Decreto Nº 36175 DE 08/09/2004


 Publicado no DOE - RJ em 9 set 2004


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES INTEGRANTES DA CADEIA FARMACÊUTICA LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-34/000.631/2004 e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com a relativo às suas próprias saídas.

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento neste decreto, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam, prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.

Art. 2º O diferimento a que se refere o artigo 1º, aplica-se também ao ICMS indidente na operação:

I - de importação de insumos promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;

II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante de cadeia farmacêutica.

Art. 3.º Na operação de saída interna promovida por industrial integrante da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de calculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Art. 4º Nas saídas internas mencionadas no artigo 3º, fica concedido crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.

Art. 5º Na saída interna para estabelecimento varejista o cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.

Parágrafo único - Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:

I - o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial; ou

II - o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída interestadual para não contribuinte promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de mercadoria produzida no Estado do Rio de Janeiro, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.

Art. 7º Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.

Art. 8º Será concedido ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, os seguintes benefícios:

I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas, nessa modalidade;

II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra das mercadorias comercializadas, nessa modalidade;

III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da transferência;

IV - quando se tratar de operação interna de entrada de mercadorias, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor da compra, nessa modalidade.

Art. 9º Os tratamentos tributários especiais de que trata este decreto poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, devendo ser observado quanto:

I - ao diferimento, que somente será facultado ao fornecedor de insumos que, juntamente com o industrial destinatário dos mesmos, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;

II - à redução de base de cálculo, somente será facultada ao industrial nas operações internas de saída para:

a) o comércio varejista, incluindo a base de cálculo da retenção no caso de substituição tributária;

b) o estabelecimento comercial atacadista, que tenha firmado termo de acordo com o Estado como contribuinte substituto.

Parágrafo único - O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

Art. 10. O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.

Parágrafo único - Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes.

Art. 11. O contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste decreto, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste decreto com a conseqüente restauração de sistemática normal de apuração e pagamento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.

Art. 12. Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.

Parágrafo único - O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).

Art. 13. O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste decreto, em especial quanto às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o "Termo de Acordo".

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2004

ROSINHA GAROTINHO