Convênio ICMS Nº 2 DE 26/03/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

· O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1993, crédito presumido do ICMS de até 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída desse produto.

2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.