Decreto nº 25.993 de 26/01/2000


 Publicado no DOE - RJ em 27 jan 2000


Regulamenta o inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, que reconhece a não incidência do ICMS nas saídas internas de veículos automotores para utilização como táxi.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 3.344, de 29 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo automotor novo prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.344, de 19 de dezembro de 1999, deverá ser requerido pelo adquirente à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, devendo comprovar, cumulativamente, que:

I - exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e inscrito no órgão municipal competente;

II - não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;

III - o veículo é novo.

Parágrafo único - O requerente também deverá instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado como táxi, e que não adquiriu veículo com isenção ou não incidência nos últimos 3 (três) anos.

Art. 2º Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1.º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 3º A não incidência prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 03 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veiculo.

Art. 5º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96 recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - revender, alienar ou locar o veículo;

II - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

Art. 6º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 7º O veículo adquirido com a não incidência prevista neste Decreto será emplacado exclusivamente como táxi pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, que emitirá o Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 3 (três) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais.

Parágrafo único - O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, na forma de Resolução Conjunta a ser baixada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.

Art. 8º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO.