Convênio ICMS nº 22 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas:

I - até 30 de abril de 1996:

a) no Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;

c) no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992;

e) no Convênio ICMS 25/1992, de 3 de abril de 1992;

f) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;

g) no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;

h) no Convênio ICMS 99/1992, de 25 de setembro de 1992;

i) no Convênio ICMS 101/1992, de 25 de setembro de 1992;

j) no Convênio ICMS 114/1992, de 25 de setembro de 1992;

l) no Convênio ICMS 06/1993, de 30 de abril de 1993;

m) no Convênio ICMS 69/1993, de 10 de setembro de 1993;

n) no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993;

o) no Convênio ICMS 146/1993, de 9 de dezembro de 1993;

p) no Convênio ICMS 04/1994, de 29 de março de 1994;

II - até 30 de abril de 1997:

a) no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;

c) no Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;

d) no Convênio ICMS 115/1992, de 25 de setembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 127/1992, de 25 de setembro de 1992;

f) no Convênio ICMS 146/1992, de 15 de dezembro de 1992;

g) no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;

h) no Convênio ICMS 158/1992, de 15 de dezembro de 1992;

i) no Convênio ICMS 08/1993, de 30 de abril de 1994;

j) no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;

l) no Convênio ICMS 40/1993, de 30 de abril de 1993;

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.