Convênio ICMS nº 114 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 (madeira em bruto) e 4407 (madeira serrada) da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991 o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código NBM/SH 4404.10.9900. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 1, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de sua ratificação naional)

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.