implementarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, é concedido regime de diferimento do ICMS.

Parágrafo único - Para fruição do tratamento tributário previsto neste artigo, as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Decreto".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001.

Anthony Garotinho