Convênio ICMS nº 115 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:


"PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

ED. BC.(%)

Grumos e sêmolas de milho

1103.13.0000

77

"Pellets" de milho

1103.29.0100

50

Farinha de milho

1102.20.0000

50

Farinha pré-cozida de milho

1102.90.9900

50

Grãos de milho esmagados ou em flocos

1104.19.0100

50

Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica

1104.23

50

Germe de milho

1104.30.9900

50

Amido de milho

1108.12.0000

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.