Convênio ICMS nº 115 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:


"PRODUTO 

CÓDIGO NBM/SH 

ED. BC.(%) 

Grumos e sêmolas de milho 

1103.13.0000 

77 

"Pellets" de milho 

1103.29.0100 

50 

Farinha de milho 

1102.20.0000 

50 

Farinha pré-cozida de milho 

1102.90.9900 

50 

Grãos de milho esmagados ou em flocos 

1104.19.0100 

50 

Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 

1104.23 

50 

Germe de milho 

1104.30.9900 

50 

Amido de milho 

1108.12.0000 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.