Convênio ICMS nº 66 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/1992, de 25.09.1992, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/1992, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.